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6006591-69.2024.8.03.0002

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaIndenização / Terço ConstitucionalFériasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 4.004,16
Orgao julgador
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Partes do Processo
KARINA SANCHES VALENTE
CPF 018.***.***-57
Autor
MUNICIPIO DE SANTANA
CNPJ 23.***.***.0001-08
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Conclusos para despacho

08/05/2026, 12:24

Expedição de Certidão.

13/03/2026, 12:12

Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana.

13/03/2026, 12:12

Recebidos os Autos pela Contadoria

13/03/2026, 08:17

Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria

13/03/2026, 08:17

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 28/01/2026 23:59.

29/01/2026, 01:05

Decorrido prazo de KARINA SANCHES VALENTE em 22/01/2026 23:59.

23/01/2026, 04:06

Decorrido prazo de FABIOLA PEREIRA SILVA em 22/01/2026 23:59.

23/01/2026, 04:06

Confirmada a comunicação eletrônica

22/01/2026, 01:31

Publicado Intimação em 15/12/2025.

15/12/2025, 01:43

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2025

14/12/2025, 02:54

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6006591-69.2024.8.03.0002. REQUERENTE: KARINA SANCHES VALENTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DESPACHO O executado comprovou o pagamento do RPV através de deposito judicial (id 22784320). A contadoria judicial informa ausência de parâmetros que inviabilizam, no momento, a expedição de guia para recolhimento da contribuição previdenciária; estando no aguardo de referidas informações oficiais, para cumprir a determinação relativa ao recolhimento da contribuição previdenciária. Nesse sentido, verifico que decorrido mais de 60(sessenta) dias, não pode o jurisdicionado ficar no aguardo de procedimentos que não lhes são inerentes, para receber seus créditos. Os valores relativos aos créditos do exequente são incontroversos, portanto a liberação dos referidos valores que já se encontram em conta judicial, é medida que se impõe. Pelo exposto determino a expedição de alvará de levantamento no montante de R$4.871,06 em nome do patrono da parte autora. Cumpra-se. Após, remetam-se à contadoria judicial para expedição de guia para recolhimento da contribuição previdenciária no montante de R$ 117,20. Com o DARF, oficie-se ao banco do Brasil para os procedimentos. Tudo cumprido, arquive-se. Int. Santana/AP, 27 de novembro de 2025. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz Titular Da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)

12/12/2025, 00:00

Expedição de Alvará.

11/12/2025, 19:17

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

11/12/2025, 09:48

Proferido despacho de mero expediente

28/11/2025, 09:36
Documentos
Despacho
28/11/2025, 09:36
Ato ordinatório
16/06/2025, 09:19
Decisão
27/02/2025, 15:48
Sentença
16/01/2025, 11:22
Despacho
04/10/2024, 15:27