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6003066-33.2025.8.03.0006
Procedimento Comum CívelAuxílio-Acidente (Art. 86)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/10/2025
Valor da Causa
R$ 24.288,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
Partes do Processo
MARINETE BORGES CORREA
CPF 981.***.***-91
WILLIAM CAMILO RODRIGUEZ BARRERA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
WILLIAM CAMILO RODRIGUEZ BARRERA
CPF 526.***.***-44
Advogados / Representantes
CARLOS ALBERTO DA SILVA VAZ
OAB/GO 30123•Representa: ATIVO
DANIEL ALEX SOARES MARGARIDA
OAB/GO 64211•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Confirmada a comunicação eletrônica
27/04/2026, 10:37Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
23/04/2026, 10:45Proferidas outras decisões não especificadas
13/04/2026, 10:37Conclusos para decisão
30/03/2026, 13:23Juntada de Petição de petição
09/03/2026, 11:47Decorrido prazo de DANIEL ALEX SOARES MARGARIDA em 05/02/2026 23:59.
09/02/2026, 00:40Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA VAZ em 05/02/2026 23:59.
09/02/2026, 00:40Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 12:44Juntada de Petição de contestação (outros)
17/01/2026, 10:22Confirmada a comunicação eletrônica
15/12/2025, 10:27Publicado Intimação em 15/12/2025.
15/12/2025, 01:48Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2025
14/12/2025, 03:09Juntada de Petição de contestação (outros)
12/12/2025, 12:02Confirmada a comunicação eletrônica
12/12/2025, 09:06Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6003066-33.2025.8.03.0006. AUTOR: MARINETE BORGES CORREA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Concedo a gratuidade da justiça, em caráter provisório, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício, caso venha a ser comprovado que a parte autora é capaz de suportar as custas e despesas processuais. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, s/n, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARINETE BORGES CORRÊA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em breve síntese, que é segurada especial do INSS desde 2014 e que sofreu queda de açaizeiro durante suas atividades laborais, ocasionando fratura de coluna vertebral (T12), tendo sido submetida a cirurgia para colocação de 8 parafusos na coluna. Alega ter sido acometida de incapacidade laboral permanente decorrente do acidente de trabalho, tendo recebido auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) em dois períodos: NB 622.708.164-0 (DCB em 16/04/2019) e NB 632.905.870-2 (cessado em 29/02/2024). Ressalta que, em 19/07/2024, requereu administrativamente novo benefício por incapacidade, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de que a perícia médica realizada concluiu pelo não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual. Diante disso, socorre-se da via judicial para obter a concessão de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente, postulando o deferimento da tutela de urgência para imediata implantação do benefício. É o relatório. Fundamento e decido. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos no art. 300 do CPC, quais sejam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Examinando os documentos juntados ao presente feito, verifico que o indeferimento do pedido de concessão do benefício na via administrativa se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS em 05/10/2025, que constatou a inexistência de incapacidade laboral, consignando expressamente "Pericianda sem alterações ao exame físico e documental atual que justifiquem novo afastamento temporário do trabalho, conforme art 71 do dec 3048/99". A perícia administrativa concluiu pela ausência de comprovação de incapacidade, com os seguintes registros: CID Principal: Z981 - Artrodese CID Secundários: M51 (Outros transtornos de discos intervertebrais) e T911 (Sequelas de fratura de coluna vertebral) Conclusão: "Não houve comprovação da incapacidade" A perícia médica realizada pelo INSS goza de presunção de legitimidade e veracidade, conforme princípios da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88), e somente deverá ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que deve ser demonstrado de forma inequívoca. Embora a documentação médica apresentada pela autora indique a existência de sequelas decorrentes do acidente, não se verifica nos autos demonstração inequívoca de que tais sequelas resultem em incapacidade laboral total e permanente ou redução permanente da capacidade para o trabalho que justifique, neste momento processual, a antecipação da tutela. A perícia médica administrativa mais recente (outubro/2025), constatou ao exame físico boa amplitude de movimentos, ausência de contraturas musculares, cicatriz cirúrgica com ótimo aspecto, marcha eubásica e lasegue negativo bilateralmente. Tais achados clínicos não corroboram, de forma inequívoca, a alegação de incapacidade total ou parcial permanente neste momento processual. A divergência entre a documentação médica particular e a conclusão da perícia médica oficial do INSS evidencia a necessidade de dilação probatória, mediante realização de perícia judicial, com exame clínico detalhado e análise criteriosa da capacidade laborativa residual da autora. Neste contexto, não se mostra prudente a concessão de tutela de urgência com base exclusivamente em laudos médicos unilaterais, especialmente quando há perícia administrativa recente em sentido contrário, realizada por médico perito federal. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a inexistência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. No mais, a presente ação tramitará com a observância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº. 14.331/2022 e em conformidade com o disposto na Recomendação Conjunta n. 01/2015, assinada pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça, Advogado Geral da União e ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social. Desse modo, DETERMINO a realização de exame médico-pericial por perito que será nomeado por este Juízo, apto a exercer perícias relativas às ações previdenciárias; devendo o laudo pericial responder aos quesitos apresentados nos autos e os formulados pelas partes e assistentes técnicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias à realização da perícia. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos em até 60 (sessenta) dias, após a perícia. Considerando que nas demandas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, determino ao INSS a antecipação dos honorários periciais, ressalvando o ressarcimento conforme disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Esclareço que a citação ocorrerá em momento oportuno, se for o caso, após a realização do exame médico pericial, nos termos do art. 129-A, II, §3º da Lei nº 14.331/2022. NOMEIO como perito o médico WILLIAM CAMILO RODRIGUEZ BARRERA. PROMOVA-SE sua intimação para informar se aceita o cargo, bem como para informar o valor de seus honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a informação, conclusos para deliberação. Intimar as partes para ciência da presente decisão. Ferreira Gomes/AP, 14 de novembro de 2025. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
12/12/2025, 00:00Documentos
Decisão
•13/04/2026, 10:37
Decisão
•14/11/2025, 11:22