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6073487-63.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 4.052,05
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
ANA MARIA GARCIA DA SILVA
CPF 886.***.***-72
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
FLAVIO HENRIQUE DE MOURA
OAB/AP 3431•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
31/03/2026, 10:00Transitado em Julgado em 30/03/2026
31/03/2026, 09:59Juntada de Certidão
31/03/2026, 09:59Juntada de Certidão
31/03/2026, 09:58Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:50Juntada de Petição de petição
23/03/2026, 11:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
06/03/2026, 01:13Publicado Intimação em 06/03/2026.
06/03/2026, 01:13Confirmada a comunicação eletrônica
05/03/2026, 00:11Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6073487-63.2025.8.03.0001. REQUERENTE: ANA MARIA GARCIA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cumprimento da obrigação com expedição de RPVs Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0025494-88.2009.8.03.0001 (reajuste de 2,84% sobre os vencimentos dos integrantes da carreira do magistério público estadual), que tramitou perante a antiga 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Houve a disponibilização dos recursos requisitados (id. 26790023). O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se necessária a extinção do processo. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. Quanto ao crédito principal: 1 - Promover a transferência eletrônica do valor de R$ 370,55, correspondente à alíquota previdenciária de 14% incidentes sobre a remuneração de contribuição, a partir do montante depositado, para a conta bancária de titularidade da AMPREV P. P. Arrecadação (CNPJ 03.281.445/0001-85): Banco 001 - Banco do Brasil, Agência 3575-0, Conta Corrente 6524-2. 1.1 - Feito o pagamento da contribuição previdenciária, dê-se ciência à AMPREV. 2 - Após o recolhimento da contribuição previdenciária, expedir alvará para levantamento do valor líquido de R$ 3.681,50, acrescido de juros e consectários legais, em favor da parte credora, intimando-a para ciência. Faça-se constar do corpo do alvará o nome do(s) patrono(s) constituído(s), apenas se lhe forem outorgados poderes especiais para receber. Deverá a Secretaria atentar para os dados bancários informados ao id. 23176048. Quanto aos honorários: Expedir alvará em favor do advogado FLÁVIO HENRIQUE DE MOURA para levantamento dos honorários no valor de R$ 405,21, acrescido de juros e consectários legais, sem retenções, uma vez que o valor devido está abaixo da faixa de isenção do imposto de renda e é inferior a um salário-mínimo para fins de contribuição previdenciária. Tudo cumprido, arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 3 de março de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
05/03/2026, 00:00Juntada de Petição de petição
04/03/2026, 15:53Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
04/03/2026, 12:42Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
03/03/2026, 11:37Conclusos para julgamento
01/03/2026, 15:02Juntada de Certidão
01/03/2026, 15:02Documentos
Sentença
•03/03/2026, 11:37
Decisão
•11/11/2025, 11:34
Decisão
•11/09/2025, 13:08
Petição
•10/09/2025, 15:29
Outros Documentos
•10/09/2025, 15:29
Outros Documentos
•10/09/2025, 15:29
Outros Documentos
•10/09/2025, 15:29
Decisão
•10/09/2025, 13:57
Outros Documentos
•09/09/2025, 16:18
Outros Documentos
•09/09/2025, 16:18
Outros Documentos
•09/09/2025, 16:18
Outros Documentos
•09/09/2025, 16:18
Outros Documentos
•09/09/2025, 16:18
Outros Documentos
•09/09/2025, 16:18