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6083965-33.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasDescontos IndevidosSistema Remuneratório e BenefíciosMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/10/2025
Valor da Causa
R$ 9.048,21
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
ADEZIO ARAUJO LEMOS
CPF 388.***.***-06
Autor
PREGOEIRO DA SUBSECRETARIA DE COMPRAS E CONTRATACOES DO MUNICIPIO DE MACAPA
Terceiro
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Reu
Advogados / Representantes
MYLENA CAMPELO PINHEIRO
OAB/AP 2192Representa: ATIVO
Movimentacoes

Confirmada a comunicação eletrônica

09/04/2026, 00:19

Confirmada a comunicação eletrônica

09/04/2026, 00:19

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6083965-33.2025.8.03.0001. REQUERENTE: ADEZIO ARAUJO LEMOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva lastreado no título executivo judicial constituído na Ação Coletiva nº 0047308-20.2013.8.03.0001, que reconheceu a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza indenizatória e transitória, condenando os réus à repetição do indébito referente aos valores indevidamente descontados no período de junho de 2007 a junho de 2012. À luz dos termos do julgado, para conferir exigibilidade e liquidez à execução, é necessária a demonstração detalhada das parcelas que integraram a base de cálculo da contribuição previdenciária em cada mês. Portanto, a apresentação das fichas financeiras ou contracheques detalhados é indispensável, a fim de possibilitar a discriminação detalhada das verbas percebidas e dos descontos realizados, de modo a permitir a distinção necessária entre a contribuição incidente sobre a remuneração de caráter permanente, que é legítima, e aquela incidente sobre verbas indenizatórias e transitórias, que é o alvo da devolução. Tal ausência impede a apuração do quantum debeatur, viciando a planilha de cálculos por falta de lastro documental adequado. É importante ressaltar que a relação de descontos fornecida pela MACAPAPREV constante nos autos principais é insuficiente para instruir a execução, visto que compreende o montante total das retenções efetuadas no período, e não apenas as parcelas declaradas indevidas. Diante do exposto, considerando a necessidade de adequação dos cálculos aos limites do julgado, determino a intimação da parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo (art. 924, I, c/c art. 485, I, do CPC): a) Juntar aos autos as fichas financeiras ou contracheques detalhados referentes a todo o período exequendo (respeitado o intervalo definido no título, de junho/2007 a junho/2012); b) Retificar a memória de cálculo, devendo indicar precisamente: (i) o valor total dos descontos efetuados; (ii) o valor que deveria ter sido descontado (incidente apenas sobre as verbas de caráter remuneratório e permanente); e (iii) a diferença a ser restituída; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Macapá/AP, 27 de fevereiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

30/03/2026, 00:00

Expedição de Notificação.

27/03/2026, 11:10

Expedição de Notificação.

27/03/2026, 11:10

Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior

24/03/2026, 10:31

Conclusos para decisão

17/03/2026, 09:43

Juntada de Petição de petição

13/03/2026, 18:50

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026

04/03/2026, 10:12

Publicado Intimação em 04/03/2026.

04/03/2026, 10:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6083965-33.2025.8.03.0001. REQUERENTE: ADEZIO ARAUJO LEMOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva lastreado no título executivo judicial constituído na Ação Coletiva nº 0047308-20.2013.8.03.0001, que reconheceu a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza indenizatória e transitória, condenando os réus à repetição do indébito referente aos valores indevidamente descontados no período de junho de 2007 a junho de 2012. À luz dos termos do julgado, para conferir exigibilidade e liquidez à execução, é necessária a demonstração detalhada das parcelas que integraram a base de cálculo da contribuição previdenciária em cada mês. Portanto, a apresentação das fichas financeiras ou contracheques detalhados é indispensável, a fim de possibilitar a discriminação detalhada das verbas percebidas e dos descontos realizados, de modo a permitir a distinção necessária entre a contribuição incidente sobre a remuneração de caráter permanente, que é legítima, e aquela incidente sobre verbas indenizatórias e transitórias, que é o alvo da devolução. Tal ausência impede a apuração do quantum debeatur, viciando a planilha de cálculos por falta de lastro documental adequado. É importante ressaltar que a relação de descontos fornecida pela MACAPAPREV constante nos autos principais é insuficiente para instruir a execução, visto que compreende o montante total das retenções efetuadas no período, e não apenas as parcelas declaradas indevidas. Diante do exposto, considerando a necessidade de adequação dos cálculos aos limites do julgado, determino a intimação da parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo (art. 924, I, c/c art. 485, I, do CPC): a) Juntar aos autos as fichas financeiras ou contracheques detalhados referentes a todo o período exequendo (respeitado o intervalo definido no título, de junho/2007 a junho/2012); b) Retificar a memória de cálculo, devendo indicar precisamente: (i) o valor total dos descontos efetuados; (ii) o valor que deveria ter sido descontado (incidente apenas sobre as verbas de caráter remuneratório e permanente); e (iii) a diferença a ser restituída; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Macapá/AP, 27 de fevereiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

03/03/2026, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

27/02/2026, 17:13

Conclusos para decisão

12/01/2026, 11:09

Juntada de Petição de petição

07/01/2026, 11:05

Publicado Intimação em 15/12/2025.

15/12/2025, 01:42
Documentos
Decisão
24/03/2026, 10:31
Decisão
27/02/2026, 17:13
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
10/12/2025, 15:04
Decisão
14/10/2025, 13:20
Outros Documentos
14/10/2025, 09:02
Outros Documentos
14/10/2025, 09:02
Outros Documentos
14/10/2025, 09:02
Outros Documentos
14/10/2025, 09:02
Outros Documentos
14/10/2025, 09:02