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6085012-42.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasDescontos IndevidosSistema Remuneratório e BenefíciosMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/10/2025
Valor da Causa
R$ 30.577,77
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
JORGE PEDRO SANTOS DO NASCIMENTO
CPF 146.***.***-53
Autor
PREGOEIRO DA SUBSECRETARIA DE COMPRAS E CONTRATACOES DO MUNICIPIO DE MACAPA
Terceiro
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Reu
Advogados / Representantes
MYLENA CAMPELO PINHEIRO
OAB/AP 2192Representa: ATIVO
Movimentacoes

Confirmada a comunicação eletrônica

09/04/2026, 00:04

Confirmada a comunicação eletrônica

09/04/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6085012-42.2025.8.03.0001. REQUERENTE: JORGE PEDRO SANTOS DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO A parte exequente pleiteia a intimação do ente público para a juntada de fichas financeiras referentes ao período da execução (2007 a 2012), sob o argumento de dificuldade no acesso aos referidos dados. Decido. Nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente o ônus de instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. As fichas financeiras, por sua natureza, constituem documentos comuns às partes e, na atual sistemática da Administração Pública, são costumeiramente disponibilizadas aos servidores por meio de portais eletrônicos ou sistemas eletrônicos de contracheques. No caso dos autos, a exequente não colacionou prova mínima de prévia tentativa administrativa frustrada, seja mediante protocolo de requerimento físico, seja por meio de comprovação de indisponibilidade dos canais/sistemas eletrônicos oficiais. Considerando que a requisição judicial de documentos é medida excepcional, baseada no art. 524, § 3º, do CPC (aplicável subsidiariamente ao cumprimento contra a Fazenda Pública), esta deve ser precedida da demonstração de que o credor não possui meios de obter os dados por esforço próprio. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) DIANTE DO EXPOSTO, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a tentativa frustrada de obtenção das fichas financeiras junto ao Município de Macapá (ex: requerimento administrativo protocolado ou print de indisponibilidade/erro no sistema eletrônico de contracheques/fichas financeiras)", sob pena de indeferimento. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 27 de fevereiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

27/03/2026, 00:00

Expedição de Notificação.

26/03/2026, 11:39

Expedição de Notificação.

26/03/2026, 11:39

Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior

26/03/2026, 10:54

Conclusos para decisão

25/03/2026, 10:03

Juntada de Petição de petição

16/03/2026, 09:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026

05/03/2026, 01:39

Publicado Intimação em 05/03/2026.

05/03/2026, 01:39

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6085012-42.2025.8.03.0001. REQUERENTE: JORGE PEDRO SANTOS DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO A parte exequente pleiteia a intimação do ente público para a juntada de fichas financeiras referentes ao período da execução (2007 a 2012), sob o argumento de dificuldade no acesso aos referidos dados. Decido. Nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente o ônus de instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. As fichas financeiras, por sua natureza, constituem documentos comuns às partes e, na atual sistemática da Administração Pública, são costumeiramente disponibilizadas aos servidores por meio de portais eletrônicos ou sistemas eletrônicos de contracheques. No caso dos autos, a exequente não colacionou prova mínima de prévia tentativa administrativa frustrada, seja mediante protocolo de requerimento físico, seja por meio de comprovação de indisponibilidade dos canais/sistemas eletrônicos oficiais. Considerando que a requisição judicial de documentos é medida excepcional, baseada no art. 524, § 3º, do CPC (aplicável subsidiariamente ao cumprimento contra a Fazenda Pública), esta deve ser precedida da demonstração de que o credor não possui meios de obter os dados por esforço próprio. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) DIANTE DO EXPOSTO, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a tentativa frustrada de obtenção das fichas financeiras junto ao Município de Macapá (ex: requerimento administrativo protocolado ou print de indisponibilidade/erro no sistema eletrônico de contracheques/fichas financeiras)", sob pena de indeferimento. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 27 de fevereiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

04/03/2026, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

27/02/2026, 10:30

Conclusos para decisão

12/01/2026, 10:13

Juntada de Petição de petição

07/01/2026, 10:50

Publicado Intimação em 15/12/2025.

15/12/2025, 01:42
Documentos
Decisão
26/03/2026, 10:54
Decisão
27/02/2026, 10:30
Decisão
17/10/2025, 19:25
Outros Documentos
16/10/2025, 18:12
Outros Documentos
16/10/2025, 18:12
Outros Documentos
16/10/2025, 18:12
Outros Documentos
16/10/2025, 18:12
Outros Documentos
16/10/2025, 18:12