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6074435-05.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelVendas casadasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 15.409,80
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Partes do Processo
EDLEIA VALESKA BEZERRA BARBOSA
CPF 432.***.***-00
BANCO SANTANDER S.A
BANCO OLE CONSIGNADOS
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
Advogados / Representantes
ROANE DE SOUSA GOES
OAB/AP 1400•Representa: ATIVO
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/AP 3500•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
19/03/2026, 09:29Transitado em Julgado em 09/02/2026
19/03/2026, 09:28Juntada de Certidão
19/03/2026, 09:28Decorrido prazo de ROANE DE SOUSA GOES em 05/02/2026 23:59.
09/02/2026, 00:14Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/02/2026 23:59.
09/02/2026, 00:14Publicado Intimação em 21/01/2026.
21/01/2026, 03:27Publicado Intimação em 21/01/2026.
21/01/2026, 03:27Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2025
23/12/2025, 03:38Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2025
23/12/2025, 03:38Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6074435-05.2025.8.03.0001. AUTOR: EDLEIA VALESKA BEZERRA BARBOSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Após análise minuciosa da lide, verifico que a parte autora ajuizou ação de cobrança/revisão contratual em face da instituição financeira ré, formulando pedidos que envolvem, além da declaração de nulidade de cláusula contratual, a restituição em dobro de valores, a readequação de parcelas vencidas e vincendas, bem como a revisão da taxa de juros remuneratórios e do proveito econômico de todo o contrato de empréstimo consignado. Todavia, constata-se que os pedidos formulados extrapolam os limites da competência do Juizado Especial Cível. Isso porque a Lei nº 9.099/95 fixa como critério de competência, entre outros, o valor da causa até 40 salários mínimos, art. 3º, I. No caso concreto, a pretensão envolve revisão contratual de operação financeira de valor superior a esse limite, com reflexos sobre todas as parcelas do contrato, o que eleva o proveito econômico além do teto legal. Ademais, a demanda exige análise contábil complexa acerca da incidência de juros, encargos e recálculo integral de contrato bancário, circunstância incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, cuja finalidade é a solução célere de causas simples e de menor complexidade, art. 3º, da Lei nº 9.099/95. Assim, conclui-se que a presente ação de revisão de contrato bancário que envolvam readequação de todo o saldo devedor, incidência de juros e encargos, e cujo proveito econômico ultrapasse o limite do Juizado Especial Cível, devem tramitar perante a Justiça Comum. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, por incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. F Macapá/AP, 19 de setembro de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
22/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6074435-05.2025.8.03.0001. AUTOR: EDLEIA VALESKA BEZERRA BARBOSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Após análise minuciosa da lide, verifico que a parte autora ajuizou ação de cobrança/revisão contratual em face da instituição financeira ré, formulando pedidos que envolvem, além da declaração de nulidade de cláusula contratual, a restituição em dobro de valores, a readequação de parcelas vencidas e vincendas, bem como a revisão da taxa de juros remuneratórios e do proveito econômico de todo o contrato de empréstimo consignado. Todavia, constata-se que os pedidos formulados extrapolam os limites da competência do Juizado Especial Cível. Isso porque a Lei nº 9.099/95 fixa como critério de competência, entre outros, o valor da causa até 40 salários mínimos, art. 3º, I. No caso concreto, a pretensão envolve revisão contratual de operação financeira de valor superior a esse limite, com reflexos sobre todas as parcelas do contrato, o que eleva o proveito econômico além do teto legal. Ademais, a demanda exige análise contábil complexa acerca da incidência de juros, encargos e recálculo integral de contrato bancário, circunstância incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, cuja finalidade é a solução célere de causas simples e de menor complexidade, art. 3º, da Lei nº 9.099/95. Assim, conclui-se que a presente ação de revisão de contrato bancário que envolvam readequação de todo o saldo devedor, incidência de juros e encargos, e cujo proveito econômico ultrapasse o limite do Juizado Especial Cível, devem tramitar perante a Justiça Comum. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, por incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. F Macapá/AP, 19 de setembro de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
22/12/2025, 00:00Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
22/09/2025, 09:17Conclusos para julgamento
19/09/2025, 10:30Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
19/09/2025, 10:30Autos incluídos no Juízo 100% Digital
12/09/2025, 10:09Documentos
Sentença
•22/09/2025, 09:17
Outros Documentos
•12/09/2025, 10:09