Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

6085233-25.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasDescontos IndevidosSistema Remuneratório e BenefíciosMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/10/2025
Valor da Causa
R$ 5.231,15
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
MAURIENE LIMA DA FONSECA
CPF 345.***.***-72
Autor
PREGOEIRO DA SUBSECRETARIA DE COMPRAS E CONTRATACOES DO MUNICIPIO DE MACAPA
Terceiro
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Reu
Advogados / Representantes
MYLENA CAMPELO PINHEIRO
OAB/AP 2192Representa: ATIVO
Movimentacoes

Confirmada a comunicação eletrônica

27/03/2026, 00:02

Confirmada a comunicação eletrônica

25/03/2026, 10:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6085233-25.2025.8.03.0001. REQUERENTE: MAURIENE LIMA DA FONSECA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0047308-20.2013.8.03.0001 (desconto indevido no contracheque dos servidores municipais de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória), que tramitou perante a antiga 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Conforme restou reconhecido nos autos da ação coletiva nº 0047308-20.2013.8.03.0001, o Município de Macapá efetuou descontos previdenciários indevidos sobre verbas de natureza indenizatória e transitória, tais como ajuda de custo, diárias, indenização de transporte, licença-prêmio e férias não gozadas convertidas em pecúnia, abono pecuniário, entre outras. O título executivo condenou solidariamente o Município de Macapá e a Macapá Previdência a restituírem aos servidores públicos substituídos os valores que foram descontados indevidamente em seus contracheques e descritos no Termo de Reconhecimento de Crédito, no período de junho de 2007 a junho de 2012, conforme sentença e acórdão proferidos na demanda coletiva. Desse modo, o presente cumprimento de sentença deve se limitar ao intervalo temporal da obrigação (junho de 2007 a junho de 2012), em estrita consonância com o conteúdo e os limites da decisão judicial transitada em julgado. Diante dessa especificidade, o cumprimento de sentença individual exige a juntada de documentos que permitam identificar, com precisão, quais valores foram indevidamente descontados. Para tanto, mostra-se imprescindível a juntada das fichas financeiras da parte exequente referentes ao período de junho de 2007 a junho de 2012, de modo a possibilitar a discriminação detalhada das verbas percebidas e dos descontos realizados, permitindo a segregação das parcelas indenizatórias, sobre as quais não poderia incidir contribuição previdenciária, daquelas de caráter permanente em que incide a aludida contribuição. Igualmente necessária é a apresentação da relação nominal dos descontos previdenciários fornecida pela MACAPÁ PREVIDÊNCIA (MACAPAPREV), documento que, conforme consta dos autos da ação coletiva, abrange a totalidade dos descontos efetuados no período, e não apenas aqueles declarados indevidos. Assim, o cotejo entre as fichas financeiras individuais e a relação global de descontos da MACAPAPREV mostra-se indispensável para a identificação precisa das rubricas de natureza indenizatória e transitória (sobre as quais foi reconhecido o desconto indevido), a fim de evitar que o presente cumprimento de sentença abarque também descontos previdenciários legítimos. Dessa forma, a instrução do cumprimento de sentença com as fichas financeiras do período de cobrança - que deve se limitar ao intervalo temporal da obrigação reconhecida na sentença (junho de 2007 a junho de 2012) -, bem como com a relação dos descontos previdenciários apresentados pela MACAPAPREV, é medida indispensável para a correta verificação dos descontos indevidos e prosseguimento da execução. DIANTE DO EXPOSTO, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito: 1 - Juntar aos autos os contracheques referentes ao período de cobrança, respeitado o intervalo temporal indicado no título executivo (junho de 2007 a junho de 2012), e a relação nominal dos descontos previdenciários fornecida pela MACAPÁ PREVIDÊNCIA (MACAPAPREV), caso ainda não o tenha feito. 2 - Retificar a planilha de cálculo para informar precisamente sobre quais verbas ocorreram o desconto indevido. Após, retornem conclusos para decisão. Macapá/AP, 18 de dezembro de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

17/03/2026, 00:00

Expedição de Notificação.

16/03/2026, 11:32

Expedição de Notificação.

16/03/2026, 11:32

Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior

16/03/2026, 09:22

Conclusos para decisão

11/02/2026, 12:49

Juntada de Petição de petição

09/02/2026, 13:32

Publicado Intimação em 21/01/2026.

21/01/2026, 03:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2025

23/12/2025, 03:35

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6085233-25.2025.8.03.0001. REQUERENTE: MAURIENE LIMA DA FONSECA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0047308-20.2013.8.03.0001 (desconto indevido no contracheque dos servidores municipais de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória), que tramitou perante a antiga 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Conforme restou reconhecido nos autos da ação coletiva nº 0047308-20.2013.8.03.0001, o Município de Macapá efetuou descontos previdenciários indevidos sobre verbas de natureza indenizatória e transitória, tais como ajuda de custo, diárias, indenização de transporte, licença-prêmio e férias não gozadas convertidas em pecúnia, abono pecuniário, entre outras. O título executivo condenou solidariamente o Município de Macapá e a Macapá Previdência a restituírem aos servidores públicos substituídos os valores que foram descontados indevidamente em seus contracheques e descritos no Termo de Reconhecimento de Crédito, no período de junho de 2007 a junho de 2012, conforme sentença e acórdão proferidos na demanda coletiva. Desse modo, o presente cumprimento de sentença deve se limitar ao intervalo temporal da obrigação (junho de 2007 a junho de 2012), em estrita consonância com o conteúdo e os limites da decisão judicial transitada em julgado. Diante dessa especificidade, o cumprimento de sentença individual exige a juntada de documentos que permitam identificar, com precisão, quais valores foram indevidamente descontados. Para tanto, mostra-se imprescindível a juntada das fichas financeiras da parte exequente referentes ao período de junho de 2007 a junho de 2012, de modo a possibilitar a discriminação detalhada das verbas percebidas e dos descontos realizados, permitindo a segregação das parcelas indenizatórias, sobre as quais não poderia incidir contribuição previdenciária, daquelas de caráter permanente em que incide a aludida contribuição. Igualmente necessária é a apresentação da relação nominal dos descontos previdenciários fornecida pela MACAPÁ PREVIDÊNCIA (MACAPAPREV), documento que, conforme consta dos autos da ação coletiva, abrange a totalidade dos descontos efetuados no período, e não apenas aqueles declarados indevidos. Assim, o cotejo entre as fichas financeiras individuais e a relação global de descontos da MACAPAPREV mostra-se indispensável para a identificação precisa das rubricas de natureza indenizatória e transitória (sobre as quais foi reconhecido o desconto indevido), a fim de evitar que o presente cumprimento de sentença abarque também descontos previdenciários legítimos. Dessa forma, a instrução do cumprimento de sentença com as fichas financeiras do período de cobrança - que deve se limitar ao intervalo temporal da obrigação reconhecida na sentença (junho de 2007 a junho de 2012) -, bem como com a relação dos descontos previdenciários apresentados pela MACAPAPREV, é medida indispensável para a correta verificação dos descontos indevidos e prosseguimento da execução. DIANTE DO EXPOSTO, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito: 1 - Juntar aos autos os contracheques referentes ao período de cobrança, respeitado o intervalo temporal indicado no título executivo (junho de 2007 a junho de 2012), e a relação nominal dos descontos previdenciários fornecida pela MACAPÁ PREVIDÊNCIA (MACAPAPREV), caso ainda não o tenha feito. 2 - Retificar a planilha de cálculo para informar precisamente sobre quais verbas ocorreram o desconto indevido. Após, retornem conclusos para decisão. Macapá/AP, 18 de dezembro de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

22/12/2025, 00:00

Determinada a emenda à inicial

19/12/2025, 09:30

Conclusos para decisão

21/10/2025, 10:07

Autos incluídos no Juízo 100% Digital

17/10/2025, 12:22

Distribuído por sorteio

17/10/2025, 12:22
Documentos
Decisão
16/03/2026, 09:22
Decisão
19/12/2025, 09:30
Outros Documentos
17/10/2025, 12:22
Outros Documentos
17/10/2025, 12:22
Outros Documentos
17/10/2025, 12:22
Outros Documentos
17/10/2025, 12:22
Outros Documentos
17/10/2025, 12:22