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6084422-65.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelEstabelecimentos de EnsinoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/10/2025
Valor da Causa
R$ 4.512,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
ANA CAROLINE DE SOUZA MENDES
CPF 056.***.***-50
ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
CNPJ 06.***.***.0001-01
Advogados / Representantes
MARCIO RAFAEL GAZZINEO
OAB/CE 23495•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
09/04/2026, 09:41Ato ordinatório praticado
09/04/2026, 09:39Decorrido prazo de ANA CAROLINE DE SOUZA MENDES em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 00:30Expedição de Outros documentos.
16/03/2026, 08:55Juntada de Certidão
16/03/2026, 08:54Decorrido prazo de ANA CAROLINE DE SOUZA MENDES em 10/03/2026 23:59.
12/03/2026, 14:44Ato ordinatório praticado
03/03/2026, 10:18Juntada de Petição de recurso inominado
02/03/2026, 11:23Publicado Intimação em 19/02/2026.
25/02/2026, 13:05Expedição de Outros documentos.
24/02/2026, 09:47Juntada de Certidão
24/02/2026, 09:46Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
17/02/2026, 01:38Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6084422-65.2025.8.03.0001. AUTOR: ANA CAROLINE DE SOUZA MENDES REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. SENTENÇA 1 – Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – Acolho parcialmente a preliminar de perda superveniente do objeto em relação aos pedidos de cancelamento da matrícula, relativa ao semestre 2025.2, do curso de Gestão em Recursos Humanos, bem como de suspensão de cobrança das mensalidades daquele semestre, em razão da comprovação nos autos de que a matrícula encontra-se devidamente cancelada e não consta débitos em aberto, relativos àquelas mensalidades. Sem outras preliminares, passo à análise do mérito dos demais pedidos. A autora pretende o ressarcimento de valores de mensalidades do curso e indenização por danos morais. Alega, em síntese, que se matriculou no curso de Gestão em Recursos Humanos, fornecido pela instituição de ensino ré, em 13/02/2025, referente ao semestre 2025.1, mas que, em razão da incompatibilidade de horário com seu trabalho, teria solicitado o cancelamento da matrícula logo após sua efetivação, pedido este que teria sido indeferido pela ré sob o argumento de intempestividade, motivo pelo qual continuou arcando com o pagamento das mensalidades, apesar de não ter frequentado o curso. Aduz, ainda, que tomou conhecimento da renovação automática da matrícula para o semestre 2025.2, sem sua anuência, tendo solicitado o cancelamento em 04/09/2025, o que novamente teria sido negado pela ré, sob a alegação de requerimento fora do prazo. Em contestação, a parte ré sustentou que não há comprovação de solicitação de cancelamento de matrícula pela aluna, uma vez que não foi localizado qualquer requerimento na área do aluno, tampouco apresentado comprovante pela autora. Quanto à alegação de renovação de matrícula, sem o consentimento da aluna, nada disse. Pois bem. Quanto ao semestre 2025.1, no qual é incontroverso que a autora se matriculou voluntariamente, incumbia à autora o ônus de comprovar a efetiva solicitação de cancelamento da matrícula, nos termos do art. 373, I, do CPC.Todavia, não foi juntado aos autos qualquer protocolo, e-mail ou documento apto a demonstrar que o pedido foi, de fato, formulado. A simples alegação de que teria solicitado o cancelamento, logo após realizada a matrícula, não é suficiente para afastar a presunção de regularidade da cobrança das mensalidades referentes ao semestre em que a matrícula restou válida. Assim, não faz jus a autora ao ressarcimento dos valores pagos no semestre 2025.1. Por outro lado, diversa é a situação quanto ao semestre 2025.2. A instituição de ensino ré não apresentou contrato de renovação, aditivo contratual ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a anuência expressa da autora à renovação automática da matrícula. Em contrapartida, a autora juntou aos autos protocolo de solicitação de cancelamento datado de 04/09/2025, evidenciando que, ao tomar ciência da renovação, manifestou-se de forma clara no sentido de não prosseguir com o vínculo contratual. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação jurídica em análise, a renovação automática de serviços educacionais, sem a comprovação da ciência e concordância do consumidor, configura prática abusiva, impondo-se o dever de restituição dos valores indevidamente cobrados. Dessa forma, é devido o ressarcimento das mensalidades pagas referentes ao semestre 2025.2, com vencimento em 10/07/2025 a 10/10/2025, no valor de R$189,00 (cento e oitenta e nove reais), cada. No tocante aos danos morais, a conduta da ré ultrapassou o mero dissabor cotidiano, pois a manutenção de cobranças indevidas, aliada à negativa injustificada de cancelamento e à renovação automática da matrícula sem anuência da consumidora, impôs à autora angústia e insegurança, configurando falha na prestação do serviço. Assim, mostra-se cabível a indenização por danos morais, a qual deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter pedagógico da medida e as peculiaridades do caso concreto. Entende-se adequado o arbitramento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 3 - Isso posto: 3.1 - Acolho parcialmente a preliminar de perda superveniente do objeto, quanto aos pedidos de de cancelamento da matrícula, relativa ao semestre 2025.2, do curso de Gestão em Recursos Humanos, bem como de suspensão de cobrança das mensalidades daquele semestre, e, por consequência, extingo o processo, sem análise do mérito, no que tange a esses pedidos, o que faço com fundamento no art.485, VI, do CPC. 3.2 - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, para CONDENAR a ré, ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA, a: a) ressarcir à autora, ANA CAROLINE DE SOUZA MENDES, os valores das mensalidades do curso de Gestão em Recursos Humanos, com vencimento em 10/07/2025, 10/08/2025, 10/09/2025 e 10/10/2025, no valor de R$189,00 (cento e oitenta e nove reais), cada, atualizados pelo IPCA, a contar do desembolso, e acrescidos da taxa de juros de mora da diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, a contar da citação (se acaso negativo, aplica-se zero). b) pagar à autora, ANA CAROLINE DE SOUZA MENDES, a quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, atualizada pelo IPCA, a contar do arbitramento, e acrescidos da taxa de juros de mora da diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, a contar da citação (se acaso negativo, aplica-se zero). Sem custas e honorários. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 11 de fevereiro de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
16/02/2026, 00:00Ato ordinatório praticado
13/02/2026, 08:28Julgado procedente em parte o pedido
12/02/2026, 13:32Documentos
Ato ordinatório
•09/04/2026, 09:39
Ato ordinatório
•03/03/2026, 10:18
Ato ordinatório
•13/02/2026, 08:28
Sentença
•12/02/2026, 13:32
Termo de Audiência
•02/12/2025, 10:19
Decisão
•21/11/2025, 09:56
Decisão
•21/11/2025, 09:56
Decisão
•11/11/2025, 09:37
Ato ordinatório
•22/10/2025, 08:16
Decisão
•21/10/2025, 14:32
Decisão
•17/10/2025, 12:53
Ato ordinatório
•16/10/2025, 13:24
Decisão
•16/10/2025, 12:06