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6096120-68.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/11/2025
Valor da Causa
R$ 18.750,08
Orgao julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
MARIA CELIA FERREIRA BORGES
CPF 124.***.***-91
BANCO VOLKSWAGEN S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-49
Advogados / Representantes
VICTOR BRENDO MENEZES SANTOS
OAB/AP 5244•Representa: ATIVO
LIVIO GLADSON BORGES PERES
OAB/AP 5471•Representa: ATIVO
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
OAB/AP 3737•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de MARIA CELIA FERREIRA BORGES em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:34Juntada de Petição de recurso inominado
14/05/2026, 16:53Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
29/04/2026, 15:24Publicado Intimação em 29/04/2026.
29/04/2026, 15:24Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6096120-68.2025.8.03.0001. AUTOR: MARIA CELIA FERREIRA BORGES REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte reclamada, uma vez que o banco reclamado foi o responsável pelo contrato de financiamento de veículo, no qual se encontra registrado o seguro questionado pela reclamante, de modo que integra a cadeia de fornecimento dos serviços postos à disposição do consumidor, conforme previsto no art. 7º, parágrafo único e art. 18, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, evidenciada a responsabilidade solidária entre todos os participantes da relação de consumo, estando devidamente configurada a pertinência subjetiva passiva do banco requerido para figurar no polo passivo da presente demanda. MÉRITO DA CAUSA Fato incontroverso (art. 374, I, II, III, CPC): a parte reclamante contratou empréstimo com a instituição reclamada (ID 27653190), incluindo seguro prestamista no valor de R$ 5.181,67. Ponto controvertido: saber se há ilegalidade na contratação do seguro prestamista. Pois bem. Competia à parte reclamada comprovar que ofereceu à parte reclamante a opção da não contratação ou que a contratação do seguro mediante determinada seguradora foi decorrente de escolha livre (art. 373, II, CPC). Condicionar a obtenção do empréstimo consignado à contratação do seguro prestamista é prática abusiva (art. 39, I, CDC), nociva à vontade livre e consciente de contratar do consumidor, que é obrigado a adquirir determinado produto para conseguir o que foi efetivamente escolhido. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o assunto em sede de Recurso Repetitivo (Tema 972), Resp 1.639.259/SP e Resp 1.639.320/SP, em que foram consolidadas as seguintes teses: “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora". De acordo com esse entendimento do STJ, para estipulação válida de seguro prestamista, as instituições financeiras devem garantir ao consumidor tanto a opção de contratar ou não contratar o seguro quanto a possibilidade de escolha livre da instituição com a qual deseja contratar, sob pena de configurar venda casada, o que não foi demonstrado pela parte reclamada (art. 373, II, do CPC). Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO – "AÇÃO REVISIONAL" - CONTRATOS BANCÁRIOS – Cédula de Crédito Bancário – Financiamento de veículo – Alegação de abusividade na cobrança do seguro prestamista – Devolução do valor corrigido com a mesma taxa de juros aplicada ao contrato – Sentença de parcial procedência, reconhecendo a abusividade da cobrança do seguro – Insurgência recursal apenas da Instituição Financeira - Seguro Prestamista - Admissibilidade da cobrança, nos termos decididos no Recurso Especial nº 1.639.320-SP - Cláusulas optativas - Contratação em documento autônomo - Ausência de vício de consentimento - Validade da contratação e cobrança – Sentença reformada – RECURSOPROVIDO (TJ-SP - AC: 10151357520198260032 SP 1015135-75.2019.8.26.0032, Relator:Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 11/09/2020, 37ª Câmara de Direito Privado,Data de Publicação: 11/09/2020). Assim, nos termos do art. 39, I, do CDC, torna-se nula a pactuação do contrato de seguro imposto pela parte reclamada, bem como devida a restituição dos valores pagos. Considerando que o contrato é posterior a 30/03/2021 e diante da modulação dos efeitos operada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição deve ocorrer na forma simples. Veja-se: CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA 972 DO STJ. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A cobrança de “seguro de proteção financeira” foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. 2) No presente caso, tem-se por configurada a alegada venda casada, vez que não foi oportunizado a parte autora contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço. 3) A devolução, por sua vez, deve-se dar na forma simples, isso porque, o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), teve seus efeitos modulados pelo STJ, sendo aplicável somente aos indébitos ocorridos após a publicação do acórdão. Assim, aos contratos celebrados antes de 30/03/2021, como na hipótese, compete ao consumidor o ônus de provar a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso. 4) Recurso conhecido parcialmente provido. Sem honorários. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000732-21.2022.8.03.0011, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 23 de Novembro de 2022). Destaca-se que não se pode aplicar os juros remuneratórios do contrato na condenação, porquanto a Corte Superior, ao julgar o Tema Repetitivo 968 - STJ, já reconheceu que é descabida a repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato, o que, por consequência lógica, atrai o reconhecimento da improcedência do pedido de recálculo de parcelas. Assim, deve a parte reclamada pagar à parte reclamante o valor de R$ 10.363,34. Quanto aos danos morais alegados, embora a cobrança indevida tenha gerado prejuízo patrimonial, não há elementos (art. 373, I, CPC) que comprovem sofrimento intenso, vexame ou humilhação aptos a justificar a indenização requerida. DISPOSITIVO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 1. Rejeito a questão processual suscitada na defesa; 2. Declaro a abusividade do seguro e a nulidade da respectiva cláusula contratual; 3. Condeno a parte reclamada ao pagamento do valor de R$ 10.363,34 (dez mil, trezentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), corrigido monetariamente (IPCA) desde a contratação (24/07/2024) e acrescido de juros de mora (taxa referencial do SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação; 4. Julgo improcedente os demais pedidos. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, intimar as partes para requererem o que entenderem de direito quanto ao cumprimento da sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Macapá/AP, 13 de abril de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
28/04/2026, 00:00Julgado procedente em parte o pedido
17/04/2026, 08:45Conclusos para julgamento
09/04/2026, 13:56Expedição de Termo de Audiência.
09/04/2026, 08:59Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2026 08:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
09/04/2026, 08:59Proferido despacho de mero expediente
09/04/2026, 08:59Juntada de Petição de contestação (outros)
08/04/2026, 15:50Juntada de Certidão
19/03/2026, 11:09Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/02/2026 23:59.
05/02/2026, 13:51Decorrido prazo de MARIA CELIA FERREIRA BORGES em 28/01/2026 23:59.
05/02/2026, 13:51Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 01:36Documentos
Sentença
•17/04/2026, 08:45
Termo de Audiência
•09/04/2026, 08:59
Decisão
•04/12/2025, 10:07