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6091299-21.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/11/2025
Valor da Causa
R$ 40.000,00
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
KELLY SIMONE DE BRITO SANTOS
CPF 788.***.***-00
TAM LINHAS AEREAS S/A.
CNPJ 02.***.***.0001-60
Advogados / Representantes
GABRIEL CERQUEIRA RIBEIRO
OAB/BA 74866•Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/AP 2736•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6091299-21.2025.8.03.0001. AUTOR: KELLY SIMONE DE BRITO SANTOS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Kelly Simone de Brito Santos em face de Tam Linhas Aéreas S/A. A autora afirma que adquiriu passagem aérea para o trecho Belém/Macapá, voo LA3571, com chegada prevista para 01h15 do dia 26/10/2025, a fim de comparecer ao velório de seu filho, marcado para 10h. Sustenta que, após o embarque, foi informada do cancelamento do voo por necessidade de troca da tripulação em razão de esgotamento da jornada de trabalho, sendo posteriormente realocada em voo com conexão em Guarulhos e chegada a Macapá apenas às 13h. Alega que a falha ocasionou atraso de aproximadamente 12 horas, alteração do horário do velório para 15h e intenso abalo emocional em momento de luto. Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação. Em síntese, sustentou a inexistência de ato ilícito, a adoção das providências cabíveis para realocação da passageira, a ausência de dano moral indenizável e a necessidade de improcedência dos pedidos. Também alegou, em momento próprio, a incidência do Tema 1.417 do STF, com pedido de suspensão do feito. II - A relação jurídica é de consumo, pois a autora figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo, enquanto a requerida se enquadra como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da companhia aérea, portanto, é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, conforme art. 14 do CDC. A passagem juntada aos autos demonstra a contratação do voo LA3571, no trecho Belém/Macapá (id 24638519). Os documentos apresentados pela autora evidenciam que ela estava no aeroporto aguardando o embarque e que houve posterior informação de cancelamento do voo após o embarque, com indicação de contingência operacional relacionada à troca de tripulação por atingimento de jornada de trabalho (ids 24638521 e 24638522). Também consta dos autos consulta sobre o cancelamento do voo e nova passagem com conexão em Guarulhos, circunstância que alterou substancialmente o itinerário originalmente contratado (ids 24638523 e 24638524). O próprio resumo da demanda constante da contestação reconhece que a autora pretendia chegar a Macapá às 01h15 de 26/10/2025 para comparecer ao velório do filho, inicialmente marcado para 10h, bem como que a realocação ofertada pela companhia resultou em chegada apenas às 13h. Assim, o atraso total foi de aproximadamente 11 horas e 45 minutos, ou, em termos práticos, cerca de 12 horas, período expressivo e incompatível com a urgência e a finalidade específica da viagem. Não se aplica, ao caso, a suspensão decorrente do Tema 1.417 do STF. A controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal envolve a definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Aqui, porém, a causa do cancelamento foi a troca de tripulação por esgotamento da jornada de trabalho, fato ligado à organização interna da atividade empresarial. Trata-se de fortuito interno, previsível e gerenciável pela transportadora, e não de evento externo, inevitável e estranho ao risco do negócio. Essa distinção já foi reconhecida na decisão que levantou a suspensão do presente feito (id 27455645). A escala de tripulação, o controle de jornada e a necessidade de equipe apta à realização do voo integram o núcleo da atividade econômica da companhia aérea. Não se trata de circunstância imprevisível ou inevitável, mas de falha de planejamento operacional. A requerida, ao explorar atividade de transporte aéreo, assume os riscos inerentes ao serviço, inclusive aqueles decorrentes de sua logística interna, de modo que não pode transferir ao consumidor as consequências de deficiência na gestão de sua operação. A realocação posterior da passageira não afasta a falha. A providência de reacomodar o consumidor constitui obrigação mínima da companhia aérea diante do cancelamento, mas não elimina automaticamente os danos decorrentes do atraso relevante, sobretudo quando a viagem possuía finalidade urgente, sensível e expressamente vinculada à participação em velório de filho. A chegada aproximadamente 12 horas depois do previsto não representa simples desconforto de viagem, mas frustração substancial do serviço contratado. No caso concreto, o dano moral é evidente. A autora não viajava por lazer ou compromisso ordinário, mas para participar do velório do próprio filho. A falha da requerida ocorreu em momento de extrema vulnerabilidade emocional e agravou situação de luto profundo, impondo à consumidora angústia adicional, incerteza sobre a chegada ao destino e necessidade de reorganização de ato fúnebre. O atraso atingiu diretamente a finalidade essencial da contratação e ultrapassou, com larga margem, os limites do mero aborrecimento. A alteração do velório das 10h para 15h, embora tenha permitido algum ajuste logístico, não elimina o abalo experimentado. Ao contrário, demonstra que a falha repercutiu concretamente na esfera existencial da autora e de sua família, interferindo em cerimônia única, irrepetível e de elevado significado afetivo. A indenização, nesse contexto, deve observar a gravidade da falha, a extensão do atraso, a finalidade da viagem, a condição de vulnerabilidade da consumidora e o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem gerar enriquecimento sem causa. Diante dessas circunstâncias, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00. O valor é proporcional à gravidade do caso, considera o atraso aproximado de 12 horas, a natureza operacional da falha, a ausência de excludente de responsabilidade e a relevância humana da finalidade da viagem, marcada pelo comparecimento ao velório do filho da autora. III - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da citação, e acrescidos de juros de mora a partir da presente sentença, sendo estes juros o resultado da diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período. Se acaso negativo, aplica-se zero. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresenta, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para julgamento de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Resolvo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 6 de maio de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
08/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6091299-21.2025.8.03.0001. AUTOR: KELLY SIMONE DE BRITO SANTOS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Kelly Simone de Brito Santos em face de Tam Linhas Aéreas S/A. A autora afirma que adquiriu passagem aérea para o trecho Belém/Macapá, voo LA3571, com chegada prevista para 01h15 do dia 26/10/2025, a fim de comparecer ao velório de seu filho, marcado para 10h. Sustenta que, após o embarque, foi informada do cancelamento do voo por necessidade de troca da tripulação em razão de esgotamento da jornada de trabalho, sendo posteriormente realocada em voo com conexão em Guarulhos e chegada a Macapá apenas às 13h. Alega que a falha ocasionou atraso de aproximadamente 12 horas, alteração do horário do velório para 15h e intenso abalo emocional em momento de luto. Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação. Em síntese, sustentou a inexistência de ato ilícito, a adoção das providências cabíveis para realocação da passageira, a ausência de dano moral indenizável e a necessidade de improcedência dos pedidos. Também alegou, em momento próprio, a incidência do Tema 1.417 do STF, com pedido de suspensão do feito. II - A relação jurídica é de consumo, pois a autora figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo, enquanto a requerida se enquadra como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da companhia aérea, portanto, é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, conforme art. 14 do CDC. A passagem juntada aos autos demonstra a contratação do voo LA3571, no trecho Belém/Macapá (id 24638519). Os documentos apresentados pela autora evidenciam que ela estava no aeroporto aguardando o embarque e que houve posterior informação de cancelamento do voo após o embarque, com indicação de contingência operacional relacionada à troca de tripulação por atingimento de jornada de trabalho (ids 24638521 e 24638522). Também consta dos autos consulta sobre o cancelamento do voo e nova passagem com conexão em Guarulhos, circunstância que alterou substancialmente o itinerário originalmente contratado (ids 24638523 e 24638524). O próprio resumo da demanda constante da contestação reconhece que a autora pretendia chegar a Macapá às 01h15 de 26/10/2025 para comparecer ao velório do filho, inicialmente marcado para 10h, bem como que a realocação ofertada pela companhia resultou em chegada apenas às 13h. Assim, o atraso total foi de aproximadamente 11 horas e 45 minutos, ou, em termos práticos, cerca de 12 horas, período expressivo e incompatível com a urgência e a finalidade específica da viagem. Não se aplica, ao caso, a suspensão decorrente do Tema 1.417 do STF. A controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal envolve a definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Aqui, porém, a causa do cancelamento foi a troca de tripulação por esgotamento da jornada de trabalho, fato ligado à organização interna da atividade empresarial. Trata-se de fortuito interno, previsível e gerenciável pela transportadora, e não de evento externo, inevitável e estranho ao risco do negócio. Essa distinção já foi reconhecida na decisão que levantou a suspensão do presente feito (id 27455645). A escala de tripulação, o controle de jornada e a necessidade de equipe apta à realização do voo integram o núcleo da atividade econômica da companhia aérea. Não se trata de circunstância imprevisível ou inevitável, mas de falha de planejamento operacional. A requerida, ao explorar atividade de transporte aéreo, assume os riscos inerentes ao serviço, inclusive aqueles decorrentes de sua logística interna, de modo que não pode transferir ao consumidor as consequências de deficiência na gestão de sua operação. A realocação posterior da passageira não afasta a falha. A providência de reacomodar o consumidor constitui obrigação mínima da companhia aérea diante do cancelamento, mas não elimina automaticamente os danos decorrentes do atraso relevante, sobretudo quando a viagem possuía finalidade urgente, sensível e expressamente vinculada à participação em velório de filho. A chegada aproximadamente 12 horas depois do previsto não representa simples desconforto de viagem, mas frustração substancial do serviço contratado. No caso concreto, o dano moral é evidente. A autora não viajava por lazer ou compromisso ordinário, mas para participar do velório do próprio filho. A falha da requerida ocorreu em momento de extrema vulnerabilidade emocional e agravou situação de luto profundo, impondo à consumidora angústia adicional, incerteza sobre a chegada ao destino e necessidade de reorganização de ato fúnebre. O atraso atingiu diretamente a finalidade essencial da contratação e ultrapassou, com larga margem, os limites do mero aborrecimento. A alteração do velório das 10h para 15h, embora tenha permitido algum ajuste logístico, não elimina o abalo experimentado. Ao contrário, demonstra que a falha repercutiu concretamente na esfera existencial da autora e de sua família, interferindo em cerimônia única, irrepetível e de elevado significado afetivo. A indenização, nesse contexto, deve observar a gravidade da falha, a extensão do atraso, a finalidade da viagem, a condição de vulnerabilidade da consumidora e o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem gerar enriquecimento sem causa. Diante dessas circunstâncias, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00. O valor é proporcional à gravidade do caso, considera o atraso aproximado de 12 horas, a natureza operacional da falha, a ausência de excludente de responsabilidade e a relevância humana da finalidade da viagem, marcada pelo comparecimento ao velório do filho da autora. III - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da citação, e acrescidos de juros de mora a partir da presente sentença, sendo estes juros o resultado da diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período. Se acaso negativo, aplica-se zero. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresenta, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para julgamento de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Resolvo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 6 de maio de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
08/05/2026, 00:00Julgado procedente em parte o pedido
07/05/2026, 07:03Conclusos para julgamento
30/04/2026, 09:43Decorrido prazo de KELLY SIMONE DE BRITO SANTOS em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 00:16Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 00:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026
31/03/2026, 01:09Publicado Decisão em 31/03/2026.
31/03/2026, 01:09Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6091299-21.2025.8.03.0001. AUTOR: KELLY SIMONE DE BRITO SANTOS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Kelly Simone de Brito Santos em face de decisão proferida por este Juízo (id. 25710660) que determinou a suspensão da tramitação do presente feito com fundamento no Tema 1.417 da repercussão geral do STF, comunicado por meio do Ofício Circular nº 50/2025, por entender que a matéria discutida se inseria na controvérsia submetida ao julgamento do Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.560.244/RJ, referente ao regime jurídico aplicável à responsabilidade civil das companhias aéreas por eventos operacionais. A embargante alega omissão e contradição na decisão embargada, sustentando que a hipótese fática dos autos – cancelamento por troca de tripulação em razão de esgotamento de jornada – configura fortuito interno, insuscetível de enquadramento no Tema 1.417 do STF, que se restringe às hipóteses de fortuito externo taxativamente elencadas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Instruiu sua manifestação É o relatório. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No âmbito dos Juizados Especiais, o recurso segue a mesma disciplina, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 9.099/1995. No caso em exame, a embargante aponta, simultaneamente, omissão e contradição na decisão, ambas devidamente caracterizadas, como se passa a demonstrar. Quanto à omissão, razão assiste à embargante. A decisão embargada, ao determinar o sobrestamento do feito com base no Tema 1.417/STF, deixou de analisar questão essencial e incontroversa já demonstrada nos autos: a natureza do evento que originou o cancelamento do voo. A decisão do STF que impôs a suspensão nacional, veiculada por meio do Ofício Circular nº 50/2025, não alcança indistintamente toda e qualquer ação relacionada ao transporte aéreo, mas tão somente aquelas cuja controvérsia central envolva hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso decorrentes de caso fortuito ou força maior, nos termos estritos e taxativos do art. 256, §3º, da Lei nº 7.565/1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica, com a redação da Lei nº 14.034/2020. A decisão embargada omitiu-se ao não examinar se o fato concreto narrado nos autos se enquadraria ou não nesse rol legal, limitando-se a afirmar, de modo genérico, a existência de "plena identidade" entre a matéria discutida e aquela submetida ao STF, sem qualquer cotejo com a natureza jurídica do evento causador do cancelamento. A contradição igualmente se verifica. Ao afirmar que a causa do litígio envolve "cancelamento, alteração ou atraso de voo" para justificar o sobrestamento, a decisão não compatibilizou essa premissa com os fatos incontroversos dos autos – especialmente com a declaração de contingência emitida pela própria ré (docs. 24638521, 24638522), que atribui o cancelamento ao esgotamento da jornada de trabalho da tripulação. A contradição reside, portanto, em equiparar, para fins de sobrestamento, hipóteses fáticas estruturalmente distintas: de um lado, o fortuito externo (eventos alheios à esfera de controle do transportador, como condições meteorológicas, interrupção da infraestrutura aeroportuária ou determinação de autoridade competente, nos termos do art. 256, §3º, I a IV, do CBA); de outro, o fortuito interno (falhas operacionais, de gestão de escala e de recursos humanos inseridas no risco da própria atividade empresarial). O esgotamento da jornada legal de trabalho dos tripulantes é evento previsível, controlável e pertencente à esfera de organização interna da empresa transportadora. O cumprimento dos limites de jornada é imposição legal conhecida e permanente, cabendo ao transportador aéreo manter o planejamento de escalas e a disponibilidade operacional necessária para que os voos contratados sejam cumpridos. Assim, o cancelamento decorrente da ausência desse planejamento adequado não configura caso fortuito ou força maior nos termos do art. 256, §3º, do CBA – dispositivo cujo rol é exaustivo e não comporta interpretação extensiva –, mas sim fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor c/c a Resolução ANAC nº 400/2016. A distinção entre fortuito interno e externo tem sido adotada como critério determinante para a aplicação ou não do sobrestamento decorrente do Tema 1.417, conforme demonstram o paradigma do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá (doc. 25757473) e a jurisprudência do TJSP (doc. 25757474), nos quais se firmou que, não comprovada a ocorrência de evento externo, inevitável e imprevisível nos moldes legais, o Tema nº 1.417 não se aplica. Tal distinção – denominada pela doutrina processualista de distinguishing – impede a aplicação automática de precedentes quando o substrato fático do caso concreto diverge da ratio decidendi do paradigma, consoante art. 489, §1º, VI, do CPC. Em suma, os embargos de declaração merecem acolhimento, pois a decisão embargada incorre em omissão ao deixar de examinar a natureza do evento causador do cancelamento e em contradição ao equiparar, para fins de sobrestamento, hipóteses fáticas materialmente distintas. Sanadas essas deficiências, impõe-se a conclusão de que o presente feito não se enquadra no âmbito do Tema 1.417/STF, devendo ter seu regular prosseguimento determinado. Registre-se, ainda, que a fase postulatória já se encontra encerrada, com contestação apresentada (doc. 25195379), não havendo razão processual para a manutenção do sobrestamento. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, I e II, e art. 1.023 do Código de Processo Civil, art. 27 da Lei nº 9.099/1995, e art. 256, §3º, da Lei nº 7.565/1986, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela autora (doc. 25757472), para sanar a omissão e a contradição verificadas na decisão de Id. 25710660. Esclarecendo a decisão embargada, declaro que o presente feito não se enquadra nas hipóteses de sobrestamento nacional decorrentes do Tema 1.417/STF, por versar sobre cancelamento de voo cujo fato gerador – esgotamento da jornada de trabalho da tripulação – constitui fortuito interno, estranho ao rol taxativo do art. 256, §3º, da Lei nº 7.565/1986 (CBA). Em consequência, determino o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do feito. Considerando que a contestação já foi apresentada (doc. 25195379) e a fase postulatória está encerrada, encaminhem-se os autos para julgamento. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se as partes. 05 Macapá/AP, 27 de março de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
30/03/2026, 00:00Embargos de declaração acolhidos
27/03/2026, 11:57Conclusos para decisão
18/03/2026, 11:04Juntada de Petição de petição
16/03/2026, 10:03Proferido despacho de mero expediente
06/02/2026, 09:06Retificado o movimento Conclusos para julgamento
06/02/2026, 08:24Conclusos para despacho
06/02/2026, 08:24Documentos
Sentença
•07/05/2026, 07:03
Decisão
•27/03/2026, 11:57
Decisão
•27/03/2026, 11:57
Outros Documentos
•16/03/2026, 10:03
Despacho
•06/02/2026, 09:06
Outros Documentos
•12/01/2026, 13:51
Outros Documentos
•12/01/2026, 13:51
Decisão
•08/01/2026, 15:37
Decisão
•10/11/2025, 15:21