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6099631-74.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelMultas e demais SançõesInfração AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/03/2026
Valor da Causa
R$ 5.888,07
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
FLAVIOMAR GOMES PESSOA
CPF 341.***.***-68
ELIONOR MENDES CORDEIRO
CPF 635.***.***-63
Advogados / Representantes
ELIVELTON RODRIGUES MONTEIRO
OAB/AP 3863•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
05/05/2026, 11:17Transitado em Julgado em 04/05/2026
05/05/2026, 11:16Juntada de Certidão
05/05/2026, 11:16Decorrido prazo de ELIONOR MENDES CORDEIRO em 04/05/2026 23:59.
05/05/2026, 00:34Expedição de Outros documentos.
27/04/2026, 11:37Confirmada a comunicação eletrônica
16/04/2026, 14:28Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/04/2026, 14:28Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
16/04/2026, 14:28Decorrido prazo de FLAVIOMAR GOMES PESSOA em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 00:31Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026
31/03/2026, 01:09Publicado Notificação em 31/03/2026.
31/03/2026, 01:09Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6099631-74.2025.8.03.0001. REQUERENTE: FLAVIOMAR GOMES PESSOA REQUERIDO: ELIONOR MENDES CORDEIRO SENTENÇA Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação proposta por Flaviomar Gomes Pessoa em face de Elionor Mendes Cordeiro, na qual a parte autora narra ter alienado motocicleta ao requerido, sem que este promovesse a transferência de propriedade, o que ocasionou a imputação de multas e encargos em seu nome, pleiteando, inicialmente, indenização por danos materiais e morais, bem como providências relacionadas à regularização do veículo. No curso do processo, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação, conforme petição (id 26106633) e manifestação posterior (id 27156832). O termo de acordo assinado (id 26106636) estabelece o reconhecimento da responsabilidade do requerido quanto às obrigações decorrentes do veículo, incluindo multas e licenciamentos, bem como disciplina as condições de pagamento e regularização da situação. Pelo acordo, o requerido efetuou pagamento imediato no valor total de R$ 4.000,00, sendo R$ 1.888,07 destinados ao reembolso de multas pagas pelo autor, R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios e R$ 1.111,93 relativos a débitos de licenciamento, conforme comprovantes juntados (ids 26106637, 26106638 e 26106639). Restou pactuado, ainda, saldo remanescente de R$ 2.777,41, referente a multas e encargos pendentes, a ser quitado no prazo de até 90 dias contados da homologação do acordo. Além disso, o requerido assumiu a obrigação de promover a transferência do veículo para seu nome no prazo máximo de 90 dias, podendo o autor fornecer procuração para viabilizar o cumprimento da obrigação, sob pena de multa de 10% sobre o valor remanescente em caso de descumprimento. O ajuste prevê quitação parcial, limitada aos valores efetivamente pagos, permanecendo exigível o saldo remanescente, bem como estabelece que os honorários advocatícios são de responsabilidade exclusiva do requerido. Verifica-se que o acordo foi celebrado por partes capazes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não apresenta qualquer ilegalidade ou vício que impeça sua homologação, atendendo aos requisitos legais, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, em que se privilegia a autocomposição como forma célere e eficaz de solução de conflitos. Diante disso, impõe-se a homologação do ajuste, conferindo-lhe força de título executivo judicial, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (id 26106636), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após, arquivem-se, cabendo à parte exequente efetivar o desarquivamento em caso de inadimplemento por parte do executado ou para noticiar a quitação do débito. 04 Macapá/AP, 23 de março de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
30/03/2026, 00:00Expedição de Mandado.
27/03/2026, 12:08Homologado o pedido
23/03/2026, 08:24Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 12:25Documentos
Sentença
•23/03/2026, 08:24
Decisão
•11/03/2026, 04:16
Decisão
•04/03/2026, 08:18
Decisão
•08/01/2026, 11:42