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6091881-21.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelAtraso de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/11/2025
Valor da Causa
R$ 11.787,86
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
NATHALYA LALLYANE AMARAL LEITE
CPF 039.***.***-01
TAM LINHAS AEREAS S/A.
CNPJ 02.***.***.0001-60
Advogados / Representantes
ARTHUR CESAR DANTAS SILVA
OAB/RN 10829•Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/AP 2736•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de NATHALYA LALLYANE AMARAL LEITE em 06/02/2026 23:59.
09/02/2026, 00:47Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/02/2026 23:59.
09/02/2026, 00:47Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2025
16/12/2025, 03:33Publicado Decisão em 16/12/2025.
16/12/2025, 03:33Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6091881-21.2025.8.03.0001. AUTOR: NATHALYA LALLYANE AMARAL LEITE REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação indenizatória proposta em desfavor de companhia aérea, na qual a parte autora alega falha na execução do contrato de transporte aéreo e pleiteia indenização por danos materiais e morais. A controvérsia envolve responsabilidade civil decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo, matéria diretamente inserida no Tema n.º 1.417 da repercussão geral, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. O STF, ao apreciar o ARE n.º 1.560.244/RJ, reconheceu a repercussão geral da questão e determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade do transportador aéreo por danos decorrentes de eventos operacionais (artigo 1.035, § 5º, do CPC). Tal determinação foi formalmente comunicada a este Tribunal por meio do Ofício Circular n.º 50/2025, expedido pela Secretaria do Supremo Tribunal Federal. No presente caso, observa-se plena identidade entre a matéria discutida e aquela submetida ao julgamento do STF, pois aqui igualmente se analisa a extensão da responsabilidade da companhia aérea e a prevalência, ou não, de normas consumeristas ou do Código Brasileiro de Aeronáutica na solução do litígio. A continuidade da marcha processual acarretaria risco de decisões divergentes, contrariando o sistema de precedentes vinculantes previsto nos artigos 927 e 1.036 do CPC. Diante disso, impõe-se a suspensão do presente feito, nos termos dos artigos 1.035, § 5º, 313, inciso V, alínea “a”, até o julgamento definitivo do Tema n.º 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal. A medida visa assegurar uniformidade, isonomia e segurança jurídica, evitando decisões contraditórias e eventual necessidade de readequação futura. A suspensão não impede o exame de medidas urgentes, caso justificadas, nem a homologação de eventual acordo celebrado entre as partes. Após o julgamento do recurso paradigma, deverão as partes ser intimadas para manifestação no prazo de quinze dias, indicando eventual distinção ou requerendo o regular prosseguimento. Diante do exposto, determino a suspensão da tramitação do processo até o julgamento final do Tema n.º 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal, ficando sobrestados todos os prazos processuais e atos de impulsionamento, ressalvadas as medidas urgentes e a homologação de acordo. Publique-se. Intimem-se. 05 Macapá/AP, 9 de dezembro de 2025. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
15/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6091881-21.2025.8.03.0001. AUTOR: NATHALYA LALLYANE AMARAL LEITE REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação indenizatória proposta em desfavor de companhia aérea, na qual a parte autora alega falha na execução do contrato de transporte aéreo e pleiteia indenização por danos materiais e morais. A controvérsia envolve responsabilidade civil decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo, matéria diretamente inserida no Tema n.º 1.417 da repercussão geral, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. O STF, ao apreciar o ARE n.º 1.560.244/RJ, reconheceu a repercussão geral da questão e determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade do transportador aéreo por danos decorrentes de eventos operacionais (artigo 1.035, § 5º, do CPC). Tal determinação foi formalmente comunicada a este Tribunal por meio do Ofício Circular n.º 50/2025, expedido pela Secretaria do Supremo Tribunal Federal. No presente caso, observa-se plena identidade entre a matéria discutida e aquela submetida ao julgamento do STF, pois aqui igualmente se analisa a extensão da responsabilidade da companhia aérea e a prevalência, ou não, de normas consumeristas ou do Código Brasileiro de Aeronáutica na solução do litígio. A continuidade da marcha processual acarretaria risco de decisões divergentes, contrariando o sistema de precedentes vinculantes previsto nos artigos 927 e 1.036 do CPC. Diante disso, impõe-se a suspensão do presente feito, nos termos dos artigos 1.035, § 5º, 313, inciso V, alínea “a”, até o julgamento definitivo do Tema n.º 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal. A medida visa assegurar uniformidade, isonomia e segurança jurídica, evitando decisões contraditórias e eventual necessidade de readequação futura. A suspensão não impede o exame de medidas urgentes, caso justificadas, nem a homologação de eventual acordo celebrado entre as partes. Após o julgamento do recurso paradigma, deverão as partes ser intimadas para manifestação no prazo de quinze dias, indicando eventual distinção ou requerendo o regular prosseguimento. Diante do exposto, determino a suspensão da tramitação do processo até o julgamento final do Tema n.º 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal, ficando sobrestados todos os prazos processuais e atos de impulsionamento, ressalvadas as medidas urgentes e a homologação de acordo. Publique-se. Intimem-se. 05 Macapá/AP, 9 de dezembro de 2025. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
10/12/2025, 00:00Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1417
09/12/2025, 13:12Retificado o movimento Conclusos para julgamento
09/12/2025, 08:20Conclusos para decisão
09/12/2025, 08:20Conclusos para julgamento
05/12/2025, 09:01Expedição de Termo de Audiência.
04/12/2025, 11:03Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2025 10:30, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
04/12/2025, 11:03Proferido despacho de mero expediente
04/12/2025, 11:02Juntada de Petição de contestação (outros)
03/12/2025, 12:52Juntada de Petição de petição
01/12/2025, 14:21Documentos
Decisão
•09/12/2025, 13:12
Decisão
•09/12/2025, 13:12
Termo de Audiência
•04/12/2025, 11:02