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0031528-25.2022.8.03.0001

Ação Penal - Procedimento OrdinárioRoubo MajoradoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
HUDSON CAUA SOUZA DE AZEVEDO
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
ANDREIA TAVARES CAMBRAIA
OAB/AP 4131Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0031528-25.2022.8.03.0001. APELANTE: HUDSON CAUÃ SOUZA DE AZEVEDO Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA TAVARES CAMBRAIA - AP4131-B-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 69 - BLOCO C - DE 10/04/2026 A 16/04/2026 RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - APELAÇÃO CRIMINAL Trata-se de Apelação Criminal interposta por HUDSON CAUÃ SOUZA DE AZEVEDO, por meio de advogado particular, contra sentença condenatória proferida pelo Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, que o condenou como incurso nas condutas do Art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime semiaberto e 17 (dezessete) dias-multa, esta à razão de 1/30 do salário mínimo vigente. Em suas razões (ID 6259680), requereu sua absolvição por insuficiência probatória, ao argumento de ausência de prova de autoria, e, que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos do inquérito policial. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o crime de receptação (art. 180 do CP). Quanto à dosimetria penal, requereu o afastamento da negativação referente às consequências do crime. Bem como, que o concurso de agentes foi indevidamente valorado. Que, na segunda fase, deve-se a aplicação da atenuante de menoridade relativa e confissão espontânea, afastando-se o entendimento da Súmula 231 do STJ. Por fim, aduz ausência de prova para a aplicação da majorante de arma de fogo, pois esta não foi aprendida e periciada. Pleiteando ainda pelo regime inicial de cumprimento de pena mais brando, bem como, a substituição por pena restritiva de direitos. Ao final, requer: “Ante o exposto, requer-se que o presente recurso de apelação seja conhecido e, no mérito, integralmente provido para: a) Absolver o apelante HUDSON CAUÃ SOUZA DE AZEVEDO das imputações que lhe são feitas, com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, ante a manifesta insuficiência de provas judicializadas, a nulidade da confissão extrajudicial e a observância ao princípio do *in dubio pro reo*; b) Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pleito de absolvição, requer-se a desclassificação da conduta de roubo majorado para o crime de receptação, previsto no artigo 180, *caput*, do Código Penal, em razão da ausência de provas da participação do réu na fase executória do delito patrimonial violento; c) Em caso de manutenção da condenação por roubo, requer-se a reforma da dosimetria da pena para: c.1) Fixar a pena-base no mínimo legal, afastando-se a valoração negativa das consequências do crime e do concurso de agentes na primeira fase; c.2) Aplicar as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase, com o afastamento da Súmula 231 do STJ; c.3) Afastar a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo ante a ausência de apreensão e perícia do artefato; d) Readequar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, conforme o artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, bem como proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, por ser a mais lídima justiça.” Em contrarrazões recursais o órgão ministerial pugnou pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do apelo (ID 6259682). No mesmo sentido, é o parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 6447462). É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Eminentes pares. Assim, presente os pressupostos processuais conheço recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Narrou a denuncia que: “Consta nos autos do Inquérito Policial que, no dia 07/08/2021, por volta das 20h00, o denunciado Hudson, em comunhão de ações e desígnios com Luan Santos do Amaral e outro indivíduo não identificado, adentram à residência localizada na Av. Cid Borges de Santana, bairro Infraero II, nesta cidade, e mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram 01 (um) aparelho celular, marca LG, modelo K22, 01 (um) aparelho celular, modelo MOTO E6S, 01 (um) aparelho celular, marca apple, modelo IPHONE 6S, dentre outros objetos pertencentes as vítimas Dayane da Silva Pires, Raimundo de Franca e Areta Balieiro do Nascimento, conforme Auto de Apreensão de fl. 19. Conforme os autos, no dia 08/08/2021, o ex-marido da vítima Areta, sr. Roger Rangel, utilizando-se de aplicativo de rastreamento de celular, conseguiu localizar o paradeiro de um dos celulares roubados, como sendo na Rua Joaquim Silva do Amaral, nº 1966, bairro Novo Horizonte, ocasião em que acionou os agentes da Polícia Militar para realizarem diligências com o fim de recuperar os objetos roubados. Ao chegarem ao local indicado, os agentes estatais descobriram que o endereço apontado era do denunciado, instante em que encontraram o denunciado na posse dos aparelhos celulares subtraídos das vítimas. Em sede policial, o denunciado confessou sua participação no crime, informando tê-lo praticado na companhia de LUAN e ‘FEITICEIRO’. Em relação ao LUAN SANTOS AMARAL, descobriu-se que este veio a óbito no dia 11/09/2021, em razão de confronto policial, conforme Laudo Necroscópico fornecido pela POLITEC (fl. 47-48), estando assim extinta a punibilidade do agente, conforme art. 107, I, do CP. No mais, não foi possível colher elementos de informações capazes de identificar o indivíduo conhecido por ‘FEITICEIRO’.” Posto isso, HUDSON CAUÃ SOUZA DE AZEVEDO foi denunciado como incurso nas penas do art. 157, §2º, II e §2-A, I do Código Penal, e, por este condenado. A materialidade pode ser depreendida das peças que integram o Inquérito Policial n.º 6481/2021, em especial o Auto de Apreensão (fl.19), pelos Termos de Entrega (fl.20-23), pelo Laudo de Exame Pericial de Avaliação Indireta (fl.44) e demais documentos acostados aos autos.reendida dos depoimentos prestados em Juízo, os quais, dispostos em sentença da seguinte maneira (#75): “Raimundo de França narrou que foi vítima de um assalto ocorrido na véspera do Dia dos Pais, por volta das 19h30, em sua residência. Informou que sua esposa, que é manicure, esperava uma cliente, e a grade da casa estava aberta. Disse que um Fiat Uno branco passou e, em seguida, dois assaltantes, jovens (entre 20 e 25 anos) e de ‘cara limpa’, adentraram o imóvel armados com um revólver, enquanto um ou dois aguardavam no carro. Alegou que um dos assaltantes apontou a arma para seu rosto, a aproximadamente dez centímetros, e puxou o (inaudível), causando-lhe terror. Atestou que, naquele momento de pânico, não olhou para o rosto do assaltante, focando na arma para verificar se era real e na criança da cliente que entrou em pânico. Relatou que foram subtraídos o seu celular, o celular e um cordão de ouro de sua esposa, e o celular da cliente, o celular da filha dela e uma televisão. Informou que, após o roubo, os assaltantes os trancaram na casa ao sair. Mencionou que a polícia foi acionada e que o celular da filha da cliente foi rastreado pelo pai dela, resultando na localização dos assaltantes e na recuperação de parte dos bens. Por fim, declarou que não seria capaz de reconhecer o réu, reiterando que evitou olhar para o rosto dos criminosos durante o assalto e que ainda sofre com o trauma da situação. Dayane da Silva Pires, vítima do fato, narrou que o assalto ocorreu após ter aberto o portão de sua residência, quando dois rapazes invadiram o local. Informou que um dos criminosos arrancou a televisão da parede, enquanto o outro, armado, apontou a arma para seu esposo e ordenou que ela retirasse um cordão sem arrebentá-lo. Alegou que foram levados a televisão, celulares (quatro), a chave do carro e um cordão de ouro avaliado em R$650,00. Disse que, no dia seguinte, alguns telefones foram recuperados pela polícia após rastreamento, mas a televisão, um iPhone, a chave do carro e o cordão de ouro não foram encontrados. Quanto ao reconhecimento, afirmou ter visualizado o rosto do assaltante armado, descrevendo-o como ‘bem jovem’ e ‘bem branco’, mas não viu o rosto do outro indivíduo, que era ‘moreno’. Questionada sobre o acusado em audiência, a vítima declarou não o reconhecer como a pessoa que lhe apontou a arma, embora uma foto lhe tenha sido apresentada na fase policial. Relatou que ficou traumatizada, sem conseguir abrir seu estabelecimento de manicure por dias, e precisou trocar as chaves da casa. Mencionou que, após dois anos e ter contraído Covid, sua memória foi afetada. Aretha Baleiro do Nascimento narrou que foi vítima de um roubo ocorrido em uma casa de manicure no dia 17 de agosto de 2021, no final da tarde, por volta das 20h. Informou que dois indivíduos entraram na residência e outros permaneceram no carro. Descreveu os assaltantes como magros, de altura mediana, com pele morena (nem muito clara, nem muito escura), e mencionou que um deles possuía uma tatuagem no braço, cujo desenho não se recordava. Alegou que os agressores portavam algo brilhoso, que acreditou ser uma faca, e gritavam ameaças, exigindo o desbloqueio de seu celular e proferindo palavrões. Sua filha, na época com cerca de 10 anos, também estava presente, e a testemunha pedia para que não tocassem na criança. Os criminosos subtraíram os celulares dela (um iPhone) e de sua filha (um LG K22, vermelho) e, ao saírem, trancaram as vítimas na casa. Para conseguir sair, precisaram pular a janela e um muro para pedir ajuda, processo que durou cerca de 40 minutos. A testemunha esclareceu que seu celular não foi recuperado, mas o da filha foi rastreado pelo pai no dia seguinte através de um aplicativo e localizado pela Polícia Militar. No local da recuperação, foram encontrados outros pertences de outros roubos. Por fim, Aretha informou que não realizou o reconhecimento do réu na delegacia e que o evento lhe causou grande trauma psicológico, especialmente à sua filha. A testemunha, Sargento da Polícia Militar Patrick Campos Moreira, disse recordar os fatos ocorridos em 8 de agosto de 2021, na Rua Joaquim Silva do Amaral, número 196, Bairro Novo Horizonte. Narrou que, após um roubo de vários celulares, um dos aparelhos foi localizado via aplicativo, direcionando a equipe policial ao referido endereço. Informou que, no local, foram abordados diversos indivíduos em atitude suspeita em frente a uma residência. Alegou que, durante a busca pessoal, um celular com as características repassadas pela vítima foi encontrado no bolso do réu Hudson Kauan Sousa de Azevedo e prontamente reconhecido pela vítima. Relatou que, em buscas na residência, outros aparelhos celulares foram encontrados em uma máquina de lavar na cozinha. Questionado sobre a participação no roubo, o réu permaneceu calado. A testemunha afirmou que Hudson não era conhecido anteriormente pela equipe policial por práticas criminosas, sendo a primeira vez que o apresentavam. A testemunha José Ribamar de Oliveira Souza, policial, narrou ter participado da condução do réu Hudson Kawan Souza de Azevedo, recordando-se da ocorrência. Disse que a equipe foi acionada com a informação de que algumas pessoas invadiram uma casa, subtraindo celulares com uso de arma de fogo. A testemunha informou que uma das vítimas conseguiu rastrear os celulares em outro bairro, onde a equipe localizou algumas pessoas na frente de uma casa. Alegou que foi feita a abordagem e alguns celulares foram encontrados. Afirmou não se recordar com quem especificamente os objetos estavam, mas que estavam na posse de um dos envolvidos, e que outras pessoas estavam presentes além do réu. Não se recordou se a casa pertencia ao réu. Mencionou que a abordagem com o réu foi tranquila, sem resistência. Disse não se recordar se o réu informou a procedência dos celulares, ou se a vítima Aretha reconheceu algum aparelho. A testemunha acrescentou que a abordagem foi feita na frente da casa e que os celulares foram encontrados com alguns dos abordados, durante uma busca pessoal. Não recordou o número exato de pessoas abordadas ou encaminhadas. O acusado, em juízo, negou os fatos a ele imputados, embora tenha confessado extrajudicialmente. Narrou que teria sido pressionado para confessar em solo policial. Naquela oportunidade, assim aduziu: Que conhece os fatos contra si imputados e as confessou; Que praticou o roubo à residência ocorrido em 07/08/2021; Que era o indivíduo quem portava a arma de fogo utilizada no dito roubo; Que se tratava de uma arma do tipo revólver, calibre.38; Que não sabe ou pode dizer quem entregou a arma para a prática do roubo tratado no BO 43839/2021; Que estava na companhia de 02 nacionais, os quais conhece por LUAN, e um que conhece como “FETICEIRO”; Que foi “FETICEIRO” quem convidou o interrogado para a prática do roubo; Que o interrogado adentrou na residência juntamente com LUAN e, mediante emprego de arma de fogo, subtraíram aparelhos de telefone celular das vítimas; Que não sabe ou não quer dar detalhes a respeito da identidade de LUAN e FETICEIRO, sabendo apenas informar que FETICEIRO pertence à organização criminosa denominada Família Terror do Amapá (FTA); Que não sabe informar os endereços dos demais comparsas uma vez que os conhece apenas de festas; Que a realização do roubo, o interrogado devolveu a arma de fogo utilizada para FETICEIRO; Que o interrogado ficou com os 04 (quatro) aparelhos de telefone celular e os levou para sua residência, no endereço registrado no presente BO; Que no dia 08/08/2021, por volta das 16h, o interrogado estava em via pública chegando em sua residência quando foi abordado por uma guarnição da polícia militar; Que foi realizada busca pessoal no interrogado e encontrado um dos aparelhos roubados; Que consentiu a realização de busca em sua residência, onde foram encontrados mais 03 (três) aparelhos de telefone celular, também frutos do roubo cometido no dia 07/08/2021; Que foi conduzido a esta Delegacia para a tomada das providências cabíveis.” Pois bem. É sabido que o depoimento extrajudicial, de forma isolada, não pode conduzir à condenação. Todavia, no caso dos autos, a condenação se deu em razão da união de provas extrajudiciais e judiciais. Eis que, além de o réu haver sido localizado com o produto do crime, este confessou a autoria em fase policial, detalhando a conduta delitiva, nomeando coautores e relatando a presença da arma de fogo. Tal depoimento encontra-se aliado aos depoimentos das vítimas apresentadas em fase judicial, eis que estas, apesar de não terem realizado o reconhecimento judicial do réu, apresentaram depoimentos que estão em consonância com o relato do recorrente em fase policial. Detalhando a presença da arma de fogo, bem como que os aparelhos celulares presentes no local no momento da ação criminosa foram levados pelo autor. Inclusive, tais provas afastam a desclassificação para o crime de receptação, eis que demonstrada a autoria do crime de roubo. Cumpre ressaltar que em crimes patrimoniais a palavra da vítima constitui meio de prova hábil a embasar a condenação, quando em harmonia com outros elementos de prova: Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1) Não há que se falar em nulidade, quando o reconhecimento do agente realizado na fase policial não constitui o único fundamento para embasar a condenação. Além disso, o reconhecimento de pessoa, nos termos do art. 226 do CPP, é dispensável se a vítima é capaz de individualizar o agente. 2) Autoria e materialidade comprovada pelos elementos dos autos em conjunto com a palavra da vítima. 3) Nos crimes patrimoniais a palavra da vítima tem relevante valor probatório, visto que o crime ocorre às escuras, no geral, para assegurar a impunidade. 4) Apelo não provido. (APELAÇÃO. Processo Nº 0029126-39.2020.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 13 de Agosto de 2024). Quanto ao pleito de afastamento da majorante de arma de fogo, ressalto que as vítimas não só afirmaram a presença de arma de fogo, como relatado ainda pela vítima Raimundo de França que um dos assaltantes apontou a arma para seu rosto, estando à distância aproximada de dez centímetros. Neste ponto, destaco não ser necessária a apreensão ou perícia da arma de fogo para a comprovação da presença desta na cena do crime, bastando prova testemunhal consistente, como ocorreu no caso em análise. Nesse sentido, é o precedente: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, II, V E VII, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE INEXISTENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. MAJORANTES DO USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO OU PERÍCIA DA ARMA. DOSIMETRIA DA PENA. SISTEMA TRIFÁSICO. REGIME FECHADO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1) É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o reconhecimento pessoal ainda quando realizado de modo diverso do previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, servindo o paradigma legal como mera recomendação. 2) A materialidade e a autoria do delito encontram plena comprovação nos autos, inclusive com confissão do acusado e depoimentos consistentes das vítimas, cuja palavra possui especial relevância nos crimes praticados na clandestinidade. 3) As majorantes do emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima restaram suficientemente demonstradas, não sendo necessária a apreensão ou perícia do objeto para a incidência da causa de aumento do art. 157, §2º-A, I, do CP. 4) A pena foi fixada em estrita observância ao sistema trifásico do art. 68 do CP, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59, apresentando proporcionalidade e adequação à gravidade do crime, com regime inicial fechado. 5) A gratuidade de justiça não impede a condenação ao pagamento das custas processuais, apenas suspende sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 6) Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO. Processo Nº 0041523-33.2020.8.03.0001, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 18 de Dezembro de 2025, publicado no DOE Nº 9 em 15 de Janeiro de 2026) Portanto, restou suficientemente constatada a prática do delito com uso de arma de fogo. No que tange a dosimetria, esta foi aplicada nos seguintes termos: “Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA, para CONDENAR HUDSON CAUÃ SOUZA DE AZEVEDO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 157, §2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Na primeira fase (art. 59 do CP), em análise das circunstâncias judiciais, verifico que a culpabilidade do acusado não desborda do ordinário. O acusado não ostenta maus antecedentes. Não há elementos para apurar a personalidade e conduta social. Os motivos não desbordam do tipo penal. No caso do delito de roubo duplamente circunstanciado, admite-se que, diante da preponderância da majorante pelo emprego de arma de fogo, o magistrado pondere, como circunstância negativa do crime, o fato de ter ele sido praticado em concurso de agentes, elevando-se a pena-base. Nesse sentido:Habeas corpus. Penal. Roubo qualificado (art. 157, § 2º, I e II, CP). Pena-base.Valoração negativa do concurso de agentes e da quantidade de vítimas, em razão da gravidade concreta da infração. Admissibilidade. Inexistência de bis in idem,uma vez que, na terceira fase, considerou-se apenas o emprego de armas de fogo para majorar a pena no mínimo legal de 1/3 (um terço). Ordem denegada. 1. Não há ilegalidade, na primeira fase da dosimetria, na valoração negativa do concurso de agentes e da quantidade de vítimas, em razão da gravidade concreta da infração. 2. Embora o concurso de agentes constitua causa de aumento depena, ele validamente pode ser considerado na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável, vedando-se, nessa hipótese, sua consideração cumulativa, na terceira fase, como causa de aumento de pena(art. 157, § 2º, II, CP). Precedente. 3. Na espécie, não houve bis in idem, uma vez que, na terceira fase da dosimetria, considerou-se apenas o emprego de arma de fogo para aumentar a pena no mínimo legal de 1/3 (um terço). 4. Ordem denegada. (STF - HC: 138257 RS - RIO GRANDE DO SUL 0061111-37.2016.1.00.0000, Relator.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento:27/06/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-213 20-09-2017) As consequências do crime também merecem valoração negativa, pois o delito foi praticado no interior da residência das vítimas, na presença de crianças, causando intenso abalo emocional e trauma psicológico, conforme narrado nos depoimentos colhidos em juízo. As vítimas não contribuíram para o delito. Fixo a pena base em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Ausentes agravantes. Presentes por outro lado, as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa. Fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, observada a Súmula 231/STJ. Na terceira fase, não há causa de diminuição da pena. Presente a causa de aumento do § 2º-A, I, do Código Penal, motivando o aumento em 2/3, fixando definitivamente a pena em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. O dia-multa será executado a proporção de 1/30º do salário-mínimo vigente à época do fato. Com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Deixo de fixar indenização mínima, pois ausente a especificação do valor pretendido pelo Ministério Público na denúncia, conforme exigência do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44, CP), considerando-se o quantum de pena aplicada e o fato de o crime ter sido cometido com grave ameaça. Pelos mesmos motivos, deixo de suspender condicionalmente a pena (art. 77, CP). Faculto ao réu o direito de apelar em liberdade. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais.” Na primeira fase da dosimetria penal, insurgiu-se o apelante em favor do afastamento das negativações relativas às consequências do crime e circunstâncias do crime. Todavia, verifico que ambas se encontram bem fundamentadas. Eis que as circunstâncias do crime foram negativadas face a presença de duas majorantes, sendo uma utilizada como agravante e a outra como circunstância judicial negativa, consoante aplicado pelo STJ: RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, §§ 2º, V, E 2º-A, I, DO CP E 158 DO CPP. PEDIDO DE DECOTE DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DEMONSTRADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, CAPUT, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PLEITO DE DECOTE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTES SOBEJANTES CONSIDERADAS NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito. Além disso, para a incidência da majorante relativa à restrição da liberdade, basta a demonstração de que as vítimas tiveram sua liberdade cerceada por tempo juridicamente relevante. 1.1. No caso, segundo o acórdão recorrido, o depoimento das vítimas é preciso, no sentido de que três dos agentes que participaram do delito portavam armas de fogo, bem como que permaneceram por cerca de 1h e 30min/2h amarradas. Logo, não há falar em decote das majorantes. 2. Existindo mais de uma majorante do crime de roubo, é possível utilizar uma delas para aumentar a pena na terceira fase e as demais como circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria. 2.1. In casu, correto o procedimento das instâncias ordinárias, que negativaram as circunstâncias do crime com fundamento nas majorantes do art. 157, § 2º, II e V, do CP e considerou apenas a majorante do § 2º-A, I, do mesmo dispositivo na terceira fase da dosimetria. 3. A violência exacerbada empregada pelos agentes, que xingaram e agrediram as vítimas, justifica o aumento da pena-base. Ademais, o abalo psicológico, devidamente constatado pelo depoimento de uma das vítimas, extrapola a normalidade do tipo, justificando maior rigor na reprimenda básica. 4. Não há interesse recursal no pedido relacionado à aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do CP, pois apenas um aumento foi aplicado. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.043.917/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) Por sua vez, as consequências do crime também devidamente negativadas, tendo em vista a presença de crianças e o intenso abalo emocional relatado por todas as vítimas. Na segunda fase, arguiu a necessidade de aplicação da atenuante de menoridade relativa e confissão espontânea, afastando-se o entendimento da Súmula 231 do STJ. Contudo, analisando a dosimetria aplicada, verifico que tais atenuantes foram aplicadas, todavia, sem efeito prático ante a vigência da Súmula 231/STJ: RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO COMPETENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 65 DO CP. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO RESP N. 1.869.764/MS. VIOLAÇÃO DO ART. 45, § 1º, DO CP. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é o recebimento da denúncia pelo Juízo competente que interrompe o prazo prescricional, tendo em vista que o ato proferido por Juízo incompetente é nulo. Portanto, não há falar em prescrição no caso, já que entre o recebimento da denúncia, em 20/9/2021, e a publicação da sentença condenatória, em 26/7/2022, não transcorreu o prazo prescricional aplicável de 4 anos. 2. No julgamento do REsp n. 2.057.181/SE, a Terceira Seção desta Corte decidiu pelo não cancelamento da Súmula 231 do STJ, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. No caso, considerando que a pena-base foi aplicada no mínimo, não há falar em redução para além desse patamar. 3. Cabe à instância ordinária analisar o quantum adequado a ser fixado a título de prestação pecuniária, com base nas condições econômicas do acusado, porquanto é vedado em recurso especial o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.097.438/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Por fim, incabível o regime inicial de cumprimento de pena em meio aberto, ante a penalidade superior à 04 (quatro) anos, esbarrando no art. 33, §2º, b, do Código Penal. Penalidade esta que também veda a substituição por pena restritiva de direitos, aliado ao crime cometido com grave ameaça, descumprindo os requisitos do art. 44 do CP. Destarte, nego provimento ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença. É como voto. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INCABÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. PERÍCIA DA ARMA DESNECESSÁRIA. DOSIMETRIA ACERTADA. SÚMULA 231/STJ EM VIGÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO. 1) Caso em exame: Trata-se de Apelação Criminal em desfavor de sentença que condenou o réu pelo cometimento do crime de tipificado no artigo art. 157, § 2º, II, e, § 2º-A, I do Código Penal. 2) Questão em discussão. 2.1) Suscita insuficiência probatória para a condenação. 2.2) Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de receptação. 2.3) Quanto à dosimetria penal, requereu o afastamento da negativação referente às consequências e circunstâncias do crime. 2.4) Na segunda fase, deve-se a aplicação da atenuante de menoridade relativa e confissão espontânea, afastando-se o entendimento da Súmula 231 do STJ. 2.5) Aduz ausência de prova para a aplicação da majorante de arma de fogo, pois esta não foi apreendida e periciada. 2.6) Pleiteando ainda pelo regime inicial de cumprimento de pena mais brando, bem como, a substituição por pena restritiva de direitos. 3) Razões de decidir. 3.1) A condenação se deu em razão da união de provas extrajudiciais e judiciais. Eis que, além de o réu haver sido localizado com o produto do crime, este confessou a autoria em fase policial, detalhando a conduta delitiva, nomeando coautores e relatando a presença da arma de fogo. Estando tal depoimento em consonância aos depoimentos das vítimas apresentadas em fase judicial. 3.2) Afastada a desclassificação para o crime de receptação, eis que demonstrada a autoria e materialidade do crime de roubo. 3.3) Nos crimes patrimoniais a palavra da vítima tem relevante valor probatório, visto que o crime ocorre às escuras, no geral, para assegurar a impunidade. (APELAÇÃO. Processo Nº 0029126-39.2020.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 13 de Agosto de 2024). 3.4) As vítimas não só afirmaram a presença de arma de fogo, como relatado por uma destas que um dos assaltantes apontou a arma para seu rosto. 3.5) As majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes restaram suficientemente demonstradas, não sendo necessária a apreensão ou perícia do objeto para a incidência da causa de aumento do art. 157, §2º-A, I, do CP. (APELAÇÃO. Processo Nº 0041523-33.2020.8.03.0001, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 18 de Dezembro de 2025, publicado no DOE Nº 9 em 15 de Janeiro de 2026) 3.6) “Existindo mais de uma majorante do crime de roubo, é possível utilizar uma delas para aumentar a pena na terceira fase e as demais como circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria.” (REsp n. 2.043.917/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) 3.7) Consequências do crime também devidamente negativadas, tendo em vista a presença de crianças e o intenso abalo emocional relatado por todas as vítimas. 3.8) No julgamento do REsp n. 2.057.181/SE, a Terceira Seção desta Corte decidiu pelo não cancelamento da Súmula 231 do STJ, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (REsp n. 2.097.438/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) 3.9) Portanto, em vigência a súmula 231/STJ, afastando a condução da penalidade inferior ao mínimo legal na segunda fase da dosimetria penal. 3.10) Incabível o regime inicial de cumprimento de pena em meio aberto, ante a penalidade superior à 04 (quatro) anos, esbarrando no art. 33, §2º, b, do Código Penal. 3.11) Penalidade esta que também veda a substituição por pena restritiva de direitos, aliado ao crime cometido com grave ameaça, descumprindo os requisitos do art. 44 do CP. 4. Dispositivo. 4.1) Apelo conhecido e não provido. Dispositivos relevantes: art. 157, § 2º, II, e, § 2º-A, I, do Código Penal. Art. 59 do CP. Art. 68 do CP. Art. 180 do CP. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO(Revisor) - Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO(Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na Sessão Virtual PJe nº 69, de 10/04/2026 a 16/04/2026, por unanimidade, conheceu do recurso e, pelo mesmo quórum, negou-lhel provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá(AP), 16 de abril de 2026.

28/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0031528-25.2022.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 05 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: HUDSON CAUÃ SOUZA DE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA TAVARES CAMBRAIA - AP4131-B-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 69 - BLOCO C), que ocorrerá no período de 10/04/2026 a 16/04/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 25 de março de 2026

26/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: HUDSON CAUÃ SOUZA DE AZEVEDO Certifico que, nesta data, faço a notificação eletrônica das partes da r. sentença ID 25729568, a seguir dispositivo transcrito: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA, para CONDENAR HUDSON CAUÃ SOUZA DE AZEVEDO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 157, §2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Na primeira fase (art. 59 do CP), em análise das circunstâncias judiciais, verifico que a culpabilidade do acusado não desborda do ordinário. O acusado não ostenta maus antecedentes. Não há elementos para apurar a personalidade e conduta social. Os motivos não desbordam do tipo penal. No caso do delito de roubo duplamente circunstanciado, admite-se que, diante da preponderância da majorante pelo emprego de arma de fogo, o magistrado pondere, como circunstância negativa do crime, o fato de ter ele sido praticado em concurso de agentes, elevando-se a pena-base. Nesse sentido: Habeas corpus. Penal. Roubo qualificado (art. 157, § 2º, I e II, CP). Pena-base.Valoração negativa do concurso de agentes e da quantidade de vítimas, em razão da gravidade concreta da infração. Admissibilidade. Inexistência de bis in idem,uma vez que, na terceira fase, considerou-se apenas o emprego de armas de fogo para majorar a pena no mínimo legal de 1/3 (um terço). Ordem denegada. 1. Não há ilegalidade, na primeira fase da dosimetria, na valoração negativa do concurso de agentes e da quantidade de vítimas, em razão da gravidade concreta da infração. 2. Embora o concurso de agentes constitua causa de aumento depena, ele validamente pode ser considerado na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável, vedando-se, nessa hipótese, sua consideração cumulativa, na terceira fase, como causa de aumento de pena(art. 157, § 2º, II, CP). Precedente. 3. Na espécie, não houve bis in idem, uma vez que, na terceira fase da dosimetria, considerou-se apenas o emprego de arma de fogo para aumentar a pena no mínimo legal de 1/3 (um terço). 4. Ordem denegada. (STF - HC: 138257 RS - RIO GRANDE DO SUL 0061111-37.2016.1.00.0000, Relator.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento:27/06/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-213 20-09-2017) As consequências do crime também merecem valoração negativa, pois o delito foi praticado no interior da residência das vítimas, na presença de crianças, causando intenso abalo emocional e trauma psicológico, conforme narrado nos depoimentos colhidos em juízo. As vítimas não contribuíram para o delito. Fixo a pena base em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Ausentes agravantes. Presentes por outro lado, as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa. Fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, observada a Súmula 231/STJ. Na terceira fase, não há causa de diminuição da pena. Presente a causa de aumento do § 2º-A, I, do Código Penal, motivando o aumento em 2/3, fixando definitivamente a pena em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. O dia-multa será executado a proporção de 1/30º do salário-mínimo vigente à época do fato. Com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Deixo de fixar indenização mínima, pois ausente a especificação do valor pretendido pelo Ministério Público na denúncia, conforme exigência do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44, CP), considerando-se o quantum de pena aplicada e o fato de o crime ter sido cometido com grave ameaça. Pelos mesmos motivos, deixo de suspender condicionalmente a pena (art. 77, CP). Faculto ao réu o direito de apelar em liberdade. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais. Intimem-se as vítimas. Dê-se ciência ao MP, ao acusado e à defesa. Transitada em julgado a sentença: a) Comunique-se o TRE/AP para fins do art. 15, III da CF. b) Façam-se as devidas anotações e comunicações. c) Expeça-se a carta definitiva de sentença para execução da pena. d) Arquivem-se Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, 10 de janeiro de 2026. CLAUDIA MARIA DE PAULA MELO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Notificação Eletrônica IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0031528-25.2022.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Roubo Majorado]

12/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: HUDSON CAUÃ SOUZA DE AZEVEDO Advogado(s) do reclamado: ANDREIA TAVARES CAMBRAIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREIA TAVARES CAMBRAIA TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, ao pregão responderam o Advogado(a) Andreia Tavares, o Promotor de Justiça Daniel Luz da Silva e a vítima Areta Balieiro do Nascimento, o réu HUDSON CAUÃ SOUZA DE AZEVEDO. e a testemunha Patrick Campos Moreira, cujos depoimentos foram gravados. Registro, por fim, a presença dos acadêmicos Robson Mauricio, Nailton Maciel Magalhães, Karys Ruan Wanzeler Medeiros e Jairo Pereira Carvalho Moraes. Encerrada a instrução, foi concedido prazo para as alegações finais por memoriais DECISÃO: Declaro encerrada a instrução. Venham as alegações finais por memoriais, a começar pelo MP. Por fim, juntada certidão interna atualizada, concluso para sentença. Macapá, 11 de novembro de 2025. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz de Direito Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Processo Nº.: 0031528-25.2022.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Roubo Majorado]

05/12/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

29/07/2025, 02:39

Certifico que os autos aguardam a designação de audiência de instrução e julgamento.

15/07/2025, 08:42

Certifico e dou fé que em 04 de junho de 2025, às 12:38:51, recebi os presentes autos no(a) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 9ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP

04/06/2025, 12:38

Remessa

04/06/2025, 12:02

Em Atos do Promotor.

04/06/2025, 12:01

Certifico e dou fé que em 04 de June de 2025, às 09:51:37, recebi os presentes autos no(a) 9ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G

04/06/2025, 09:51

Remessa

02/06/2025, 12:31

Certifico e dou fé que em 02 de June de 2025, às 12:16:16, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP

02/06/2025, 12:16

CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G

02/06/2025, 11:58

Certifico que em cumprimento à decisão de ordem #106 (VISTAS dos autos para que realize diligências no intuito de localizar endereço para a intimação da vítima ARETA BALIEIRO DO NASCIMENTO), remeto os autos ao Ministério Público.

02/06/2025, 11:57

Instrução e Julgamento realizada em 29/04/2025 às '12:24'h

29/04/2025, 12:24
Documentos
Nenhum documento disponivel