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6016362-37.2025.8.03.0002

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaArras ou SinalInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/12/2025
Valor da Causa
R$ 3.101,28
Orgao julgador
2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Partes do Processo
PATRICIA DO CARMO GOMES
CPF 008.***.***-02
Autor
MUNICIPIO DE SANTANA
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO DE FARIAS BARRIGA
OAB/AP 2960Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

27/03/2026, 12:48

Transitado em Julgado em 27/03/2026

27/03/2026, 12:48

Juntada de Certidão

27/03/2026, 12:48

Decorrido prazo de PATRICIA DO CARMO GOMES em 25/03/2026 23:59.

26/03/2026, 00:26

Publicado Intimação em 09/03/2026.

10/03/2026, 17:19

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026

07/03/2026, 01:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6016362-37.2025.8.03.0002. REQUERENTE: PATRICIA DO CARMO GOMES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTANA SENTENÇA I - RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de ação de cobrança proposta por Patrícia do Carmo Gomes em face do Município de Santana, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de valores referentes a depósitos de FGTS supostamente não realizados durante vínculo com a Administração Pública municipal. Ao analisar a petição inicial, verificou-se a ausência de documentos essenciais à propositura da ação. Diante disso, foi proferida decisão determinando que a parte autora emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar os referidos documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial. A parte autora foi devidamente intimada. Contudo, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, ao verificar irregularidade ou ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, o magistrado deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial. No caso concreto, foi oportunizada à autora a regularização da inicial, mediante a juntada de documentos indispensáveis à análise da pretensão, quais sejam fichas financeiras ou contracheques, capazes de demonstrar as parcelas remuneratórias percebidas e viabilizar a verificação do valor alegadamente devido. A decisão expressamente consignou que a ausência desses documentos inviabiliza a aferição da correção dos valores postulados, além de comprometer o exercício do contraditório pelo ente público demandado. Apesar de regularmente intimada, a parte autora não promoveu a emenda da petição inicial, permanecendo inerte. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 12.153/2009. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Santana/AP, 5 de março de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

06/03/2026, 00:00

Indeferida a petição inicial

05/03/2026, 10:28

Conclusos para julgamento

05/03/2026, 09:37

Retificado o movimento Conclusos para despacho

05/03/2026, 09:37

Conclusos para despacho

05/03/2026, 08:07

Decorrido prazo de PATRICIA DO CARMO GOMES em 11/02/2026 23:59.

04/03/2026, 23:37

Publicado Notificação em 21/01/2026.

21/01/2026, 07:33

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2026

15/01/2026, 06:49

Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6016362-37.2025.8.03.0002. REQUERENTE: PATRICIA DO CARMO GOMES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTANA DECISÃO No caso concreto, a parte reclamante indica que possui as fichas financeiras relativas ao vínculo que manteve com o reclamado, contudo, não instruiu a petição inicial com esse documento. Ressalto que o mencionado documento é essencial, na medida em que a apuração da parcela de FGTS leva em consideração as parcelas de natureza remuneratória percebidas pelo servidor ou empregado, e sem a apresentação desse documento não é possível averiguar se os valores requeridos na petição inicial estão em tese corretos, sem contar que dificultam eventual exercício do contraditório por parte do ente reclamado e eventual liquidação de sentença em sede de cumprimento de sentença. Dessa forma, Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) intime-se a parte reclamante para emendar a petição inicial, no sentido de apresentar documentos essenciais à propositura da ação (fichas financeiras e/ou contracheques), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Santana/AP, 9 de janeiro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

13/01/2026, 00:00
Documentos
Sentença
05/03/2026, 10:28
Decisão
09/01/2026, 13:33