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6012092-67.2025.8.03.0002
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaIndenização / Terço ConstitucionalFériasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 3.692,02
Orgao julgador
2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Partes do Processo
NEURACI MARREIROS DE SOUZA
CPF 707.***.***-91
MUNICIPIO DE SANTANA
CNPJ 23.***.***.0001-08
Advogados / Representantes
JAMERSON DARABIAN E SILVA DIAS
OAB/AP 3433•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
09/12/2025, 08:12Transitado em Julgado em 05/12/2025
09/12/2025, 08:11Juntada de Certidão
09/12/2025, 08:11Juntada de Petição de ciência
05/12/2025, 18:42Decorrido prazo de NEURACI MARREIROS DE SOUZA em 28/11/2025 23:59.
30/11/2025, 00:42Confirmada a comunicação eletrônica
21/11/2025, 09:52Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2025
13/11/2025, 01:20Publicado Notificação em 13/11/2025.
13/11/2025, 01:20Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6012092-67.2025.8.03.0002. REQUERENTE: NEURACI MARREIROS DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de reclamação cível ajuizada por servidor contra o MUNICÍPIO DE SANTANA. A parte reclamante pretende o pagamento de adicional de férias e décimo terceiro salário que entende devidos, em face dos serviços prestados ao ente reclamado. O ente reclamado defendeu que a parte reclamante não logrou êxito em comprovar o direito pretendido, ônus que lhe cabe, por força do inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pugnando, assim, pela total improcedência dos pedidos. II - FUNDAMENTAÇÃO É sabido que a Constituição Federal impõe ao Administrador Público em geral a obrigatoriedade de realizar concurso público para a admissão de pessoal, estabelecendo, no entanto, como exceção a nomeação para cargo em comissão e contratação por tempo determinado para atender a excepcional interesse público, nos seguintes termos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; No âmbito do Município de Santana, a contratação de servidor, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, tem sido regulamentada, ao longo do tempo, assegurando que as contratações para esse fim serão realizadas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, com possibilidade de prorrogação, uma vez, por igual período, conforme dispositivos legais a seguir transcritos: Lei 1.215/2018 - PMS de 06 de junho de 2018, Art. 3º As contratações de que trata esta lei serão realizadas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses. Parágrafo Único. Nos casos de extrema relevância e urgência, justificadas através de exposição de motivos aprovada pelo Chefe do Poder Executivo e publicada no Diário Oficial do Município, os contratos poderão ser prorrogados uma única vez, pelo mesmo prazo. Lei 1.237/2019-PMS de 27 de fevereiro de 2019, “Art. 3º As contratações de que trata esta Lei serão realizadas pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.” Lei 1392/2021-PMS, de 20 de dezembro de 2021. “Art. 3º As contratações de que trata essa lei serão realizadas pelo prazo de até 12 meses podendo ser prorrogado até o limite máximo de 24 meses por servidor contratado.” Cumpre destacar que a matéria em análise se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da tese firmada no Tema 551 da Repercussão Geral, conforme a seguir ementada: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." No caso dos autos, observa-se que a parte reclamante foi contratada para desempenhar a função de CUIDADOR ZONA URBANA nos seguintes períodos: 1º) 27/02/2023 a 31/12/2023 e 2º) 15/02/2024 a 02/01/2025. Observa-se, portanto, que as contratações acima não superaram o prazo legal, observando os parâmetros definidos na legislação municipal, razão pela qual a parte reclamante não faz jus ao direito pretendido na inicial, já que não há nulidade a ser declarada e tampouco previsão legal e contratual do direito pretendido na inicial. Inclusive, esse é o entendimento da Turma Recursal deste Tribunal, veja-se: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ÚNICA RENOVAÇÃO E/OU PRORROGAÇÃO. CONTRATO VÁLIDO. DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ART. 373, I, CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX da vigente CF/88), estão destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado, o que ficou devidamente demonstrado no presente caso. Na análise do Tema 612 da Repercussão Geral, o STF firmou a seguinte tese: “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 2. Na análise do Tema 551 da Repercussão Geral, o STF firmou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” 3. Na hipótese dos autos, não houve juntada dos contratos administrativos celebrados. Entretanto, as fichas financeiras evidenciam que não houve sucessivas renovações e/ou prorrogações contratuais, mas sim novas e distintas contratações, o que evidencia que a parte autora não manteve vínculos de forma contínua. Assim, não há que se falar em desvirtuamento da contratação apta a ensejar o direito pretendido. 4. Recurso conhecido e não provido". (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000349-70.2022.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 6 de Outubro de 2022) (grifei) Firme nesse entendimento, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não têm cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil c/c art. 11 da Lei 12.153/09. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 6 de novembro de 2025. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
12/11/2025, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
11/11/2025, 08:11Julgado improcedente o pedido
07/11/2025, 09:40Retificado o movimento Conclusos para despacho
06/11/2025, 13:12Conclusos para julgamento
06/11/2025, 13:12Conclusos para despacho
31/10/2025, 08:37Juntada de Petição de petição
30/10/2025, 13:54Documentos
Sentença
•07/11/2025, 09:40
Despacho
•11/09/2025, 13:29