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6004152-57.2025.8.03.0000

Agravo de InstrumentoDesconsideração da Personalidade JurídicaSociedadeEmpresasDIREITO CIVIL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/11/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete 04
Partes do Processo
OBJETIVA CONSTRUTORA LTDA
CNPJ 10.***.***.0001-84
Autor
ARTHUR GONCALVES DIAS
CPF 736.***.***-20
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS BICCA DE SOUZA
OAB/AP 5055Representa: ATIVO
ELYNANDO PANTOJA CARDOSO
OAB/AP 1803Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

30/04/2026, 11:59

Expedição de Certidão.

30/04/2026, 11:59

Expedição de Ofício.

30/04/2026, 11:57

Transitado em Julgado em 28/04/2026

28/04/2026, 00:02

Juntada de Certidão

28/04/2026, 00:01

Decorrido prazo de OBJETIVA CONSTRUTORA LTDA em 27/04/2026 23:59.

28/04/2026, 00:01

Publicado Acórdão em 30/03/2026.

30/03/2026, 01:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2026

28/03/2026, 01:01

Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6004152-57.2025.8.03.0000. AGRAVANTE: OBJETIVA CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS BICCA DE SOUZA - AP5055-A AGRAVADO: ARTHUR GONCALVES DIAS Advogado do(a) AGRAVADO: ELYNANDO PANTOJA CARDOSO - AP1803-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 67 - BLOCO B - DE 13/03/2026 A 23/03/2026 RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por OBJETIVA CONSTRUTORA LTDA, no qual aponta como decisão agravada a proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Macapá, que, no processo nº 0056686-58.2017.8.03.0001, na fase de cumprimento de sentença, acolheu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão de Bruno Henrique Reis Coelho no polo passivo da presente demanda. Em suas razões, alega, em síntese que não estão presentes os requisitos necessários para o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por isso, pede liminarmente a atribuição de efeito suspensivo para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o indeferimento do pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ante a absoluta ausência dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 a 137 do CPC. Não concedida a medida liminar (ID 5972794). Em contrarrazões, o Agravado pede o conhecimento, e no mérito, o não provimento do recurso. (ID 6215815). Não há interesse da procuradoria de Justiça no processo. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) - Excelentíssimo Senhor Presidente. Eminentes pares. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) - O cerne da insurgência reside na suposta falta de provas para a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Pois bem. Para a simples instauração do incidente, o Código de Processo Civil (arts. 133 e 134) exige apenas a demonstração de indícios mínimos de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. No caso sub examine, a magistrada de primeiro grau fundamentou a decisão em elementos concretos: a existência de padrões de comportamento em outros processos e indícios de imbricação patrimonial em empresa de pequeno porte. A alegação de que a inclusão do sócio no polo passivo configura antecipação de mérito é juridicamente insubsistente. A inclusão, neste estágio, possui natureza instrumental e estritamente procedimental. Conforme o art. 135 do CPC, instaurado o incidente, o sócio deve ser citado para manifestar-se. Ora, para que haja citação e exercício do contraditório, é imperativa a sua inclusão formal na relação processual do incidente. Tal ato não implica, de forma alguma, em reconhecimento de responsabilidade ou expropriação imediata de bens, mas sim na garantia do devido processo legal. A instauração do incidente não se confunde com o seu acolhimento. Trata-se de etapa necessária para que o sócio possa exercer a ampla defesa antes que o juiz decida sobre a extensão da responsabilidade. A decisão agravada, de forma prudente e em estrita observância ao Art. 134, § 3º, do CPC, determinou a suspensão da execução principal. Esta providência neutraliza qualquer risco de dano imediato (penhora ou bloqueio) ao patrimônio do sócio enquanto o incidente é processado. Portanto, não se vislumbra o periculum in mora alegado pelos recorrentes, uma vez que o patrimônio pessoal do sócio Bruno Henrique Reis Coelho permanece resguardado até que se decida, após instrução probatória, sobre a presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil. A decisão de primeiro grau mostra-se irrepreensível. A magistrada agiu dentro da legalidade ao permitir que o credor tente provar o abuso da personalidade jurídica em via própria, assegurando, simultaneamente, que o sócio tenha o prazo legal para se defender e que a execução não avance sobre seus bens antes de uma decisão final. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE ABUSO. NATUREZA INSTRUMENTAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO IMEDIATO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Objetiva Construtora Ltda contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de Macapá que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para inclusão de Bruno Henrique Reis Coelho no polo passivo. A agravante sustenta ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 a 137 do CPC, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que instaura o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica exige prova plena dos requisitos do art. 50 do Código Civil ou apenas indícios mínimos que justifiquem o processamento do incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 133 e 134 do CPC exigem, para a instauração do incidente, a presença de indícios mínimos de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, não sendo necessária prova exauriente nesta fase inicial. A decisão de primeiro grau fundamentou-se em elementos concretos, como padrões de comportamento em outros processos e indícios de imbricação patrimonial, suficientes para autorizar o processamento do incidente. A inclusão do sócio no polo passivo do incidente possui natureza instrumental e procedimental, destinando-se a viabilizar o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 135 do CPC. A instauração do incidente não implica reconhecimento automático de responsabilidade nem autoriza imediata constrição patrimonial. A suspensão da execução principal, determinada com fundamento no art. 134, §3º, do CPC, afasta risco de dano imediato ao patrimônio do sócio até decisão final sobre o incidente. A verificação definitiva dos requisitos do art. 50 do Código Civil deve ocorrer após a instrução do incidente, assegurado o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica exige apenas indícios mínimos de abuso ou confusão patrimonial, não sendo necessária prova plena nesta fase. A inclusão do sócio no polo passivo do incidente tem natureza instrumental e visa assegurar o contraditório, não configurando antecipação de responsabilidade. A suspensão da execução principal durante o processamento do incidente afasta o risco de dano imediato ao patrimônio do sócio. —----------------------------- Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 133 a 137, especialmente arts. 134, §3º, e 135. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 67, de 13/03/2026 a 23/03/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 25 de março de 2026.

27/03/2026, 00:00

Juntada de Certidão

26/03/2026, 06:01

Conhecido o recurso de OBJETIVA CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 10.261.558/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido

26/03/2026, 06:01

Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito

24/03/2026, 17:22

Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado

24/03/2026, 17:21

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026

05/03/2026, 01:13

Publicado Intimação de Pauta em 05/03/2026.

05/03/2026, 01:13
Documentos
TipoProcessoDocumento#74
26/03/2026, 06:01
TipoProcessoDocumento#74
26/03/2026, 06:01
TipoProcessoDocumento#64
12/01/2026, 08:44
TipoProcessoDocumento#64
27/11/2025, 13:10
TipoProcessoDocumento#64
24/11/2025, 14:10