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6001173-89.2025.8.03.0011

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 6.599,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Porto Grande
Partes do Processo
FELIPE PEREIRA DOS SANTOS
CPF 026.***.***-93
Autor
DOMINGOS
Terceiro
JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA VAZ
CPF 209.***.***-53
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO VINICIUS NASCIMENTO DE SOUZA
OAB/AP 6447Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de apelação

30/04/2026, 21:08

Juntada de Petição de apelação

30/04/2026, 20:40

Decorrido prazo de FLAVIO VINICIUS NASCIMENTO DE SOUZA em 23/03/2026 23:59.

24/03/2026, 10:32

Confirmada a comunicação eletrônica

10/03/2026, 00:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026

26/02/2026, 01:22

Publicado Notificação em 26/02/2026.

26/02/2026, 01:22

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

25/02/2026, 11:42

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6001173-89.2025.8.03.0011. AUTOR: FELIPE PEREIRA DOS SANTOS REU: JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA VAZ SENTENÇA I. RELATÓRIO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FELIPE PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA VAZ, buscando a reparação de prejuízos decorrentes de um acidente de trânsito ocorrido em 21 de abril de 2025, aproximadamente às 11h30min, na Comarca de Porto Grande/AP. O autor narrou que foi vítima de conduta imprudente do requerido. Alegou que o veículo Fiat Toro, de propriedade e conduzido pelo réu, teria realizado uma manobra de retorno em local inadequado, sem a devida observância das normas de trânsito e do fluxo de veículos, vindo a colidir com a motocicleta que conduzia. Como consequência do sinistro, o autor informou ter sofrido danos materiais significativos em sua motocicleta, bem como lesões corporais, que consistiram em escoriações dolorosas que o incapacitaram de trabalhar por um período de 15 (quinze) dias. O autor quantificou os danos materiais em R$ 1.599,00 (um mil, quinhentos e noventa e nove reais), conforme orçamentos acostados, e os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrentes do sofrimento, constrangimento e angústia experimentados. Pleiteou o benefício da gratuidade da justiça, que foi deferido por este juízo em decisão proferida em 12 de agosto de 2025, ante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e a ausência de elementos em sentido contrário. Designada audiência de conciliação, citação e intimação das partes foram devidamente realizadas. Em 24 de setembro de 2025, foi realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, porém, não houve acordo entre as partes, restando infrutífera a tentativa de composição amigável. Naquela ocasião, o réu foi devidamente citado para apresentar sua contestação. O réu, JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA VAZ, apresentou contestação em 14 de outubro de 2025. Em sua defesa, embora tenha reconhecido a ocorrência do evento automobilístico, contestou veementemente a narrativa autoral, buscando afastar a sua responsabilidade exclusiva. Alegou que, ao realizar a manobra de retorno, agiu com a devida cautela e atenção ao fluxo de veículos, sugerindo que o acidente teria ocorrido de forma súbita, possivelmente devido à velocidade incompatível do veículo do autor ou à sua desatenção, contribuindo decisivamente para a colisão. A defesa do réu argumentou a inexistência de responsabilidade civil objetiva, afirmando que, em acidentes de trânsito, a regra é a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo a comprovação de culpa. Nesse sentido, aduziu que o autor não teria comprovado a culpa exclusiva do réu, nem o nexo causal de forma indubitável. Subsidiariamente, suscitou a tese de culpa concorrente ou, até mesmo, exclusiva do próprio autor, com fulcro no artigo 945 do Código Civil, que ensejaria a redução proporcional ou a exclusão da indenização. Quanto aos danos materiais, o réu impugnou o valor pleiteado, alegando a insuficiência do orçamento como prova e a necessidade de apresentação de notas fiscais definitivas, além de não apresentar proposta alternativa de reparação ou orçamento próprio. Em relação aos danos morais, argumentou que as escoriações seriam lesões leves e que nem todo aborrecimento cotidiano é passível de indenização por dano moral, impugnando o valor pleiteado como excessivo e desproporcional. Requereu a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução dos valores das indenizações em caso de eventual condenação, bem como a produção de todos os meios de prova admitidos em direito. O autor apresentou réplica à contestação em 10 de dezembro de 2025. Na réplica, reiterou as prerrogativas da Defensoria Pública e reafirmou a responsabilidade exclusiva do réu pelo acidente, enfatizando a manobra imprudente e a falta de habilitação do requerido, mencionada inclusive no boletim de ocorrência. Sustentou a suficiência dos orçamentos para comprovar os danos materiais e a caracterização dos danos morais em razão das lesões físicas, do desgaste emocional e da postura contraditória do réu. No tocante às provas, o autor, através de sua Defensoria Pública, requereu a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente perícia grafotécnica sobre supostos contratos acostados aos autos, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas, e, caso o juízo entendesse necessário, o depoimento pessoal do representante legal de um banco, sob pena de confissão, além da juntada de novos documentos. Em manifestação subsequente, datada de 04 de fevereiro de 2026, a parte autora, em atenção ao despacho que determinou a especificação e justificação das provas, reiterou integralmente os requerimentos probatórios formulados na réplica, destacando novamente a perícia grafotécnica sobre supostos contratos e o depoimento pessoal de representante legal de banco. É o relatório minucioso. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se em fase de instrução, tendo as partes sido instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, bem como a justificar sua pertinência. Analisando detidamente os autos e as manifestações das partes, este juízo compreende que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e do Indeferimento das Provas O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Tal dispositivo consagra o princípio da duração razoável do processo e a prerrogativa do juiz de dispensar provas que considere desnecessárias ou protelatórias para o deslinde da controvérsia. A incumbência de promover a adequação do rito processual e de velar pela rápida solução do litígio impõe ao magistrado o dever de avaliar a suficiência do conjunto probatório para a formação de sua convicção, dispensando dilação probatória inútil ou irrelevante. No caso em tela, a parte autora, ao ser intimada para especificar as provas, reiterou genericamente o pedido de produção de todas as provas admitidas em direito, mas, ao particularizar, solicitou expressamente a realização de "perícia grafotécnica sobre os supostos contratos acostados aos autos, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas neles constantes" e, ainda, o "depoimento pessoal do representante legal do banco". É forçoso reconhecer que os pedidos de prova formulados pela parte autora são manifestamente impertinentes e desprovidos de qualquer relação com a causa de pedir e o objeto do litígio. A presente ação versa sobre indenização por danos materiais e morais decorrentes de um acidente de trânsito envolvendo veículos particulares, conforme claramente delineado na petição inicial e na contestação. A discussão central gravita em torno da responsabilidade pelo sinistro automobilístico, da extensão dos danos sofridos pela motocicleta do autor e das alegadas lesões corporais e abalo moral. Não há nos autos qualquer menção ou elemento que sugira a existência de "contratos" ou a participação de uma "instituição financeira" ou "banco" na dinâmica do acidente ou nos eventos subsequentes que justificassem a produção de prova grafotécnica ou o depoimento de um representante bancário. Os documentos trazidos pelas partes limitam-se ao registro do acidente, fotos da motocicleta, orçamentos para reparo, e as alegações das partes sobre a dinâmica dos fatos e os prejuízos. A confusão entre o objeto deste processo e a necessidade de perícia grafotécnica e depoimento de representante de banco demonstra uma desconexão evidente com a realidade fática posta em juízo, indicando um possível erro na formulação do pedido de provas. A prova pericial grafotécnica e o depoimento de representante de instituição bancária seriam relevantes em litígios de outra natureza, como, por exemplo, em ações revisionais de contrato bancário ou em demandas que discutam a autenticidade de documentos financeiros. Todavia, no contexto de uma ação indenizatória por acidente de trânsito, a realização de tais provas seria inteiramente desnecessária e serviria apenas para protelar indevidamente a solução do feito, sem qualquer contribuição para o esclarecimento dos fatos controvertidos que importam ao deslinde da demanda. Ainda que o réu tenha formulado um pedido genérico de produção de "TODOS os meios de prova admitidos em direito", a ausência de especificação clara e justificada de quais provas seriam imprescindíveis para demonstrar suas alegações, em face do conjunto probatório já existente nos autos, também não justifica a dilação probatória. As alegações do réu, especialmente quanto à culpa concorrente ou exclusiva do autor, deveriam ter sido acompanhadas de elementos mínimos de convicção ou de um requerimento probatório específico e fundamentado, o que não ocorreu. Neste juízo, é imperativo que os requerimentos de prova sejam não apenas tempestivos, mas também pertinentes, relevantes e adequados aos fatos que se pretendem provar. A mera reiteração de termos de praxe ou a solicitação de provas sem conexão com o objeto da lide configura-se em pleito infundado, insuscetível de deferimento. Ademais, é crucial observar que, embora não tenha sido realizada perícia no local do acidente, os elementos contidos nos autos, tais como o boletim de ocorrência e as fotografias apresentadas pelo autor, bem como as narrativas detalhadas de ambas as partes, fornecem base suficiente para a análise do mérito, tornando desnecessária a produção de novas provas, em especial aquelas equivocadamente indicadas pela autora. Assim, com fulcro no poder-dever de conduzir o processo de forma célere e eficiente, e considerando a irrelevância das provas especificamente requeridas pela parte autora para o julgamento da causa, bem como a suficiência do arcabouço probatório já constante dos autos para a formação da convicção deste juízo, impõe-se o indeferimento da produção das provas postuladas e o julgamento antecipado do mérito. II.2. Da Responsabilidade Civil e da Ausência de Prova do Fato Constitutivo A responsabilidade civil em acidentes de trânsito rege-se pela teoria subjetiva, exigindo a demonstração inequívoca de culpa, dano e nexo causal, incumbindo à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a culpa exclusiva ou mesmo preponderante do réu na dinâmica do acidente. O boletim de ocorrência juntado, por ser documento unilateral e descritivo apenas das versões apresentadas no momento do registro, sem a realização de perícia técnica no local ou nos veículos no momento do impacto, possui presunção juris tantum de veracidade limitada, insuficiente para, isoladamente, embasar um decreto condenatório diante da contestação fática apresentada. Neste ponto, revela-se fundamental destacar que a ausência de um laudo pericial oficial realizado logo após o acidente por autoridade competente (perícia de local e de dinâmica de colisão) fragiliza sobremaneira o acervo probatório autoral. Em casos de colisões com versões conflitantes, a prova técnica é o elemento capaz de conferir certeza quanto ao ponto de impacto, trajetória dos veículos e velocidade empreendida. No presente feito, tal prova não foi produzida em tempo oportuno. Frise-se que a realização de perícia técnica neste estágio processual — meses após o evento — mostra-se absolutamente inviável e inócua, dada a alteração do estado das coisas e a provável reparação dos danos ou remoção dos vestígios no local do sinistro, o que tornaria qualquer conclusão pericial atual meramente especulativa. O réu sustenta que a colisão decorreu de culpa do próprio autor, que trafegaria em velocidade incompatível e sem a devida atenção. Diante de versões conflitantes e da ausência de testemunhas presenciais isentas que pudessem elucidar a dinâmica dos fatos, a dúvida sobre a real causalidade do evento opera em desfavor de quem detém o ônus probatório. Ademais, os requerimentos probatórios da parte autora revelaram-se desconexos com a lide, solicitando perícia grafotécnica e depoimento de representante bancário em processo que versa exclusivamente sobre acidente de trânsito. Tal desatenção técnica quanto à instrução processual impediu a produção de provas que poderiam, eventualmente, corroborar a tese inicial, como a oitiva de testemunhas oculares ou a produção de perícia mecânica nos veículos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em havendo conflito de versões sobre a dinâmica do acidente e não restando demonstrada a imprudência, negligência ou imperícia do réu, a improcedência é medida que se impõe por ausência de prova do fato constitutivo. O dever de indenizar não se presume; deve ser cabalmente demonstrado, o que não ocorreu na hipótese vertente. II.3. Dos Danos Materiais e Morais Diante da ausência de comprovação do nexo de causalidade e da culpa do requerido, resta prejudicada a análise quanto à extensão dos danos materiais e morais pleiteados. Não havendo ato ilícito comprovado imputável ao réu, não subsiste o dever de reparação, independentemente da existência de orçamentos ou de lesões físicas descritas pelo autor. A improcedência do pedido principal (reconhecimento de responsabilidade) acarreta, por via de consequência lógica, a improcedência dos pedidos acessórios de indenização. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em virtude da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos horários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicado e registrado neste ato. Intimem-se. Porto Grande/AP, 9 de fevereiro de 2026. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande

25/02/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

24/02/2026, 13:33

Julgado improcedente o pedido

11/02/2026, 19:02

Conclusos para julgamento

05/02/2026, 08:37

Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 04/02/2026 23:59.

05/02/2026, 00:16

Juntada de Petição de petição

04/02/2026, 22:20

Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA VAZ em 21/01/2026 23:59.

23/01/2026, 05:11

Confirmada a comunicação eletrônica

23/01/2026, 02:02
Documentos
Sentença
11/02/2026, 19:02
Termo de Audiência
24/09/2025, 15:56
Decisão
12/08/2025, 12:37