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0002790-06.2022.8.03.0008
Procedimento do Juizado Especial CívelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 29.774,63
Orgao julgador
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA
Processos relacionados
Partes do Processo
JORDEL RODRIGUES DA GAMA 00832195286
CNPJ 29.***.***.0001-00
AGREGUE INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE MADEIRAS LTDA
CNPJ 20.***.***.0007-05
Advogados / Representantes
ITAILENE VIEIRA DOS SANTOS
OAB/AP 2765•Representa: ATIVO
MATHEUS MENDONCA AGUIAR
OAB/PA 30408•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0002790-06.2022.8.03.0008. REQUERENTE: JORDEL RODRIGUES DA GAMA 00832195286 REQUERIDO: AGREGUE INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE MADEIRAS LTDA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JORDEL RODRIGUES DA GAMA 00832195286 em face de AGREGUE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE MADEIRAS LTDA. O feito permaneceu suspenso em razão da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, autuado sob o nº 6000968-40.2023.8.03.0008, posteriormente extinto sem resolução do mérito por abandono da parte autora. Após o retorno da marcha processual, a parte exequente foi intimada para impulsionar o feito com efetividade. Diante da ausência de manifestação útil, foi determinada sua intimação pessoal, com advertência expressa de que a inércia poderia ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 10 e 485, III, do Código de Processo Civil. A intimação pessoal da parte exequente foi cumprida em 31/03/2026, conforme certidão do oficial de justiça, sem que houvesse posterior manifestação apta a promover o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Na sequência, a executada também foi intimada para requerer o que entendesse de direito, tendo igualmente permanecido inerte. É o necessário. Decido. Fundamentação Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. O § 1º do mesmo dispositivo exige, para essa finalidade, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, a providência legal foi observada. A parte exequente foi previamente instada a impulsionar o feito e, posteriormente, intimada pessoalmente, com advertência expressa acerca da possibilidade de extinção. Ainda assim, permaneceu inerte, deixando de indicar providência executiva útil, bens penhoráveis, requerimento adequado ou qualquer medida apta ao prosseguimento do cumprimento de sentença. A extinção por abandono não constitui penalidade automática, mas consequência processual da inércia qualificada da parte a quem incumbia promover o andamento do feito. A atividade jurisdicional executiva, embora orientada à satisfação do crédito, não dispensa a colaboração mínima do exequente, especialmente quando inexistente providência útil que possa ser adotada de ofício pelo juízo. O abandono da causa se caracteriza pela omissão injustificada da parte autora em praticar ato indispensável ao andamento do processo, exigindo-se, antes da extinção, a intimação pessoal para que a parte tenha oportunidade de suprir a falta. Ademais, a extinção por abandono pressupõe inércia relevante, imputável à parte autora, e prévia oportunidade de regularização, em respeito ao contraditório e à cooperação processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou, pela Súmula 240, que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Contudo, a orientação deve ser compreendida em harmonia com o art. 485, § 6º, do CPC, bem como com as particularidades dos processos executivos. A própria jurisprudência admite, em hipóteses de execução não embargada ou sem interesse do executado no prosseguimento, a mitigação da exigência de requerimento expresso da parte adversa. De todo modo, no presente caso, além da intimação pessoal da parte exequente, foi oportunizada manifestação à executada, que permaneceu silente. Assim, não há requerimento de prosseguimento por qualquer das partes, tampouco ato pendente que possa ser praticado de ofício para conferir utilidade à tramitação do cumprimento de sentença. A manutenção indefinida do processo em cartório, sem impulso útil da parte interessada e sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, afrontaria os princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da cooperação, previstos nos arts. 4º, 6º e 8º do CPC. Diante desse quadro, configurado o abandono processual pela parte exequente, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do abandono processual pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a ausência de resistência efetiva nesta fase e a natureza da extinção ora reconhecida. Custas, se houver, pela parte exequente, observada eventual gratuidade da justiça, se deferida nos autos. Intimem-se. Laranjal do Jari/AP, 4 de maio de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
06/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0002790-06.2022.8.03.0008. REQUERENTE: JORDEL RODRIGUES DA GAMA 00832195286 REQUERIDO: AGREGUE INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE MADEIRAS LTDA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado para que, no prazo de 5 dias, requeira o que entender de direito. Laranjal do Jari/AP, 13 de abril de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito do 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
21/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0002790-06.2022.8.03.0008. REQUERENTE: JORDEL RODRIGUES DA GAMA 00832195286 REQUERIDO: AGREGUE INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE MADEIRAS LTDA DESPACHO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a aparte autora para, no prazo de 5 dias, impulsionar o feito com efetividade. Laranjal do Jari/AP, 11 de novembro de 2025. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz Titular Da 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
12/11/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
18/08/2023, 11:27Certifico que abrimos o chamado 77800
07/08/2023, 14:29Isento de Custas (Justiça Gratuita).
07/08/2023, 14:13Em Atos do Juiz. Defiro pedido de desarquivamento. Encaminhem-se os autos ao PJe. Após, retornem-se os autos conclusos para análise dos demais pedido.
03/08/2023, 12:10Pedido de desarquivamento e bloqueio judicial
01/08/2023, 15:02Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
06/02/2023, 14:17Certifico que a sentença #16 transitou em julgado em 06/02/2023.
06/02/2023, 14:16Instrução e Julgamento realizada em 06/02/2023 às '11:37'h
06/02/2023, 11:37Em audiência
06/02/2023, 11:37Em anexo.
06/02/2023, 10:59Habilitação
06/02/2023, 10:56Certifico que procedo a disponibilização do LINK PERMANENTE deste Juízo para acesso as audiências por meio de videoconferência se assim a parte optar: Balcão Virtual da Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e de Fazenda Pública de Laranjal do Jari-AP Entrar na reunião Zoom: <https://us02web.zoom.us/j/2750588224>ID da reunião: 275 058 8224
03/02/2023, 12:19Documentos
Nenhum documento disponivel