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0011669-86.2023.8.03.0001

Ação Penal - Procedimento OrdinárioRoubo MajoradoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
JOAO MARCOS RAMOS ROCHA
CPF 056.***.***-59
Reu
EDUARDO TAVARES RODRIGUES
CPF 053.***.***-52
Reu
THIERRY PATRICK MACEDO BARBOSA
CPF 056.***.***-51
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
VICENTE DA SILVA CRUZ
OAB/AP 475Representa: PASSIVO
MARCUS VINICIUS DE SOUSA ASSUNCAO
OAB/AP 1153Representa: PASSIVO
LEONARDO GUERINO
OAB/CE 25525Representa: PASSIVO
RAPHAELLA CAMARGO DA CUNHA GOMES
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0011669-86.2023.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JOAO MARCOS RAMOS ROCHA, THIERRY PATRICK MACEDO BARBOSA, EDUARDO TAVARES RODRIGUES SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Amapá em face de EDUARDO TAVARES RODRIGUES, THIERRY PATRICK MACEDO BARBOSA, JOÃO MARCOS RAMOS ROCHA e RODRIGUES AMORIM DA SILVA, já qualificados nos autos, dando EDUARDO, THIERRY E RODRIGUES como incursos nos crimes roubo majorado, furto e associação criminosa, previsto no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, art. 155, caput e art. 288, caput do Código Penal, e EDUARDO e JOÃO, nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previsto no art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia, lastreada no Inquérito Policial nº 1706/2022 - DECCP, os réus EDUARDO, THIERRY e RODRIGUES, constituíram associação criminosa para o fim de cometimento de crimes de roubo de forma reiterada, contexto em que no dia 11/03/2022, às 2h34min, no estabelecimento comercial situado na Avenida General Gurjão, nº 573, centro, os associados, mediante grave ameaça exercida com armas de fogo e arma branca, subtraíram aparelhos celulares, cartões bancários e uma bolsa feminina das vítimas N. M, D. S. e S. W. C. D. S.. Não satisfeitos, os autores utilizaram os cartões subtraídos e efetuaram compras em um restaurante denominado Rei da Chapa após o crime. Consta que decorrido algumas horas, às 6h da manhã, EDUARDO e o réu JOÃO, foram abordados por policiais militares na Av. Piauí, portando produtos do roubo praticado contra as vítimas dentro do veículo, sendo 1 (um) celular Moto G08, 3 (três) cartões do Banco Nubank, Inter e Bradesco, em nome de N. M. D. S., 1 (uma) bolsa feminina e 1 (um) celular pertencente a S. W. C. D. S., além de serem encontrados 24 (vinte e quatro) papelotes de Maconha (13g). Na fase policial N. M. D. S. reconheceu com grau de certeza o réu RODRIGUES como um dos autores do roubo, relatando que ele efetuou três disparos de arma de fogo. S. W. C. D. S., ratificou as declarações da primeira vítima, acrescentando que reconheceu o réu THIERRY como um dos autores. O então custodiado EDUARDO, admitiu o cometimento do crime, mas alegou que estava sendo coagido para os criminosos alcunhados de “R”, NETINHO e VITINHO. EDUARDO concedeu a Autoridade Policial acesso ao celular, e atribuiu os demais autores os números: R: 61 99834-5637, PK (PATRICK): 98422-7353 e VITINHO: 98118-9811 e 98434-8331, sendo o numero de “R” o mesmo constante no termo de qualificação de seu interrogatório. THIERRY negou os crimes, narrando que existe ligação entre JOÃO, EDUARDO e PPK no cometimento de crimes de maneira reiterada. RODRIGUES, disse conhecer THIERRY e PATRICK e que seria amigo de NETINHO. Consta ainda que RODRIGUES e THIERRY, foram presos em flagrante 3 dias depois do roubo apurado nestes autores (14/03/2022) após realizarem arrastão com reféns no bar V12. Denúncia recebida em 03/04/2023 (ID 20800541). Citados (ID 20800177, ID 20800177 e ID 20800289), apresentaram resposta à acusação (ID 20800583, ID 20800289 e ID 20800587), sendo THIERRY e RODRIGUES pela Defensoria Pública, ao passo que EDUARDO e JOÃO por advogados. Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução, debates e julgamento (ID 20800253). Na instrução processual (ID 20800536 e ID 20800285), foram ouvidas as vítimas do roubo, os policiais militares IVALDO SOARES DOS REIS e CAMILA VALERIA MARINHO DA SILVA, a testemunha DANIELSON DOS SANTOS PASTANA, sendo desistida da testemunha Joiane Sales Gomes e indeferido pedido da oitiva da testemunha ausente Naiane Assis Fernandes, ao final procedeu-se o interrogatório dos réus. Encerrada a instrução, em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus EDUARDO, THIERRY e RODRIGUES, nos crimes do art. 157, §2º, II, §2º-A, I e art. 288, ambos do Código Penal, ainda condenação de EDUARDO e JOÃO, no crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e absolvição do crime do art. 35 Lei nº 11.343/2006 (ID 20800288). DPE, assistindo RODRIGUES e THIERRY, requereu absolvição por falta de provas de autoria e suficientes para condenação sob argumento de que na fase policial as vítimas não reconheceram RODRIGUES, alegação de seu nome apenas surgiu pelo contato salvo no celular de Eduardo, os réus não foram presos em flagrante na posse dos bens, não possuíam vínculo com os demais réus e autores do crime, não há prova material ou interceptação telefônica que vinculem os réus, não existem imagens das câmeras de segurança do local do roubo, relatividade do reconhecimento das vítimas durante a ação criminosa, confissão parcial de EDUARDO é relativa. Subsidiariamente, pena mínima, afastamento da causa de aumento de emprego da arma de fogo pela ausência de provas materiais de sua existência e ausência de apreensão, regime brando, improcedência de indenização para as vítimas, gratuidade de custas e direito de recorrer em liberdade (ID 20800180). A Defesa de EDUARDO, requereu absolvição por ausência de provas suficientes de autoria e culpabilidade (ID 20800585). O advogado do Vicente da Silva Cruz, que patrocina a defesa do réu JOÃO, foi intimado 3 vezes e deixou de apresentar memoriais, sendo que nesse intertício, o advogado se manifestava nos autos requisitando devolução do prazo, motivo pelo qual foi decretada abandono de causa, nos termos do art. 265, caput do CPP, bem como foi aplicada multa em 3 (três) salários-mínimos por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV do CPC (ID 20800293). Após a decisão de ID 20800293, o advogado Vicente da Cruz apresentou memoriais, requerendo absolvição por ausência de provas de autoria de JOÃO na apreensão das drogas, bem como ausência de provas da associação para o tráfico. Autoridade Policial que deliberou sobre a prisão em flagrante verificou não haverem indícios de autoria para JOÃO, não houve investigação formal e específica do tráfico e associação, sendo instaurado inquérito apenas para o roubo, que não serviria para a ação penal, fragilidade dos depoimentos dos policiais, ou subsidiariamente desclassificação para porte para consumo (ID 22782987). É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. 1. Análise preliminar. Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. Não foram suscitadas preliminares, não havendo, ainda, nulidades ou questões prejudiciais a serem examinadas de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2. Análise do mérito. A pretensão acusatória estatal é procedente, só que em parte. A materialidade do crime de roubo majorado está comprovada pelas peças do Inquérito Policial nº 1706/2022, que subsidia a presente ação penal, sobretudo: Boletim de Ocorrência virtual nº 15814/2022 à fls. 4/5 (roubo majorado), Boletim de ocorrência nº 15657/2022 - Cível e Boletim de Ocorrência Militar nº M36221 (localização de parcela da res furtiva encontrava no veículo de EDUARDO e JOÃO) às fl. 8/9 e 10, levantamento de bens apreendidos no veículo de EDUARDO e JOÃO à fl. 6, depoimento do condutor à fl. 11, testemunha de apreensão à fl. 12, interrogatórios de EDUARDO e JOÃO às fls. 13 a 20 e 32, auto de apreensão à fl. 21, link das imagens das de segurança do estabelecimento comercial Bar Bacharel à fl. 37, auto de restituição da res furtiva as vítimas à fl. 60 e 61, extrato de compra no débito no estabelecimento comercial Rei da Chapa usado após o roubo à fl. 84, extrato bancário à fl. 85 a 88, relatório de quebra de sigilo do aparelho celular iPhone de EDUARDO às fls. 133 a 150 (do PDF), link de vídeo registrando as trocas de mensagens constantes no aparelho celular de EDUARDO, o qual foi concedido acesso no dia de condução à fl. 39 e laudo merceológico direto nos bens recuperados à fl. 155. Quanto ao crime de tráfico de drogas, a materialidade é comprovada em especial, pelo Boletim de ocorrência nº 15657/2022 - Cível e Boletim de Ocorrência Militar nº M36221, auto de apreensão à fl. 21, depoimentos dos condutor e da testemunha de apreensão, interrogatórios de EDUARDO e JOÃO e laudo de constatação toxicológico à fl. 26. A autoria e circunstâncias, porém, é certa apenas em relação ao réu EDUARDO, nos crimes de roubo majorado e tráfico de drogas. Vejamos os depoimentos colhidos na instrução: Vítima N. M. D. S. disse ao ingressar na audiência virtual e ver os réus (THIERRY e RODRIGUES) isso já lhe trouxe péssimas lembranças do dia dos fatos e do reconhecimento prestado na Delegacia, pois reconheceu 2 deles como autores do crime. Lembra que no dia dos fatos a depoente e outras pessoas, dentre elas S. W. C. D. S. e G… estavam na calçada de um bar aguardando veículo de transporte pois já haviam acabado de sair do bar, quando foram abordados pelos infratores armados os quais levaram da declarante seu celular e cartões. Os infratores durante a ação criminosa foram bem agressivos, chegando a apontar a arma para a cabeça das pessoas do grupo. Lembra que foram 3 pessoas que cometeram o roubo, mas não lembra bem do terceiro indivíduo, pois este último não estava lhe abordando diretamente. No dia seguinte ao roubo, registrou boletim de ocorrência descrevendo os objetos subtraídos, e assim a polícia localizou os pertences e comunicou a depoente posteriormente. Lembra que realizou reconhecimento dos infratores do roubo, mas não se recorda se foi no dia da comunicação da localização dos pertences ou em outro dia. Confirma que reconheceu os autores do roubo na Delegacia e isso em data próxima ao dia do crime. Lembra que recuperou seu celular, mas apenas 2 cartões. Recorda que seu cartão foi usado pelos infratores depois do roubo, mas foi pouca quantia. Soube que a vítima S. W. C. D. S. recuperou o celular. Lembra que os assaltantes receberam apoio de um veículo de fuga após o roubo, o qual estava estacionado próximo ao local do fato. Vítima S. W. C. D. S. disse que a depoente, a vítima N. M. D. S. e outras pessoas estavam no bar que fica próximo a catedral, que na época chamava Bar Bacharel, que o grupo da depoente já estava de saída do local na frente do bar quando foram abordados por três assaltantes. Lembra que 2 deles estavam armados e o outro foi para a porta do estabelecimento e que um deles chegou a efetuar disparos, mas a arma não funcionou. Da depoente foi levado apenas seu celular. Estavam no local além da depoente e da outra vítima, sua irmã G…, e mais dois amigos homens, mas somente a declarante e a outra vítima tiveram objetos subtraídos. Passado alguns dias depois do registro da ocorrência, o Delegado comunicou a depoente para realizar o reconhecimento dos autores e assim realizou o reconhecimento pois se recordava deles. Testemunha IVALDO, condutor da ocorrência do flagrante de EDUARDO e JOÃO, disse que a equipe comandada pelo depoente teve contato com EDUARDO e JOÃO apenas. A abordagem dos réus se deram durante patrulhamento de rotina em reforço área de risco na Av. Piauí ou Ceará, quando avistou um veículo chegar no local e assim foi abordado. Eram dois indivíduos jovens que estavam no veículo. Foi realizado busca veicular sendo encontrado entorpecentes e aparelhos celulares. Foi indagado sobre os entorpecentes e eles responderam que estavam previamente com outros indivíduos nos carro, citando nomes, pelo qual se lembra neste momento de THIERRY, relatando que estavam vindo de uma arena de futebol e que os celulares seriam desses indivíduos e sobre os entorpecentes eles disseram não saber e que poderiam ser das pessoas mencionadas, sendo dada voz de prisão. Lembra que além das drogas e celulares, foram encontradas celulares bem como outros objetos de interesse pelos quais não se recorda no momento. Recorda que os custodiados durante a inquirição relataram que os demais bens eram das pessoas mencionadas por eles e alegaram que eles seriam pessoas criminosas e que estavam forçando eles a praticar roubos na cidades, histórias que foram reportadas no boletim de ocorrência. Quem contou a histórias foi o motorista do veículo EDUARDO. Testemunha CAMILA, testemunha de apreensão do flagrante de EDUARDO e JOÃO, disse se recordar de ter realizado abordagem a um veículo saindo de uma área de ponte, onde estava o EDUARDO e JOÃO. Foi feita a condução dos réus para o CIOSP, mas não se recorda no momento de detalhes e dos motivos da condução. Testemunha DANIELSON, disse mora na rua onde mora o réu JOÃO e trabalha na oficina do avô dele. Conhece e convive com JOÃO desde criança. Que JOÃO começou a dar problema pro avô dele, passando a sair e usar drogas. Ele é usuário ou pelo que sabe era usuário. Os avós deles ajudaram ele a se recuperar, procurar tratamento e depois ele se ajeitou fez faculdade e no presente momento não há nada para se reclamar pelo que tem conhecimento do convívio da comunidade e do ambiente de trabalho. Já chegou a presenciar ele consumindo drogas com os amigos. Réu EDUARDO, relatou que a acusação não é verdadeira. Que no dia do roubo estava jogando futebol na SEINF e por volta das 2h da madrugada embarcou no seu carro (de propriedade de seu pai) para voltar para casa, oferecendo carona para JOÃO e outro conhecido por eles morarem perto. Os policiais militares abordaram o veículo do depoente e fizeram várias perguntas do celular (celulares). Até então não tinham conhecimento de que haviam celulares no carro após deixarem o referido conhecido. Autorizou a busca veicular realizada. Em dado momento chegou outra viatura e que deu voz de prisão por tráfico de drogas e munição de arma de fogo e foram encaminhados para a Delegacia, mas ainda sim o interrogando e JOÃO ficaram umas 3h na viatura. Na Delegacia, várias pessoas foram fazer o reconhecimento, mas ninguém falou nada com o interrogando sobre isso. Pediu para fazer exame toxicológico pela acusação de tráfico, exame na droga e no pente de munição para saber quem tocou nos objetos, mas não realizaram. Depois o ponte de munição sumiu da mesa. Dentro da Delegacia os policiais pegaram o celular do interrogando, começaram a mexer e colocaram dentro do computador. Afirma que só conhece o JOÃO, e não conhece os demais réus de lugar nenhum. As drogas, armas e demais objetos não eram do interrogando ou de JOÃO, mas sim foram forjados pelos policiais, de depois simplesmente sumiram. O pai do depoente estava presente quando solicitou os exames e foi negado. Não tinha bolsa ou cartões no carro. Lembra que JOÃO MARCOS foi agredido pelos policiais. Indagado sobre o depoimento da fase policial, reconhece a assinatura, mas afirma que algumas coisas são verdade e outras não. Admite que foi coagido para dirigir para assaltantes, mas isso não foi no dia da abordagem. Afirma que as ameaças de morte começaram pelos assaltantes contra o JOÃO e acredita que ele devia dinheiro. Não se recorda da pessoa quem ameaçou o interrogando de morte. Acredita que foi ameaçado por ser amigo de pessoas ruins. As ameaças coagiram o interrogando para se desfazer dos bens ou destravar os celulares, mas não praticar diretamente os roubos. Admite que tenho um pouco de conhecimento para destravar celular e antes dos fatos já realizou isso a pedido, mas não mencionou isso na Delegacia. Nega que tenha usado o carro do pai do interrogando (policial militar - passar na blitz) ou outro veículo para levar pessoas para cometer roubos. Sobre esse relato, não se lembra se disse isso em um momento de pressão. O interrogando não foi agredido fisicamente na pelos policiais militares ou na Delegacia, mas sofreu pressão psicológica na Delegacia por disseram que iria ser preso e foi submetido ao reconhecimento de pessoas. O interrogando relata que não permitiu às forças policiais acessarem o celular, porém eles vinham mexendo nele desde a abordagem na rua. Forneceu a senha do celular aos policiais da abordagem e eles viram fotos do declarante com seu pai. Pela senha fornecida eles viram as mensagens no seu celular. Não sabe informar o número de celular do interrogando na época dos fatos. Não é amigo de VITINHO e não fala com ele, não se recorda de ter trocado mensagens com ele. Afirma que não recebeu mensagens para receber e guardar objetos. Não se lembra de mensagens com o contato da letra “R”. Confirma que já deu carona para NETINHO, mas foi só depois do futebol, não para cometer crimes. Nega que tenha dirigido para os réus da ação penal THIERRY, JOÃO e RODRIGUES para cometimento de crime. Admite que decorrente das ameaças já buscou e deu carona a pessoa que não conhecia, mas não recorda os lugares. Não contou as que estava sofrendo ameaças para seu pai policial militar ou registrou ocorrência, e não lembra bem o motivo de não ter contado o caso. No dia do roubo e da abordagem, lembra que do futebol foram tomar refrigerante rapidamente em um estabelecimento comercial no Araxá e depois seguiram para o Pacoval. Não se recorda de terem embarcado pessoas próximo ao estabelecimento comercial Favorito e dirigido com estas pessoas para outro local. Não se recorda de terem embarcado pessoas perto do aeroporto, na Rua Hildemar Maia. Não se recorda de ter levado JOÃO e VITINHO, se deslocado até local determinado por JOÃO, em seguida eles desembarcado e voltado rapidamente e depois continuado a viagem para outro destino. Não se recorda de ter algum amigo com o número 84227353. Não se recorda de ter dirigido um Fiat Fiorino. Explica que o carro do pai do depoente e que foi utilizado era um Prisma Cinza. Que as vezes que era ameaçado o depoente sempre usava o carro de seu pai. Que os ameaçadores não sabiam que seu pai era policial. Que acredita que o Delegado deve ter inserido este último relato por conta do seu pai estar com o interrogando na hora do depoimento. Afirma que assinou sem ler o interrogatório, pois estava desesperado. Réu JOÃO, relata que a acusação não é verdadeira. Que no dia dos fatos haviam ido jogar futebol, depois do retorno foram deixar dois colegas da bola, na Av. Piauí por serem caminho e perto da onde moravam, e ao final quando estava na companhia de EDUARDO foram abordados pela polícia militar. Não lembra ou não conhecia as duas pessoas que deixaram no caminho, mas eles estavam jogando bola. Na subida na rua foram abordados pela polícia e eles chegaram a bater no declarante. A abordagem pelas meia-noite, ficaram rodando na viatura por bastante tempo. Conhece EDUARDO a bastante por ser amigo dele. Não conhece os réus THIERRY e RODRIGUES. As drogas foram forjadas pelos policiais. Que inicialmente foi conduzido a Delegacia e a droga só foi apresentada depois de certo tempo. Não teve conhecimento da apreensão dos celulares e cartões dentro do veículo. Não conhece as vítimas do roubo. EDUARDO nunca chegou a confessar que estava sendo coagido a dirigir para terceiros. Não sabe dizer se EDUARDO recebeu ligação para fazer “corre”. O campo onde jogaram bola era na então Av. JK. As pessoas com quem deram carona não ameaçaram o interrogando ou EDUARDO, nem registraram vídeo declarante ser de facção dentro do carro. Ao ser questionado sobre seu interrogatório da fase policial, nega que tenha dito que EDUARDO teria recebido ligação de terceira pessoa o coagindo para dirigir após o término do futebol, esta parte foi inventada. Afirma que é mentira que EDUARDO chamou o interrogando para acompanhá-lo, que teriam se deslocado até a Av. O Piauí havia embargado pessoas, e um deles teria apontado uma arma de fogo para a cabeça de EDUARDO. Nega que tenha dito que os indivíduos registram vídeo dizendo que a ação seria para facção. Nega que tenha dito que os indivíduos entraram portando celulares e que deixaram eles na Passagem Chechênia e depois na Av. Piauí. Nega que tenha dito que ao deixar os indivíduos na Av. Piauí, passaram pela polícia militar, mas não foram abordados, mas retorno foram abordados pelo rapaz ter saído do carro com ele ainda em movimento. Confirma a veracidade de que a busca pessoal e veicular não apreenderam nada na busca pessoal e das drogas só foram apresentadas na Delegacia posteriormente. Afirma que na época era usuário de droga e consumia maconha. Nega que tenha dito que as pessoas que passaram pelo carro deixaram objetos do roubo e instrumento do crime. Afirma que EDUARDO e o interrogando apanharam dos policiais militares, mas o interrogando apanhou mais. Recebia golpe na costela e tapa na cara, ao passo que EDUARDO recebia tapa na cara. Não sabe dizer que o motivo EDUARDO dizer em Juízo que não foi agredido, mas explica que acreditou que ele foi agredido por ele ter sido levado fora do campo de visão e começar a gritar. Afirma que assinou o interrogatório sem ler. Réu THIERRY relatou que não conhece os réus EDUARDO e JOÃO. Não sabe o motivo pelo qual a acusação vinculou seu nome. Conhece apenas RODRIGUES. Afirma que a acusação de roubo às vítimas e a utilização dos cartões é falsa. Que no estabelecimento comercial Rei da Chapa tem câmeras e as filmagens não foram juntadas. Indagado sobre conhecimento ou envolvimento com o grupo criminoso “Playboys” “Bonde dos riquinhos” responde que não participou apenas ouviu boatos. Não conhece o filho do dono de um sucatão no Pacoval (JOÃO). Estudou até a 6ª série, não sabe ler ou escrever, apenas assinar seu nome. Perguntado sobre te dito que conhece “playboys” fazendo “corre” e que já viu EDUARDO andando com JOÃO para pratica de crimes com outras pessoas, se recorda e afirma que eles andavam tudo junto são parceiros. Pelos boatos, os crimes praticados pelos playboys eram mais assaltos. Os playboys estão jogando a acusação para o interrogando. Afirma que não conhece PK. Confirma que estava na companhia de RODRIGUES no dia da prisão por outro crime (14/03/2022). Não se recorda se NETINHO fazia parte do bonde dos riquinhos. Não conhece ou ouviu falar do nome das vítimas. Não sabe o motivo pelo qual está sendo acusado por JOÃO e EDUARDO e afirma que possivelmente eles foram os autores de roubos mas não querem assumir. Afirma que tomou conhecimento do bonde dos riquinhos pelas informações dos policiais na Delegacia. Réu RODRIGUES, relatou que nega o cometimento do crime do crime de roubo dos autos. Que acredita que esta sendo acusado pelo interrogando ter cometido outro roubo em data próxima ao caso dos autos, mas que repercutiu bastante na época. Cita que o roubo que cometeu foi com refém no bar V2, e que nesse roubo estava na companhia de THIERRY e outros dois indivíduos, que não eram JOÃO e EDUARDO. Não vai assumir o presente caso porque está sendo acusado injustamente. Afirma que está preso a 3 anos por conta dos processo que responde e alguns deles de acusações e reconhecimentos falsos e testemunhos de ouvir dizer, mas admite que no dia 11/03/2022 estava em liberdade. Afirma que no dia dos fatos o interrogando se encontrava em Ferreira Gomes. Conhece apenas o réu THIERRY, por ser seu amigo, mas não conhece os réus EDUARDO e JOÃO. O interrogando deseja ver prova de que tenha praticado o roubo. Nega que tenha usado o cartão da vítima no Rei da Chapa após o roubo. Afirma que no Rei da Chapa possui câmeras e estas não foram juntadas no processo e elas confirmam que não estava de posse dos cartões das vítimas se forem buscadas. Que questiona os policiais militares de não procurarem os autores do roubo falado por EDUARDO e JOÃO em via pública. Quando foi preso e esteve no CIOSP, foi submetido ao reconhecimento por várias vítimas, sendo que algumas o reconheceram e outras não. Que o Delegado pressionou algumas das vítimas a acusar o interrogando. Afirma que não possui apelido de letra “R”, mas sim RODRIGO, pela proximidade com seu nome. Não conhece alguém apelidado como NETINHO, nem PPK. Pois bem, de tudo o que foi relatado em Juízo, reputo suficientemente comprovada apenas a autoria/participação do réu EDUARDO nos crimes de roubo majorado e tráfico de drogas, ao passo que resta fundamente duvidosa a participação de THIERRY e RODRIGUES no roubo e JOÃO no tráfico. Passo a análise com relação aos crimes imputados aos réus THIERRY e RODRIGUES. Segundo a inicial e o inquérito policial, THIERRY e RODRIGUES foram dois dos três autores diretos da subtração dos celulares, cartões bancários e demais pertences das vítimas ocorrida enquanto estas se preparavam para sair do Bar Bacharel às 2h34min, tendo os agentes se valido de armas de fogo e arma branca, isso tudo em cooperação e associação com EDUARDO, vindo a vítima N. M. D. S. reconhecendo com grau de certeza RODRIGUES, enquanto que S. W. C. D. S. reconheceu THIERRY, após a Polícia Judiciária verificar que ambos estariam envolvidos em inúmeros roubo próximo a data dos fatos. De fato, cada uma das vítimas precederam o reconhecimento isolado de cada um dos referidos réus, sendo na forma presencial de N. M. D. S. (fl. 50) e fotográfico no caso de S. W. C. D. S. (fl. 53/54). Entretanto, os reconhecimentos não devem serem considerados de maneira isolada, seja para condenar ou para absolver, devendo, obrigatoriamente serem valorados com o conjunto probatório. Nesse cenário, ao analisar as circunstâncias dos reconhecimentos com o conjunto probatório produzido, impõe-se reconhecer a fragilidade dos reconhecimentos das vítimas em relação aos réus THIERRY e RODRIGUES. Destaco de início que as vítimas durante os depoimentos em Juízo declararam e deram a entender que cada uma reconheceu ambos os acusados THIERRY e RODRIGUES na fase policial, em especial N. M. D. S., que reconheceu os réus assim que entrou na audiência virtual, informação esta que não condiz inteiramente com o que foi levando no inquérito policial como já descrito, pois cada uma reconheceu um dos réus. Não estou dizendo que as vítimas estejam mentindo nesse ponto específico. Pelo contrário, é possível que o decurso do prazo da data dos fatos até a instrução possam tê-las confundido ao se recordar do caso e dos posteriores diligências, devendo, as informações ou parte dela sobre os detalhes do caso serem consideradas com maior fidedignidade as que foram registradas na fase policial, pela proximidade com o crime. Nesse cenário, verifico que no depoimento prestado na Delegacia pelas vítimas (fl. 48/49 e 53) tornam os reconhecimentos pessoais e fotográficos realizados fundadamente frágeis. A vítima N. M. D. S. relata que todos infratores que as abordaram eram magros, sendo um deles mais baixo de 1.65 de altura aproximada e os demais mais altos, eles utilizavam máscaras de contra a covid e que a depoente não conseguia visualizar completamente os rostos dos autores, mesmo assim, reconheceu com grau de certeza que o autor com grau de certeza que o réu RODRIGUES seria um dos autores. Por sua vez, S. W. C. D. S., descreve que os autores como um deles sendo de cor parda, magro de de altura aproximada, cabelo curto e sobrancelha desenhada ao passo que os demais não consegue descrevê-los, mas acrescenta que um dos infratores possuía estatura média e era gordinho, vindo a reconhecer THIERRY como um dos autores, mas em nenhum momento relata que os autores utilizavam máscaras contra a covid. Na hipótese dos infratores estarem utilizando máscaras contra a covid, fica evidentemente prejudicada ambos os reconhecimentos prestados, não havendo como identificar de maneira clara circunstância relevante como sendo o rosto do infrator. Mas não é só isso, a denúncia comunica que a ação criminosa foi registrada pelo estabelecimento comercial (Bar Bacharel), mídia esta que se encontra no link á fl. 37 (fl. 38 - Imagem/quadro do vídeo). Da análise das imagens, bem como dos esclarecimentos prestados pelas vítimas em Juízo, tem-se que o crime na realidade não ocorreu na frente do Bar Bacharel, mas sim literalmente na esquina da Avenida General Gurjão com a Avenida General Rondon, posto que as ofendidas disseram que se encontravam naquela esquina aguardando veículo de transporte por aplicativo, quando foram surpreendidas pelos autores do roubo. Na fase policial, é relatado que os autores vieram do sentido do Bar Pub On (fl. 48), porém não foram requisitadas eventuais imagens do referido estabelecimento comercial, ou dos demais imóveis nas proximidades. Lembro ainda que o estabelecimento comercial Bar Bacharel, ativo na época dos fatos, cuja numeração é 573, não se situava exatamente na esquina da Av. General Gurjão, havendo outro imóvel antes da esquina, como facilmente pode ser consultado via Google Maps. No mesmo sentido, o Bar Pub On, mencionado na fase policial, situava-se na Av. General Rondon, nº 1816. Confira-se: Av. General Gurjão nº 573, Centro (2022): Av. General Rondon, nº 1816, Centro (2022): Por essas circunstâncias, revela-se o motivo pelo qual o vídeo do circuito de câmeras do Bar Bacharel, não mostrarem efetivamente a ação criminosa dos autores, diante do ângulo apenas estar voltado para a frente do estabelecimento comercial Bar Bacharel e os fatos não ocorreram em frente ao local, mas na esquina na via, vindo a mídia apenas mostrar as reações das pessoas ao acontecimento do roubo. Destaco que haviam clientes, amigos e parentes das vítimas nas proximidades da onde ocorreu o roubo, inclusive é mostrado no vídeo que uma das pessoas teria arremessado uma cadeira em um dos infratores, entretanto essas pessoas não foram inquiridas, nem mesmo subsistem justificativas pela não tentativa de colheita das testemunhas, ainda que circunstanciais, pois estas também poderiam suprir circunstancialmente a deficiência de alcance das imagens das câmeras, para o fim de esclarecer a dúvida quanto ao reconhecimento prestado pelas vítimas na fase policial. No que diz respeito à utilização do cartão da vítima N. M. D. S., no estabelecimento Rei da Chapa uma hora depois do roubo, verifico que os réus THIERRY e RODRIGUES alegaram que o estabelecimento também possui câmeras e as imagens delas não constam nos autos. De fato, conforme as narrativa apresentada em autodefesa, não subsistem imagens do circuito de câmeras da lanchonete Rei da Chapa, que se localiza na Praça Chico Noé, Laguinho, e essa diligência foi requisitada pela Autoridade Policial, porém a solicitação não foi respondida pelo proprietário, como se observa às requisições de fls. 92 e 152 e a certidão negativa à fl. 153, o que fragiliza de sobremaneira a autoria de THIERRY e RODRIGUES. Prosseguindo, não vejo nenhuma prova fidedigna de vinculação entre os réus THIERRY e RODRIGUES com EDUARDO, motorista do veículo, onde a res furtiva foi encontrada, bem como com o passageiro JOÃO, no que pertine a roubo e associação criminosa. Nesse ponto, a despeito das negativas apresentadas por todos os réus nas diferentes oportunidades em que foram ouvidos, bem como as incompatibilidades e contradições, verifico que de maneira uníssona que nenhum deles vinculam os demais réus para a prática dos crimes, seja direta ou indiretamente. EDUARDO na fase policial foi inquirido em duas oportunidades, uma em 11/03/2022, logo, na sua condução pela polícia militar (fl. 15 a 20), e a outra no dia 14/03/2022 (fl. 320, depois da prisão dos réus THIERRY e RODRIGUES por outro fato assemelhado. Na primeira ocasião, EDUARDO confessa a participação do roubo do presente caso com as pessoas de apelido “R”, VITINHO e NETINHO, tendo os buscado “R” e VITINHO, às 3h30min nas proximidades do local do crime, com a res furtiva. Já na segunda, complementa o envolvimento dos investigados PATRICK e NETINHO, mas sobre o réu THIERRY, declarou que nunca viu este envolvido com os investigados, apenas que eles se conhecem. Durante a instrução, EDUARDO ratificou o desconhecimento de THIERRY. Adento para a fala do condutor IVALDO durante a instrução, que disse que durante a inquirição em via pública, EDUARDO teria vinculado o roubo dos pertencentes a THIERRY, saliento que essa narrativa não condiz com seu próprio depoimento da fase policial, nem com as demais elementos de informação como fundamentado e possivelmente o policial militar relatou essa circunstância por pequeno equívoco. JOÃO, relatou na Delegacia que estava acompanhando EDUARDO no veículo e que ele prestou carona ao autores do roubo, mas em nenhum momento cita nomes. Em Juízo procedeu da mesma forma. Frisa-se que no dia 11/03/2022, EDUARDO forneceu acesso a polícia judiciária de seu aparelho celular iPhone de mensagens do aplicativo WhatsApp, sendo registrado o vídeo constante à fl. 39, bem como posteriormente o dispositivo foi objeto de quebra de sigilo de dados temáticos deferida nos autos nº 24152/2022 (Tucujuris) e relatório de extração de dados às fls. 133 a 150 (do PDF). Contudo, verifica-se que não subsiste nenhum contato direto ou indireto entre EDUARDO com THIERRY e RODRIGUES. Segundo o que consta na denúncia o contato salvo como letra “R” - 61 99834-5637, no celular de EDUARDO seria do réu RODRIGUES, entretanto, não subsistem registros de conversas de EDUARDO com este terminal. Ademais, a resposta do ofício da operadora de telefonia à fl. 76, aponta que o titular da linha seria a pessoa JAMILSON PEREIRA DA SILVA, pessoa residente em Brasília/DF, ou seja, uma terceira pessoa, permanecendo ainda mais dúvidas de que seria o réu RODRIGUES. Ressalta-se ainda que os réus não foram presos em flagrante na posse da res furtiva. Desse modo, diante da fragilidade dos reconhecimentos prestados pelas vítimas, insuficiência do vídeos do estabelecimento comercial Bar Bacharel, não oitiva das testemunhas circunstanciais, ausência de vídeo do estabelecimento comercial Rei da Chapa, ausência de provas de liame associativo com os réus detidos na posse da res furtiva EDUARDO e JOÃO, bem como as provas telemáticas e registros informacionais não demonstrarem que THIERRY e RODRIGUES efetivamente procederam o roubo apurado nos autos, a absolvição é a medida que se impõe. Lado outro, sorte não assiste ao réu EDUARDO. Como se verifica, ele foi o motorista do veículo onde a res furtiva, um carregador de arma de fogo e 24 porções de Maconha foram encontrados pela condutor da ocorrência e a testemunha de apreensão. Durante a instrução os policiais militares IVALDO e CAMILA, ratificaram em linhas gerais que realizaram abordagem no veículo de EDUARDO, que também estava presente JOÃO, confirmando que eles foram conduzidos a Delegacia diante da materialidade dos crimes, bem como diante de fortes indícios de crimes por eles não apresentarem justificativa para os bens, além de EDUARDO ter admitido estar prestando auxílio/carona de maneira rotineira para assaltantes. Como bem justificado pela Autoridade Policial à fl. 96, no dia decorrer do dia 11/03/2022, EDUARDO e JOÃO foram liberados, em razão de que o roubo ocorrido naquela madrugada somente chegou ao conhecimento da Polícia Judiciária no dia 15/03/2022, por equívoco no registro do boletim virtual confeccionado pelas vítimas, mas nesse meio tempo os objetos permanecera, sob custódia do Estado, e assim foram restituídos às vítimas. Na primeira ocasião em que foi ouvido o réu EDUARDO, muito embora inicialmente tenha negado a prática de crime (direta), relatou que vem sofrendo ameaças de NETINHO, “R” e CARLOS e que estas pessoas o estavam coagindo para transportar para a prática de roubo. Mais adiante (fl. 18), sobre o caso apurado dos autos, disse no dia 11/03/2022 após terminar de jogar bola na SEINF, acompanhado de seu amigo JOÃO, recebeu ligação para a prática do crime, em seguida cumpriu a ordem, vindo a buscar uma pessoa escondida em um beco perto do Bar Pub On, e outra perto do Bar do Vila, sendo eles “R” e VITINHO, que estas pessoas entraram no veículo portando armas de fogo, dois celulares da marca Motorola, uma bolsa de feminina e cartões da vítima N. M. D. S., vindo a rodarem pela cidade até 3h30min, tendo os referidos deixado os bens com o interrogado. Noto que o réu EDUARDO em Juízo prestou interrogatório de maneira confusa e não coerente em relação aos crimes a si imputados, na medida sustenta que na época estava sendo ameaçado/coagido para dirigir para criminosos, mas nega que no dia dos fatos teria prestado auxílio para roubo do presente caso, negando que tenha buscado os autores nas proximidades do Bar Bacharel, que apenas havia deixado colegas da bola no Pacoval, que não havia a res furtiva e drogas dentro do veículo, que esses objetos foram plantados pelos policiais militares, além de não saber explicar o motivo pelo qual não contou sobre as ameaças anteriormente para o seu pai que é policial militar as forças de segurança, as forças de segurança acessaram seu celular sem autorização e que assinou seu interrogatório sem ler. Nesse cenário, diante de versões tão dissonantes, deve prevalecer aquela que mais se alinha com o conjunto probatório, que no caso é na narrativa prestada na fase policial. Ao contrário do que sustenta o réu em autodefesa, não vejo ilegalidades ou erro de procedimental na atuação da equipe da polícia militar que realizaram abordagem e em via pública e a condução, bem como da Polícia Judiciária, um vez que não foram produzidas provas efetivas de conduta desabonadora dos servidores da forças de segurança, salientando-se que diante de lhes serem conferidas fé pública, presume-se legal todos seus atos, cabendo prova em contrário da má-fé, todavia a Defesa não se desincumbiu do ônus de provar o alegado nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. A bem da verdade, a Defesa Técnica de EDUARDO sequer se prestou a produzir provas alegadas em autodefesa do réu, se limitando a argumentar genericamente falta de provas nos memoriais, sem nem deliberar detidamente sobre o caso em lide. Nitidamente não encontra lastro probatório as alegações de que a res furtiva e as drogas foram plantadas pelos policiais militares ou pelos policiais civis, uma vez que como já esclarecido, as forças de segurança sequer tomaram conhecimento do crime de roubo no momento da apreensão, condução e colheita de informações na Delegacia, isso porque não havia chegado a comunicação do crime, tanto que o Delegado plantonista decidiu soltar os réus no mesmo dia 11/03/2022, a teor do despacho à fl. 7. Portanto, é evidente que as forças de segurança sequer tinham posse da res furtiva, o que torna materialmente impossível os policiais terem plantado essa prova contra EDUARDO, sendo certo que os objetos apreendidos, sobretudo a res furtiva, estavam na posse dele, conforme interrogatório prestado na fase policial. No mais, não é crível na hipótese a alegação de que assinou seu interrogatório às fls. 15 a 20 sem ler, isso porque, como bem relatado pelo próprio réu, ele se declara acadêmico de direito desde a época dos fatos, possuindo, portanto, considerável conhecimento das repercussões legais dessa conduta. Não é só isso, o interrogatório às fls. 15 a 20 tratam de um extenso interrogatório, que nem de longe guarda aparência de informações forjadas pelo nível de detalhes minuciosos apresentados, os quais o réu assinou a cada página. Também não há que se falar que o réu assinou o interrogatório às fls. 15 a 20 por simplesmente querer ser liberado naquele dia, isso porque, 3 dias depois (14/03/2022) EDUARDO retornou para a Delegacia e complementou seu interrogatório anterior à fl. 32, o que demonstra a inequívoca voluntariedade daqueles relatos, não havendo nenhum elementos de manipulação. No que tange às ameaças alegadas em autodefesa, esta trata-se, em tese, coação moral irresistível, causa excludente de culpabilidade, prevista no art. 16 do Código Penal. No entanto, a causa excludente de culpabilidade atrai ônus para a Defesa, o que não se desincumbiu da obrigação, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Não obstante, as provas cautelares e irrepetíveis notadas pelo acesso de mensagens obtidas do celular de EDUARDO à fl. 39, somada o relatório de extração telemático de dados do mesmo aparelho às fls. 133 a 150, comprovam que os EDUARDO combinou de praticarem roubos no dia do fatos, bem como participou efetivamente do roubo ao Bar Bacharel, vindo a trocar mensagens no WhatsApp com o contato W. R. onde admite que roubaram 2 celulares da marca motorola na madrugada no dia dos fatos (fls. 144 a 146), seguindo a lógica de seu interrogatório da fase policial. Contudo, pelas análise das mensagens trocadas não houve nenhuma ameaça ou coação por partes dos contatos, o que demonstra que EDUARDO praticou os crimes, de maneira voluntária e intencional. À vista de todos esses elementos, reputo desnecessária a produção de exame pericial para apurar digitais das pessoas que tocaram nos objetos apreendidos. Desta feita, não comprovada a coação moral irresistível, estando o standart probatório comprovando para além de dúvida razoável a autoria/participação de EDUARDO no crime de roubo contras as vítimas, sobretudo pela apreensão da res furtiva às 6h20min, menos de 3h depois do crime, EDUARDO admitiu o cometimento e posse dos bens subtraídos, perante Autoridade Policial, bem como comprovada pelas provas técnicas e irrepetíveis de acesso ao celular e quebra de sigilo de dados, não tenho dúvida de que EDUARDO incorreu no crime de roubo prestando auxílio à fuga dos autores da subtração, vindo a receber como recompensa os objetos do crime. Com relação ao crime de tráfico de drogas imputados a EDUARDO e JOÃO, sem delongas, entendo que a autoria somente resta comprovada em relação ao réu EDUARDO. Isso porque considerando que o material entorpecente foi apreendido no interior do veículo conduzido por EDUARDO, bem como as informações dos autos conduzem que JOÃO se inseriu no contexto como carona, entendo que se presume que as drogas seriam guardadas pelo próprio motorista. Apesar da pouca quantidade em volume (13,g), a forma como encontra-se dividida em 24 porções, permite inferir que estavam armazenadas e prontas para comercialização. Não se pode presumir que o entorpecente encontrado na hipótese seriam destinados para consumo, uma vez que EDUARDO em nenhum momento admitiu ser usuário do entorpecente. Destaco que o acesso e quebra de informações do aparelho celular não demonstram nenhum envolvimento de JOÃO tanto no crime de tráfico, quanto na associação para o tráfico. Assim sendo, entendo que a autoria apenas do réu EDUARDO no crime de tráfico de drogas está suficientemente comprovada, devendo o réu JOÃO ser absolvido desta acusação. Por tudo o que foi levantado, pela ausência de comprovação de autoria e vinculação dos réus THIERRY e RODRIGUES no crime de roubo, bem como ausência de autoria do réu JOÃO no crime de tráfico, entendo que não foram produzidas provas suficientes dos crimes de associação criminosa e associação para o tráfico. Em relação ao suposto crime de furto, pela conduta dos autores do roubo terem utilizado o cartão bancário de uma das vítimas 1h depois do roubo, saliento que esta conduta, pelo contexto encontra-se na linha exaurimento do próprio crime de roubo cometido e da posse mansa da res furtiva, não havendo o que se falar em desígnios, tanto que nem nos memoriais o Parquet requereu a condenação neste crime. À vista de todos esses elementos, a versão sustentada pelo acusado EDUARDO mostra-se frágil, vaga, imprecisa e absolutamente dissonante, quando cotejada com o sólido, lógico e coeso conjunto probatório amealhado, que comprova, para além da dúvida razoável, a autoria/participação e circunstâncias, que se amoldam às condutas dos crimes de roubo majorado e tráfico de drogas. Comprovadas a materialidade e autoria do crime e inexistindo causas que afastem a ilicitude da conduta, excluam a culpabilidade ou extingam a punibilidade, reconheço a responsabilidade penal do réu EDUARDO. Passo, assim, a dosar a pena do acusado EDUARDO, com o fim de estabelecer a justa e adequada sanção penal aplicável ao caso. 3. Da individualização da pena. Para o crime de roubo, o art. 157, caput do Código Penal prevê a pena de 4 a 10 anos de reclusão, e multa. Esclareço que a causa de aumento do crime ser praticado por arma branca será considerada na primeira fase da dosimetria. No que se refere à pena base, das 8 circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, observo que as circunstâncias do crime ultrapassam o tipo penal diante do roubo ter sido praticado com emprego de arma branca do tipo faca, circunstância que elevada a gravidade da ameaças e do potencial lesivo, atraindo mais chances para a consumação e impunibilidade dos agentes. Desse modo, fixo a pena base, 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e apena máxima, deixando em 4 anos e 9 meses de reclusão, e 53 dias-multa, estes fixados proporcionalmente. Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico que não há agravantes. Lado outro constato a atenuante da menoridade relativa, considerando que EDUARDO possuía 19 anos ao tempo da conduta, conforme qualificação da denúncia e documentos pessoais colhidos no inquérito policial. Portanto, atenuo 1/6 do intervalo das penas, tornando a pena intermediária em no mínimo legal, em 4 anos de reclusão, e 10 dias-multa, em observância ao Enunciado nº 231, da Súmula do STJ. Esclareço que o réu não faz jus à atenuante da confissão, pois negou a prática do crime na Delegacia e em Juízo, vindo somente admitir o crime na fase policial, mas em circunstância que exclui o crime, e em Juízo retratou integralmente dos seus interrogatórios. Na terceira fase da dosimetria da pena, não há causas de diminuição da pena. Lado outro verifico a existência de duas causas de aumento na parte especial, sendo elas o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo de uso permitido. Em relação às causas de aumento da parte especial, verifico não ser caso de aplicação da regra prevista no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, devendo ambas incidirem cumulativamente no caso. Isso porque, tanto o concurso de agentes, quanto o emprego de arma de fogo, foram todas circunstâncias de especial relevância para o êxito da empreitada criminosa, possibilitando a ação coordenada dos agentes, tolhendo a liberdade das vítimas, sob constante ameaça, enquanto um agente abordava e subtraia os pertences, os demais prestavam apoio/vigia, denotando a gravidade dessas circunstâncias, atraindo, pois, a necessidade de aplicação cumulativa das majorantes. Essa possibilidade, aliás, é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNST NCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DAS MAJORANTES DO ROUBO. INVIABILIDADE. DEMONSTRADA A MAIOR GRAVIDADE E PERICULOSIDADE DA CONDUTA A JUSTIFICAR O INCREMENTO EM MAIOR EXTENSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...). 6. Em relação à fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria, foram declinadas motivações idôneas para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, haja vista o modus operandi da conduta delitiva - roubo praticado por três agentes, com o uso de pelo menos duas armas de fogo, com restrição da liberdade das vítimas, as quais foram amarradas e sofreram agressões físicas com coronhadas na cabeça e ameaçadas de morte a todo momento, o que causou-lhes maior temor e risco à suas vidas - (e-STJ, fl. 49); circunstâncias que denotam a maior gravidade e periculosidade da conduta perpetrada contra os ofendidos e o maior risco à sua integridade física. 7. Nesse contexto, em que demonstrada a maior periculosidade e violência contra os ofendidos, reputo idônea a fundamentação para exasperar as sanções da forma operada, motivo pelo qual deve ser mantido o incremento operado na terceira fase, pois é consabido que a presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em patamar acima do mínimo previsto, a menos que, considerando as peculiaridades do caso concreto, sejam expostos motivos idôneos para tal exasperação (HC n. 265.960/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe 12/3/2014). Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 855.270/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Assim, em relação à causa de aumento do concurso de agentes, majoro a pena em 1/3 que passa a ser 5 anos e 4 meses de reclusão, e 87 dias-multa. Na sequência, no que toca ao emprego de arma de fogo, exaspero a pena em 2/3 deixando-a no patamar de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 295 dias-multa. Por fim, considerando o concurso formal de crimes, previsto do art. 70 do Código Penal, levando em consideração a quantidade duas vítimas, majoro a pena em 1/6, tornando, portanto, definitiva a pena crime de roubo majorado em 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, e o pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Para o crime de tráfico de drogas, o art. 33, da Lei nº 11.343/2006, prevê a pena de 5 a 15 anos de reclusão, e multa de 500 a 1500 dias-multa. No que se refere à pena base, das 8 circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal c/c art. 42 da Lei nº 11.343/2006, não observo circunstâncias judiciais a serem valoradas, motivo pelo qual fixo a pena inicial em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, não há agravantes. Presente a atenuante da menoridade relativa, mas deixo de aplicá-la considerando que a pena se encontra no mínimo legal, nos termos do Enunciado nº 231 da Súmula do STJ, devendo ser mantida pena anteriormente fixada. Na terceira fase da dosimetria da pena, não há causas de aumento ou de diminuição da pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena do crime de tráfico de drogas em 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa, destacando que o EDUARDO muito embora seja primário e não registre antecedentes, as provas produzidas nos autos evidenciam que ao tempo dos fatos o réu possuía atividade voltada para a pratica de crimes de roubo e associação com terceiros, o que evidencia não cabimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, previsto no §4º do tipo penal. Por fim, considerando que os crimes de roubo majorado e tráfico de drogas foram cometidos em desígnios autônomos, nos termos do concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código, aplico cumulativamente as penas definidas, tornando derradeira a pena em 15 anos, 4 meses 13 dias de reclusão, e ao pagamento de 860 dias-multa. Considerando a pena privativa de liberdade fixada e as circunstâncias judiciais, em consonância com os critérios apontados nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, CP, estabeleço para o início do cumprimento da pena o regime FECHADO. Não há detração a ser analisada. Ausente prova da condição financeira do réu, fixo o valor do dia multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, CP). 4. Dispositivo. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE o pedido formulado na denúncia para o fim de: A - CONDENAR o réu EDUARDO TAVARES RODRIGUES ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 15 (cinco) anos, 4 (quatro) meses 13 (treze) dias de reclusão em regime inicial FECHADO, e ao pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, arbitrados no mínimo legal, por incurso nas penas do art. 157, §2º II, §2º-A, sob a circunstância do art. 70, ambos Código Penal, bem como do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ambas as infrações sob a circunstância do art. 69 do Código Penal; B - ABSOLVER o réu EDUARDO TAVARES RODRIGUES, das infrações do art. 288 e art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal; C - ABSOLVER os réus THIERRY PATRICK MACEDO BARBOSA e RODRIGUES AMORIM DA SILVA, das infrações do art. 157, §2º II, §2º-A e art. 288, caput do Código Penal, com fundamento no art. 386, V e VII do Código de Processo Penal; D - ABSOLVER o réu JOÃO MARCOS RAMOS ROCHA, da infração do art. 33 e art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, V e VII do Código de Processo Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena para condenado, ante o quantum de pena aplicada, e o crime de roubo ser praticado com grave ameaça (arts. 44, I, e 77, caput, CP). Deixo de estabelecer valor mínimo para reparação civil à vítima, uma vez que parcela do dano foi atenuado com a recuperação de parte da res furtiva na fase policial, bem como não houve contraditório suficiente para aferir o dano restante relativo aos demais bens furtados e não recuperados, o que obviamente não afasta a possibilidade das vítimas buscarem reparação complementar perante o juízo cível, se valendo a presente sentença. Condeno, ainda, o réu EDUARDO ao pagamento das custas e despesas processuais. Intime-se as vítimas, nos termos do art. 201, §2º do CPP. Independente do expediente em relação às comunicações dos réus e eventuais apresentações de recursos pelas partes ou trânsito em julgado em relação algumas delas, determino seja oficiado à Seccional da OAB/AP e ao Tribunal de Ética e Disciplina do referido órgãos, para ciência e adoção das medidas que entender pertinentes ao abandono de causa do advogado Vicente da Silva Cruz - OAB/AP 475, decretado nos itens 1 e 2 decisão de ID 20800293, nos termos do art. 265, caput do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, em relação ao item 3, aplico multa no valor de 3 (cinco) salários-mínimos do ano de 2025 ao advogado Vicente da Silva Cruz - OAB/AP 475, nos termos do art. 77, IV do Código de Processo Civil, devendo os autos serem remetidos para a contadoria, em seguida intime-se o advogado para pagamento no prazo de 15 dias. Em caso de não pagamento do prazo, inscreva-se na dívida ativa como determina o art. 77, §3º do Código de Processo Civil. Proceda-se da destruição do material entorpecente e do carregador de pistola apreendido à fl. 21 do inquérito policial. Aparelho celular iPhone, cor preta do réu EDUARDO (lote 4552) foi destinado em decisão proferida nos autos 0026282-48.2022.8.03.0001 (Tucujuris #71). Veiculo Chevrolet Prisma, placa QLP 0915, foi restituído ao legítimo proprietário na fase policial à fl. 35/36 do inquérito. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, CF) e à POLITEC; b. intime-se o réu para o recolhimento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias; c. expeça-se guia de execução e procedam-se às demais diligências necessárias para o início da execução penal; d. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas pela Corregedoria-Geral da Justiça. Sentença publicada em sistema, dispensado o registro. Intime-se. Macapá/AP, 26 de novembro de 2025. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal de Macapá

13/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JOAO MARCOS RAMOS ROCHA, THIERRY PATRICK MACEDO BARBOSA, EDUARDO TAVARES RODRIGUES Certifico que, nesta data, faço a notificação eletrônica da Defesa da r. sentença ID 25052142, a seguir dispositivo transcrito: 4. Dispositivo. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Notificação Eletrônica IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0011669-86.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Roubo Majorado] Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE o pedido formulado na denúncia para o fim de: A - CONDENAR o réu EDUARDO TAVARES RODRIGUES ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 15 (cinco) anos, 4 (quatro) meses 13 (treze) dias de reclusão em regime inicial FECHADO, e ao pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, arbitrados no mínimo legal, por incurso nas penas do art. 157, §2º II, §2º-A, sob a circunstância do art. 70, ambos Código Penal, bem como do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ambas as infrações sob a circunstância do art. 69 do Código Penal; B - ABSOLVER o réu EDUARDO TAVARES RODRIGUES, das infrações do art. 288 e art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal; C - ABSOLVER os réus THIERRY PATRICK MACEDO BARBOSA e RODRIGUES AMORIM DA SILVA, das infrações do art. 157, §2º II, §2º-A e art. 288, caput do Código Penal, com fundamento no art. 386, V e VII do Código de Processo Penal; D - ABSOLVER o réu JOÃO MARCOS RAMOS ROCHA, da infração do art. 33 e art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, V e VII do Código de Processo Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena para condenado, ante o quantum de pena aplicada, e o crime de roubo ser praticado com grave ameaça (arts. 44, I, e 77, caput, CP). Deixo de estabelecer valor mínimo para reparação civil à vítima, uma vez que parcela do dano foi atenuado com a recuperação de parte da res furtiva na fase policial, bem como não houve contraditório suficiente para aferir o dano restante relativo aos demais bens furtados e não recuperados, o que obviamente não afasta a possibilidade das vítimas buscarem reparação complementar perante o juízo cível, se valendo a presente sentença. Condeno, ainda, o réu EDUARDO ao pagamento das custas e despesas processuais. Intime-se as vítimas, nos termos do art. 201, §2º do CPP. Independente do expediente em relação às comunicações dos réus e eventuais apresentações de recursos pelas partes ou trânsito em julgado em relação algumas delas, determino seja oficiado à Seccional da OAB/AP e ao Tribunal de Ética e Disciplina do referido órgãos, para ciência e adoção das medidas que entender pertinentes ao abandono de causa do advogado Vicente da Silva Cruz - OAB/AP 475, decretado nos itens 1 e 2 decisão de ID 20800293, nos termos do art. 265, caput do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, em relação ao item 3, aplico multa no valor de 3 (cinco) salários-mínimos do ano de 2025 ao advogado Vicente da Silva Cruz - OAB/AP 475, nos termos do art. 77, IV do Código de Processo Civil, devendo os autos serem remetidos para a contadoria, em seguida intime-se o advogado para pagamento no prazo de 15 dias. Em caso de não pagamento do prazo, inscreva-se na dívida ativa como determina o art. 77, §3º do Código de Processo Civil. Proceda-se da destruição do material entorpecente e do carregador de pistola apreendido à fl. 21 do inquérito policial. Aparelho celular iPhone, cor preta do réu EDUARDO (lote 4552) foi destinado em decisão proferida nos autos 0026282-48.2022.8.03.0001 (Tucujuris #71). Veiculo Chevrolet Prisma, placa QLP 0915, foi restituído ao legítimo proprietário na fase policial à fl. 35/36 do inquérito. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, CF) e à POLITEC; b. intime-se o réu para o recolhimento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias; c. expeça-se guia de execução e procedam-se às demais diligências necessárias para o início da execução penal; d. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas pela Corregedoria-Geral da Justiça. Sentença publicada em sistema, dispensado o registro. Intime-se. Macapá, 11 de dezembro de 2025. CARLOS ALBERTO BATISTA DE OLIVEIRA

12/12/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

06/08/2025, 12:53

Em Atos do Juiz. Conforme se verifica, os autos estão em fase de apresentação de alegações finais pelas partes.Após memoriais do MP, porém, o advogado Vicente da Silva Cruz foi intimado para assim o fazê-lo, no dia 29/10/2024 #138, porém quedou-se inerte #14 (...)

15/07/2025, 12:05

Certifico que faço conclusos estes autos.

02/07/2025, 10:12

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROSALIA BODNAR

02/07/2025, 10:12

Pedido para apresentar alegações finais no improrrogável prazo de 5 dias

01/07/2025, 17:26

Decurso de prazo em 26/05/2025, sem manifestação do advogado VICENTE CRUZ. Promovo à Secretaria Judicial para intimar pessoalmente o réu o JOÃO MARCOS RAMOS ROCHA, a fim de constituir novo advogado.

28/05/2025, 16:03

Intimação (Expedição de Certidão. na data: 09/05/2025 08:53:31 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de VICENTE DA SILVA CRUZ (Advogado Réu). ALEGAÇÕES FINAIS

19/05/2025, 06:01

Notificação (Expedição de Certidão. na data: 09/05/2025 08:53:31 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: VICENTE DA SILVA CRUZ

09/05/2025, 08:53

Promovo renovação da intimação do patrono de JOÃO MARCOS para apresentar alegações finais

09/05/2025, 08:53

Pedido de devolução de prazo para apresentação de alegações finais

08/05/2025, 21:06

Decurso de prazo em 7/4/2025, sem manifestação do advogado VICENTE CRUZ. Promovo à Secretaria Judicial para intimar pessoalmente o réu o JOÃO MARCOS RAMOS ROCHA, a fim de constituir novo advogado.

08/04/2025, 16:43

Mandado

03/04/2025, 11:40

MANDADO JUDICIAL para - VICENTE DA SILVA CRUZ - emitido(a) em 24/02/2025

24/02/2025, 09:02
Documentos
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