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6104068-61.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelAtraso de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/12/2025
Valor da Causa
R$ 6.000,00
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Partes do Processo
CHAYANE SANTOS LOBATO PIRES
CPF 013.***.***-11
GOL LINHAS AEREAS
GOL LINHAS AEREAS S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-59
Advogados / Representantes
RAYRA BEZERRA DE OLIVEIRA
OAB/AP 5951•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
31/03/2026, 12:05Decorrido prazo de RAYRA BEZERRA DE OLIVEIRA em 28/01/2026 23:59.
09/02/2026, 01:28Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 01:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2026
16/01/2026, 07:12Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Recebo a emenda à inicial (ID 25742232) e, consequentemente, determino que se proceda ao cadastro/atualização das informações prestadas pela parte autora. Trata-se de reclamação cível, na qual a parte autora alega ter sofrido prejuízos de ordem extrapatrimonial em decorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consubstanciada em atraso de voo e extravio de bagagem em trecho nacional, fundamentando a pretensão indenizatória nas normas do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. A controvérsia posta nos autos versa sobre a responsabilidade civil da transportadora aérea por danos alegadamente suportados pela passageira em razão de atraso na execução do contrato de transporte, com repercussões quanto à definição do regime jurídico aplicável à espécie. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ, reconheceu a existência de repercussão geral, instituindo o Tema nº 1.417, no qual se discute se, à luz do art. 178, da Constituição Federal, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando os princípios da livre iniciativa, da segurança jurídica, da proteção ao consumidor e da reparação por danos material e moral. Na mesma oportunidade, foi determinada, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no referido tema, até o julgamento definitivo do paradigma pelo STF. Na hipótese, a causa de pedir deduzida pela parte autora guarda aderência material direta com o objeto do Tema nº 1.417/STF, uma vez que a pretensão indenizatória decorre, essencialmente, de atraso de voo, fato típico de falha na execução do contrato de transporte aéreo. O alegado extravio de bagagem, por sua vez, apresenta-se como consequência da mesma relação contratual e do mesmo contexto fático, não descaracterizando a identidade temática necessária à incidência da determinação de sobrestamento. Dessa forma, o prosseguimento do feito, neste momento, poderia conduzir à prolação de decisão em desconformidade com a orientação a ser fixada pela Suprema Corte, em prejuízo à uniformidade da jurisprudência e à segurança jurídica, razão pela qual se impõe a observância da ordem de suspensão emanada do STF, aplicável também aos processos em trâmite no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Isto Posto, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito, com arrimo no art. 1.035, § 5º, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, ou ulterior deliberação daquela Corte. Dê-se ciência à parte autora da presente decisão. Cumpra-se.
13/01/2026, 00:00Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral ARE 1.560.244/RJ_TEMA 1.417/STF
12/01/2026, 10:53Retificado o movimento Conclusos para despacho
12/01/2026, 09:20Conclusos para decisão
12/01/2026, 09:20Conclusos para despacho
12/01/2026, 08:42Juntada de Petição de petição
11/01/2026, 17:16Determinada a emenda à inicial
08/01/2026, 12:46Conclusos para decisão
08/01/2026, 10:33Distribuído por sorteio
26/12/2025, 18:03Autos incluídos no Juízo 100% Digital
26/12/2025, 18:02Documentos
Decisão
•12/01/2026, 10:53
Decisão
•08/01/2026, 12:46