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0039511-17.2018.8.03.0001
Cumprimento de sentençaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/09/2018
Valor da Causa
R$ 18.717,52
Orgao julgador
6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
RAIMUNDO CARLOS COSTA GOMES
CPF 229.***.***-10
Advogados / Representantes
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
OAB/AP 1765•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 0039511-17.2018.8.03.0001. REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDO: RAIMUNDO CARLOS COSTA GOMES DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos, etc. Trata-se de pedido de expedição de alvará, na modalidade de transferência eletrônica, formulado pela exequente, em razão do bloqueio de R$ 560,27 realizado via SISBAJUD. O bloqueio foi efetivado sobre ativos financeiros do executado, incidindo diretamente em conta bancária de sua titularidade, circunstância que, ordinariamente, permite a ciência da constrição por meio da própria restrição de disponibilidade e dos extratos bancários. No caso, já transcorreu lapso mais que suficiente desde a constrição, sem que o executado tenha apresentado qualquer insurgência quanto à impenhorabilidade, excesso ou irregularidade do bloqueio. Não há, portanto, óbice ao prosseguimento do ato expropriatório. Pelo exposto, converto o bloqueio em penhora e defiro a transferência do valor bloqueado, de R$ 560,27, em favor da exequente, conforme dados bancários informados na petição de ID 25993064, devendo o montante ser abatido do saldo executado. Após, intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Consigne-se que eventual requerimento de novas diligências constritivas deverá ser precedido do recolhimento das custas correspondentes, incumbindo à parte exequente comprovar o pagamento antecipado das despesas necessárias à prática do ato, sob pena de não realização da medida. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
11/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0039511-17.2018.8.03.0001. REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDO: RAIMUNDO CARLOS COSTA GOMES DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro as pesquisas de bens do devedor através das ferramentas do Sisbajud, infojud e Renajud. Após, com o resultado, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Macapá/AP, 25 de setembro de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
22/12/2025, 00:00Petição Requerendo A Penhora Online/ Réu Citado
26/07/2024, 14:37Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
28/11/2023, 10:20Certifico que finalizo os movimentos pendentes para fins de regularização processual.
19/08/2023, 10:52Intimação (Determinado o arquivamento na data: 26/07/2023 22:35:43 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (Advogado Autor).
02/08/2023, 15:04Notificação (Determinado o arquivamento na data: 26/07/2023 22:35:43 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
28/07/2023, 12:50Certifico que autos suspenso pelo prazo de 01(um) ano.
28/07/2023, 12:49Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.Aguarde-se provocação da parte interessada em arquivo, independentemente de novo despacho ou intimação (ar (...)
26/07/2023, 22:35Certifico diante da manifestação da parte AUTORA (# 168), promovo os autos.
11/07/2023, 09:45CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
11/07/2023, 09:45Suspensão da Execução
06/07/2023, 09:41Intimação (Expedição de Certidão. na data: 19/06/2023 09:40:05 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (Advogado Autor).
29/06/2023, 15:05Notificação (Expedição de Certidão. na data: 19/06/2023 09:40:05 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
21/06/2023, 08:38Certifico que o SISBAJUD não encontrou crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado.
19/06/2023, 09:40Documentos
Nenhum documento disponivel