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6015243-44.2025.8.03.0001
Ação Penal - Procedimento OrdinárioDesacatoCrimes Praticados por Particular Contra a Administração em GeralDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara Criminal de Macapá
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
RONILDO CRISTINO DE LIMA, PREGOEIRO
Advogados / Representantes
JULIO CESAR DIAS COSTA
OAB/AP 5183•Representa: PASSIVO
JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA
OAB/PA 16448•Representa: PASSIVO
LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS
OAB/AP 1341•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
17/03/2026, 10:10Conclusos para decisão
17/03/2026, 07:35Juntada de Petição de petição
16/03/2026, 10:08Confirmada a comunicação eletrônica
16/03/2026, 10:05Juntada de Petição de petição
13/03/2026, 17:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026
13/03/2026, 01:07Publicado Decisão em 13/03/2026.
13/03/2026, 01:07Juntada de Petição de apelação
12/03/2026, 11:25Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6015243-44.2025.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: DOUGLAS CALIXTA DA SILVA DECISÃO O réu DOUGLAS CALIXTA DA SILVA nas razões de embargos de declaração sustentou em resumo (ID 25408739): 1º - contradição estruturante entre a narrativa valorada na motivação e o conteúdo efetivamente utilizado para agravar a reprimenda, pois em em diversos trechos, a decisão afirma, como premissa de censura acentuada, que “houve disparos”, extraindo daí consequências na culpabilidade e na gravidade do caso, chegando a afirmar que o réu teria “não apenas se apropriado do objeto bélico como efetuou disparos”, usando essa premissa para elevar a pena-base e para sustentar o rigor do regime. Alegando que no relatório inicial consta que a denúncia imputou, dentre outros, o art. 15 da Lei nº 10.826/2003, mas no dispositivo condenatório a sentença não contempla o art. 15, limitando-se ao art. 16, caput, e aos arts. 329 e 331 do CP, requerendo do Juízo esclarecer expressamente se houve absolvição quanto ao delito de disparo (art. 15), e por qual fundamento legal; ou, em caso negativo, que explicite a correção necessária no dispositivo, bem como como a sentença pode utilizar a prática de disparos como elemento de exasperação da pena-base; 2º - Vicio material na segunda fase da dosimetria da pena do crime do art. 16 do Estatuto do Desarmamento, sustentando que a pena-base, acrescida de 1/6 não resultaria em 170 dias-multa, requerendo correção do calculo ou esclarecimento do método empregado; 3º - Fundamentação insuficiente para aplicação do regime fechado, afirmando que a sentença se valeu dos termos genéricos de “culpabilidade e circunstâncias demonstram que o réu é pessoa perigosa”; 4º - Omissão quanto a núcleo do art. 16, caput da Lei nº 10.826/2003, pois a sentença qualifica a pistola calibre.40 como “de uso restrito”, mas não explicita, com precisão, qual o ato normativo vigente à época dos fatos que enquadra esse calibre e esse modelo nessa categoria; 5º - Contradição no reconhecimento do concurso formal dentro do crime de desacato, pois a sentença afirma que, “na mesma conduta ofensiva”, o réu teria desacatado “cada policial da guarnição”, mas reconhece não ser possível precisar quantos eram, aplicando mesmo assim a fração mínima de 1/6, “ao menos” porque seriam duas vítimas; 6º - Esclarecimento específico quanto ao reconhecimento da agravante do art. 61, II "g" do C` (violação do ofício de mecânico) em relação ao crime de porte ilegal de arma restrita. O Ministério Público, em contrarrazões aos embargos, requereu rejeição dos declaratórios (ID 26631362). DECIDO. Destaco, inicialmente, que legislação e a jurisprudência do STJ estabelecem que o juiz não é obrigado a responder um a um todos os argumentos das partes, nem exaurir todas as teses possíveis, quando já encontrou fundamentos e motivos suficientes para decidir. O ato do Juízo deve focar nos pontos controvertidos que realmente importam para o resultado (essenciais), sem precisar rebater argumentos irrelevantes, evitando repetições desnecessárias ou análises de provas secundárias, tudo com foco na coerência e economia processual, pois se assim não fosse, a sentença seria analítica e/ou prolixa com um número extenso de laudas, o que certamente tornaria dificultoso o entendimento pelos interessados e, por consequência, a satisfação jurisdicional do Estado. Com essa premissa, verifico que a sentença condenatória de ID 24817634, merece correção somente no tópico 2º. Destaco que, até a sentença, o réu se encontrava assistido por advogado distinto do que o representa nos embargos de declaração, salientando que a defesa técnica anterior, seja na resposta à acusação, seja nos memoriais, não impugnou, de maneira específica, diversos pontos da acusação que foram questionados em embargos declaratórios. Em relação ao 1ª ponto, informo que ao contrário do que dá a entender pelo embargante neste tópico, a denúncia formulada NÃO imputou formalmente o delito de disparos de arma de fogo, previsto no art. 15, da Lei nº 10.826/2003. A bem da verdade a denúncia, ao narrar os fatos, descreveu que os policiais militares, inicialmente, foram acionados para averiguar ocorrência de disparos de arma de fogo. Na sequência, abordaram, no local informado, o réu que se encontrava na custódia do veículo VW/Saveiro, cor vermelha, placa NEI 5684, que, por sua vez, na abordagem e busca veicular, foram encontrados estojos de munições deflagradas próximas ao veículo e em seu interior, denotando os disparos efetuados, bem como três munições intactas e uma arma de fogo do tipo pistola calibre.40, de uso restrito, classificando a conduta como prevista no art. 16, caput do Estatuto do Desarmamento. Portanto, a denúncia não imputou formalmente o crime de disparo, mas, tão somente, narrou esse fato como circunstância essencial vinculada ao crime de posse/porte de arma de fogo de uso restrito. Vejo que a sentença proferida entendeu que restou comprovado tanto a ocorrência o crime do art. 16, caput da Lei do desarmamento quanto a ocorrência dos disparos de arma de fogo, sendo a circunstância dos disparos informada em especial no depoimento da testemunha Wellington, proprietário do armamento, que afirmou que esqueceu sua arma de fogo totalmente municiada no veículo, bem como no auto de apreensão e no laudo pericial de microcomparação balística, que atestou que as quatro cápsulas encontradas foram disparadas pelo mesmo armamento. Verifico, ainda, que a sentença poderia se valer do instituto do emendatio libelli (art. 383, CPP) para incluir a circunstância do crime do art. 15, da Lei do estatuto do desarmamento no rol de crimes condenados (dois crimes), haja vista que a denuncia narra expressamente esse fato. No entanto, a sentença incorreria em fundado equivoco. O crime do art. 15, da Lei nº 10.826/2003 é classificado como subsidiário expresso, porquanto sua redação final aduz "desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime". Nesse cenário, o agente só responderia por ele de maneira isolada se o disparo não tiver sido efetuado com a finalidade de cometer crime mais grave. No caso, é correta a capitulação da denúncia e, por consequência, a sentença condenatória no crime mais grave (posse/porte de arma de fogo de uso restrito), estando a conduta dos disparos absorvida pelo crime fim. Embora a fundamentação, neste ponto, se encontra de maneira tácita, a defesa técnica em nenhum momento da persecução criminal regular impugnou especificamente a correta capitulação do delito, de modo que a sentença deve focar nos pontos controvertidos que realmente importam para o resultado, não sendo objeto de questionamento por nenhuma das partes. Com relação a utilização da circunstância dos disparos para aumentar a pena-base, muito embora o crime meio esteja absorvido pelo crime fim, nada impede que a conduta intermediária do inter criminis seja considerada na 1ª fase da dosimetria, desde que devidamente fundamentada como circunstância que ultrapasse o tipo penal. No caso dos autos, o Juízo, no exercício regular discricional, fundamentou que a circunstância dos disparos de arma de fogo em área residencial ultrapassou a mera subsunção da posse/porte da arma de fogo, atraindo maior reprovabilidade a conduta. Desse modo, não verifico contradição ou omissão no 1ª ponto sustentado pelo embargante. No que tange ao 2º ponto, acolho o pedido da defesa para correção dos dias-multa, fazendo constar o valor de 113 dias-multa, correspondente a soma de 1/6 sobre os 97 dias-multa da pena base. Sobre o tópico de nº 3, a sentença não foi omissa de fundamentação e deixou claro que as circunstâncias judiciais de culpabilidade (disparos de arma de fogo em área residencial) e circunstâncias do crime (posse e disparo de arma de fogo sob influência de alcoól) somadas, autoriza o regime fechado, diante da demonstração inequívoca da periculosidade concreta das condutas réu. Em relação ao tópico de nº 4º, não existe omissão quanto ao esclarecimento de que a posse/porte da arma de pistola calibre.40 e munições configuraria o tipo penal do art. 16, caput da Lei nº 10.826/2006, uma vez que de maneira pública e notória o armamento e suas munições tornaram-se de uso restrito com advento do Decreto nº 11.615/2023, sendo a conduta praticada sob a vigência da norma reguladora que supre o tipo penal. Lembro que Defesa Técnica do réu sequer questionou a classificação do tipo penal ao tempo e modo, não requerendo eventualmente desclassificação da conduta, mas se limitando a argumentar que o réu não cometeu as condutas imputadas, o desconhecimento da existência da arma de fogo e fragilidade probatória da acusação, de maneira que a sentença deve ater-se aos pontos centrais controvertidos. Já para o tópico de nº 5º, não há o que se falar em contradição no reconhecimento da existência do concurso formal do crime de desacato, tendo em vista que a sentença fundamentou corretamente que o crime de desacato foi praticado e uma única conduta em desfavor da guarnição policial que atendeu o caso, sendo certo que cada componente da equipe seria uma vítima do desacato, contexto que, muito embora não exista a certeza do número total de vítimas, existe a certeza de que foram ao menos 2 duas vítimas, se tratando dos policiais militares Woshington Júnior Morares Mendes e Ernandes Souza Santos, respectivamente condutor e testemunha de apreensão, autorizando assim o aumento de pena de 1/6. No que toca ao 6º tópico, não existem reparos ou esclarecimentos a respeito da valoração da agravante do art. 61, II "g" do CP, no crime de posse/porte de arma de fogo de uso restritivo, considerando que a sentença fundamentou que o réu violou as regras da profissão de mecânico, se valendo desta condição, de estar na detenção do veículo do proprietário, para entrar na posse da arma esquecida no veículo, além de ficar evidenciado que o réu se encontrava utilizando o veículo para fins pessoais diversos do serviço contratado, tais como horário noturno, local de residência do réu e utilização da caçamba como ele próprio admitiu, circunstância que agrava a pena. Assim, dou provimento em parte aos embargos apenas para, no que tange ao 2º ponto, corrigir os dias-multa para que conste o total de 113 dias-multa, correspondente a soma de 1/6 sobre os 97 dias-multa da pena base. Quanto aos demais pontos, a sentença se mantém inalterada. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Intime-se o patrono do réu e o Ministério Público. Macapá/AP, 11 de março de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Criminal de Macapá
12/03/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
11/03/2026, 17:30Embargos de declaração acolhidos em parte
11/03/2026, 17:30Conclusos para decisão
25/02/2026, 14:28Juntada de Petição de contrarrazões recursais
25/02/2026, 08:27Confirmada a comunicação eletrônica
25/02/2026, 08:25Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
18/02/2026, 13:48Documentos
Decisão
•17/03/2026, 10:10
Decisão
•11/03/2026, 17:30
Decisão
•11/03/2026, 17:30
Decisão
•13/02/2026, 08:30
Sentença
•15/11/2025, 07:51
Certidão
•06/11/2025, 12:23
Despacho
•08/09/2025, 09:49
Despacho
•02/09/2025, 09:30
Termo de Audiência
•08/08/2025, 13:34
Decisão
•02/07/2025, 10:12
Decisão
•20/06/2025, 20:45
Decisão
•24/03/2025, 15:11