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6067116-83.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 181,48
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Partes do Processo
RITA DE CASSIA DA SILVA CORTES
CPF 008.***.***-56
Autor
CSA EQUATORIAL
Terceiro
CEA EQUATORIAL
Terceiro
EQUATORIAL ENERGIA
Terceiro
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA
CNPJ 05.***.***.0001-09
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

14/05/2026, 09:13

Juntada de Certidão

14/05/2026, 09:06

Juntada de Petição de recurso inominado

13/05/2026, 22:08

Juntada de Petição de contestação (outros)

13/05/2026, 22:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026

28/04/2026, 01:23

Publicado Intimação em 28/04/2026.

28/04/2026, 01:23

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6067116-83.2025.8.03.0001. AUTOR: RITA DE CASSIA DA SILVA CORTES REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Preceitua o art. 48 da Lei no 9.099/95 que os embargos de declaração, em sede de Juizados Especiais, serão cabíveis quando houver obscuridade, contradição, dúvida ou omissão na sentença ou acórdão. A bem da verdade, há uma verdadeira irresignação da parte requerida quanto à fundamentação expendida na sentença. Não há, no édito ora atacado, omissão ou erro que mereçam reparo, cujo dispositivo foi resultado da análise do cotejo probatório constante dos autos. Demais disso, em sede de Juizados Especiais, não se aplica a determinação estatuída no art. 489, IV, do CPC, segundo a qual não terá como fundamentada a sentença que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Neste particular, há expressa previsão na lei especial – LJE, de que basta apenas a menção, na sentença, dos elementos de convicção do juiz (art. 38, caput) razão pela qual reafirmo que não há omissão alguma no julgado. Tenho, portanto, que os argumentos deduzidos pela parte embargante, repita-se, constituem inconformismo com o critério utilizado pelo magistrado que prolatou o provimento atacado para o acolhimento dos pedidos iniciais. Todavia, o meio escolhido pela embargante para manifestar o seu inconformismo com a tese expendida na sentença está equivocado, pois, para revolver a fundamentação necessário se faz o manejamento do recurso inominado. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Tendo em mente que, segundo o art. 1.026 do NCPC, os embargos de declaração interrompem o prazo recursal, determino que seja reiniciada a contagem do prazo da data de intimação da presente, prosseguindo-se nos seus ulteriores termos. B Macapá/AP, 17 de abril de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

27/04/2026, 00:00

Juntada de Certidão

24/04/2026, 11:21

Embargos de declaração não acolhidos

17/04/2026, 10:56

Conclusos para decisão

27/03/2026, 10:10

Juntada de Petição de embargos de declaração

26/03/2026, 11:01

Publicado Intimação em 23/03/2026.

23/03/2026, 02:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026

20/03/2026, 02:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6067116-83.2025.8.03.0001. AUTOR: RITA DE CASSIA DA SILVA CORTES REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado. A preliminar é descabida. Além dos documentos constantes dos autos permitirem o julgamento da causa sem a produção de qualquer prova técnica, nota-se que a ré não realizou a inspeção a que se comprometeu quando da audiência de conciliação realizada no Cejusc. Qualquer perícia somente poderia ser realizada se, a princípio, a conclusão da inspeção fosse questionada pela parte contrária. Declinar da competência ou extinguir o feito pela alegação abstrata da necessidade de perícia favoreceria a ré pela própria omissão, o que naturalmente não se admite em feitos processuais regidos pela boa-fé e cooperação entre as partes. Rejeito a preliminar e reafirmo a competência do Juízo para conhecimento e julgamento da causa. Mérito. Extrai-se dos autos que o consumo da unidade consumidora de titularidade da autora aumentou exponencialmente depois de ser favorecida pela inclusão em programa social que tem o consumo quitado com recursos públicos assistenciais. É o que se nota dos documentos que instruem a inicial, dos quais se depreendem que a fatura do mês de março de 2025 veio com saldo zero a pagar e que as dos meses subsequentes lhes foram apresentadas com valores a pagar, sendo devidamente quitadas pela consumidora, conforme reconhecido pela ré em defesa. É fato que a inspeção não foi realizada, mas nem por hipótese se pode imputar à consumidora a culpa pela não realização da análise técnica, seja porque a consumidora era a maior interessada na realização do ato, seja porque os documentos juntados pela ré indicam que a mesma não estava em casa e não atendeu a suposto contato telefônico da equipe de campo da ré. Não estar em casa no momento em que a equipe se dirige ao local nem por hipótese traduz recusa ou impedimento ao ato. As pessoas trabalham e possuem inúmeros afazeres a desempenhar fora do estabelecimento residencial, não tendo a obrigação de ficarem “plantadas” em casa esperando pelo equipe de fiscalização, máxime quando se constata que o comparecimento da fiscalização não foi agendado com a consumidora, muito menos previamente avisado a ela. Veja-se que a inspeção foi uma iniciativa da ré assumida durante a tentativa de conciliação e nada lhe impedida que frustrada a tentativa inicial contatasse a consumidora ou comparecesse ao imóvel em outra ocasião para realizar o ato, providência não implementada, tanto que sequer alegada em defesa. Note-se que sendo a autora pessoa pobre, de pouco recursos e beneficiária de programa social de energia, teria o natural interesse de manter o consumo do serviço dentro dos parâmetros e limites que levassem sua fatura ser paga pelo Governo em vez de consumir luz de modo nababesco e ter que pagar por um bem essencial que já acessa de forma gratuita. Nesse contexto, impunha-se a ré o dever de inspecionar as instalações da unidade consumidora, em especial o medidor, para aferir a ocorrência de alguma irregularidade na medição, providência jamais adotada, pois em vez de contatar a consumidora para agendar uma segunda tentativa preferiu concluir, equivocadamente, que a mesma fora culpada pela não realização da inspeção na tentativa inicial. Ainda que os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade, uma vez demonstrado pelo consumidor a alteração do faturamento para patamar que impediu a ativação do benefício social, exige-se do fornecedor do serviço a demonstração da exatidão da medição e regularidade do consumo elevado, a exemplo da regra disposta no art. 373, II, do Código de Processo Civil. No caso, a simples apresentação de tela sistêmica e menção à estabilidade do faturamento sem variações bruscas não basta para afirmar a correção do mesmo, pois uma vez que a ré optou por inspecionar o medidor, deveria tê-lo feito, retirando-o e levando-o para perícia, a fim de concluir se alguma irregularidade interna do componente influía ou não no consumo para maior. Nesse contexto de dúvida em que a ré não se desincumbiu do ônus do provar a regularidade do faturamento exponencialmente elevado em relação aos hábitos de consumo de uma família humilde, de poucos equipamentos e que tradicionalmente consumia o serviço a custo governamental gratuito, impõe-se reconhecer a inexigibilidade das faturas geradas a partir de março de 2025 e determinar o ressarcimento simples dos valores pagos pela consumidora. Por fim, anoto que os demais itens constantes do pedido inicial estão respondidos na contestação. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade das faturas geradas a partir de março de 2025 e condenar a ré a ressarcir à autora os valores pagos até a presente sentença, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada pagamento e acrescida de juros pela taxa Selic, estes devidos a partir da citação, devendo o montante ser apurado na fase de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético. Condeno ainda a ré a promover a troca do medidor da unidade consumidora de titularidade da autora, sem custo para a usuária do serviço, providência a ser implementada no prazo de quinze dias contados da intimação desta sentença, sob pena das faturas vincendas se tornarem inexigíveis até o efetivo implemento dessa obrigação de fazer. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado e havendo requerimento da interessada, intime-se a ré a cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15dias, pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Macapá/AP, 5 de março de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

19/03/2026, 00:00

Juntada de Certidão

18/03/2026, 13:39
Documentos
Decisão
17/04/2026, 10:56
Sentença
05/03/2026, 15:03
Termo de Audiência
05/03/2026, 11:38
Termo de Audiência
10/02/2026, 11:21
Despacho
18/11/2025, 15:02
Termo de Audiência
27/10/2025, 18:14
Decisão
01/09/2025, 17:34