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6082599-56.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaIndenização / Terço ConstitucionalFériasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/10/2025
Valor da Causa
R$ 11.115,86
Orgao julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
LUIZ CARLOS DOS SANTOS SILVA
CPF 010.***.***-23
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
DEYSIANE GONCALVES DA SILVA
OAB/AP 4935•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Confirmada a comunicação eletrônica
28/04/2026, 00:17Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
27/04/2026, 08:07Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
27/04/2026, 08:04Processo Desarquivado
27/04/2026, 08:02Processo Reativado
27/04/2026, 08:02Juntada de Petição de petição
23/03/2026, 15:06Arquivado Definitivamente
20/02/2026, 07:19Transitado em Julgado em 06/02/2026
20/02/2026, 07:19Juntada de Certidão
20/02/2026, 07:19Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 05/02/2026 23:59.
09/02/2026, 00:29Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS SILVA em 05/02/2026 23:59.
09/02/2026, 00:29Publicado Sentença em 21/01/2026.
23/01/2026, 01:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2026
16/01/2026, 08:23Confirmada a comunicação eletrônica
13/01/2026, 00:08Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6082599-56.2025.8.03.0001. REQUERENTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de ação de cobrança proposta por LUIZ CARLOS DOS SANTOS SILVA em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual pleiteia o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, relativas aos períodos em que manteve vínculo contratual temporário para o exercício da função de professor, conforme descrito na petição inicial (ID 23953102). Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Consoante se extrai dos autos, o autor foi contratado temporariamente pelo ente requerido nos seguintes períodos: a) junho de 2022 a junho de 2023; b) março de 2024 a dezembro de 2024; c) fevereiro de 2025 a maio de 2025. Vide fichas financeiras juntadas sob os IDs 23953109, 23953110, 23953111 e 23953112. A controvérsia cinge-se em definir se a parte autora, contratada temporariamente pelo Estado do Amapá, faz jus ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional. A matéria foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema 551), ocasião em que foi firmada a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. No caso concreto, verifica-se o enquadramento da situação na primeira exceção da tese, haja vista a existência de expressa previsão legal. A contratação temporária no âmbito do Estado do Amapá é disciplinada pela Lei Estadual nº 1.724/2012, cujo art. 14 dispõe: “Art. 14. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: I – pelo término do prazo contratual; (...) § 1º. O contratado por tempo determinado terá direito, caso rescindido o contrato, a mesma indenização que tem direito o ocupante de cargo comissionado não integrante do quadro efetivo no Estado do Amapá. § 2º. A indenização constante do parágrafo anterior consistirá no pagamento de saldo de salário, férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou integral).” A tese defensiva do requerido, apresentada em contestação (ID 25346292), no sentido de que o direito às verbas somente existiria nas hipóteses de rescisão antecipada do contrato, não merece prosperar. Isso porque o próprio inciso I do art. 14 da Lei nº 1.724/2012 reconhece o término do prazo contratual como forma de extinção do vínculo, sendo incompatível com os princípios da razoabilidade e da isonomia conferir tratamento mais gravoso ao servidor que cumpre integralmente o contrato do que àquele cujo vínculo é encerrado prematuramente. Além disso, eventual alegação de nulidade da contratação não afasta o direito às verbas pleiteadas, sobretudo diante da existência de previsão legal expressa, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Ressalte-se que o vínculo funcional do autor é fato incontroverso, reconhecido pelo próprio Estado. Caberia, portanto, ao ente requerido demonstrar o efetivo pagamento das férias acrescidas do terço constitucional ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – Ante o exposto, e pela fundamentação acima delineada, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para condenar o ESTADO DO AMAPÁ ao pagamento, em favor da parte reclamante LUIZ CARLOS DOS SANTOS SILVA, dos valores correspondentes às férias acrescidas do terço constitucional, referentes aos seguintes períodos de vínculo contratual temporário mantidos entre as partes: a) junho de 2022 a junho de 2023; b) março de 2024 a dezembro de 2024; c) fevereiro de 2025 a maio de 2025, Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Para o caso de expedição de precatório, observar o disposto na EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 05 Macapá/AP, 8 de janeiro de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
13/01/2026, 00:00Documentos
Sentença
•12/01/2026, 14:38
Sentença
•12/01/2026, 14:38
Despacho
•20/10/2025, 11:40