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6084207-89.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasDesconto em Folha de Pagamento/Benefício PrevidenciárioAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/10/2025
Valor da Causa
R$ 11.953,67
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
EDINALDO ANJOS DOS SANTOS
CPF 635.***.***-34
Autor
COMANDANTE GERAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL (EDINALDO ANJOS DOS SANTOS)
Terceiro
PREGOEIRO DA SUBSECRETARIA DE COMPRAS E CONTRATACOES DO MUNICIPIO DE MACAPA
Terceiro
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Reu
Advogados / Representantes
WILKER DE JESUS LIRA
OAB/AP 1711Representa: ATIVO
Movimentacoes

Confirmada a comunicação eletrônica

10/04/2026, 00:03

Confirmada a comunicação eletrônica

10/04/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6084207-89.2025.8.03.0001. REQUERENTE: EDINALDO ANJOS DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO A parte exequente pleiteia a intimação do ente público para a juntada de fichas financeiras referentes ao período da execução (2007 a 2012). Decido. Nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente o ônus de instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. As fichas financeiras, por sua natureza, constituem documentos comuns às partes e, na atual sistemática da Administração Pública, são costumeiramente disponibilizadas aos servidores por meio de portais eletrônicos ou sistemas eletrônicos de contracheques. No caso dos autos, a exequente não colacionou prova mínima de prévia tentativa administrativa frustrada, seja mediante protocolo de requerimento físico, seja por meio de comprovação de indisponibilidade dos canais/sistemas eletrônicos oficiais. Considerando que a requisição judicial de documentos é medida excepcional, baseada no art. 524, § 3º, do CPC (aplicável subsidiariamente ao cumprimento contra a Fazenda Pública), esta deve ser precedida da demonstração de que o credor não possui meios de obter os dados por esforço próprio. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) DIANTE DO EXPOSTO, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a tentativa frustrada de obtenção das fichas financeiras junto ao Município de Macapá (ex: requerimento administrativo protocolado ou print de indisponibilidade/erro no sistema eletrônico de contracheques/fichas financeiras)", sob pena de indeferimento. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 25 de fevereiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

31/03/2026, 00:00

Expedição de Notificação.

30/03/2026, 13:34

Expedição de Notificação.

30/03/2026, 13:34

Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior

30/03/2026, 12:53

Conclusos para decisão

26/03/2026, 09:57

Juntada de Petição de petição

25/03/2026, 17:05

Juntada de Petição de petição

25/03/2026, 16:52

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026

04/03/2026, 01:08

Publicado Notificação em 02/03/2026.

04/03/2026, 01:08

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6084207-89.2025.8.03.0001. REQUERENTE: EDINALDO ANJOS DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO A parte exequente pleiteia a intimação do ente público para a juntada de fichas financeiras referentes ao período da execução (2007 a 2012). Decido. Nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente o ônus de instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. As fichas financeiras, por sua natureza, constituem documentos comuns às partes e, na atual sistemática da Administração Pública, são costumeiramente disponibilizadas aos servidores por meio de portais eletrônicos ou sistemas eletrônicos de contracheques. No caso dos autos, a exequente não colacionou prova mínima de prévia tentativa administrativa frustrada, seja mediante protocolo de requerimento físico, seja por meio de comprovação de indisponibilidade dos canais/sistemas eletrônicos oficiais. Considerando que a requisição judicial de documentos é medida excepcional, baseada no art. 524, § 3º, do CPC (aplicável subsidiariamente ao cumprimento contra a Fazenda Pública), esta deve ser precedida da demonstração de que o credor não possui meios de obter os dados por esforço próprio. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) DIANTE DO EXPOSTO, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a tentativa frustrada de obtenção das fichas financeiras junto ao Município de Macapá (ex: requerimento administrativo protocolado ou print de indisponibilidade/erro no sistema eletrônico de contracheques/fichas financeiras)", sob pena de indeferimento. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 25 de fevereiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

27/02/2026, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

26/02/2026, 11:03

Conclusos para decisão

18/12/2025, 09:03

Juntada de Petição de petição

17/12/2025, 10:15
Documentos
Decisão
30/03/2026, 12:53
Decisão
26/02/2026, 11:03
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
10/12/2025, 16:01
Decisão
17/10/2025, 08:45
Decisão
16/10/2025, 14:29
Documentos Sigilosos
14/10/2025, 17:14