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6001579-09.2026.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelAtraso de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/01/2026
Valor da Causa
R$ 10.489,57
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Partes do Processo
GABRIEL COSTA NERI
CPF 016.***.***-46
FLYBONDI BRASIL LTDA
CNPJ 52.***.***.0001-05
Advogados / Representantes
MARLON GALENO RODRIGUES JUNIOR
OAB/AP 5914•Representa: ATIVO
RAFAEL DE ANDRADE GUIMARAES
OAB/AP 4936•Representa: ATIVO
FLAVIO IGEL
OAB/SP 306018•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de contestação (outros)
07/05/2026, 15:23Confirmada a comunicação eletrônica
22/04/2026, 10:55Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
17/04/2026, 08:38Proferidas outras decisões não especificadas
17/04/2026, 08:38Conclusos para decisão
09/04/2026, 12:02Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 15
09/04/2026, 12:02Juntada de Petição de petição
27/03/2026, 11:48Decorrido prazo de MARLON GALENO RODRIGUES JUNIOR em 12/02/2026 23:59.
05/03/2026, 19:56Decorrido prazo de MARLON GALENO RODRIGUES JUNIOR em 28/01/2026 23:59.
11/02/2026, 03:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2026
26/01/2026, 09:30Publicado Intimação em 21/01/2026.
26/01/2026, 09:30Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 02:43Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2026
16/01/2026, 08:17Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Recebo a emenda à inicial (ID 25766261). Trata-se de reclamação cível, por meio da qual a parte autora pretende indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consistente em alteração/remarcação de voo, ausência de informação prévia e de assistência material. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, dando origem ao Tema nº 1.417, no qual se discute, à luz do art. 178 da CF/1988, a definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de voo, notadamente quanto à prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma decisão, o Ministro Relator determinou, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417, até o julgamento definitivo do recurso paradigma. Na hipótese, a controvérsia deduzida em juízo insere-se no âmbito material do referido tema, uma vez que a pretensão indenizatória decorre diretamente de alegada alteração/atraso de voo e da consequente responsabilização civil da companhia aérea, matéria que se encontra submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Ressalte-se que a determinação de suspensão possui caráter vinculante e alcança todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida, inclusive aqueles em trâmite no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não sendo exigível, para sua incidência, que o debate jurídico esteja exaurido ou explicitamente delineado na fase inicial do processo. Dessa forma, impõe-se o sobrestamento do feito, a fim de resguardar a segurança jurídica, a uniformidade da interpretação constitucional e a observância da autoridade das decisões do STF. Isto posto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, determino a SUSPENSÃO do feito, em razão da suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.560.244/RJ (Tema nº 1.417 da Repercussão Geral), até o julgamento definitivo da matéria. Dê-se ciência à parte autora da presente decisão. Cumpra-se.
15/01/2026, 00:00Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral ARE 1.560.244/RJ_TEMA 1.417/STF
13/01/2026, 17:16Documentos
Decisão
•17/04/2026, 08:38
Decisão
•17/04/2026, 08:38
Documento de Comprovação
•27/03/2026, 11:48
Decisão
•13/01/2026, 17:16
Decisão
•12/01/2026, 13:29