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6099313-91.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/12/2025
Valor da Causa
R$ 12.000,00
Orgao julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
LAURISE DA COSTA SOARES
CPF 009.***.***-43
Autor
BOA VISTA SERVICOS S.A.
CNPJ 11.***.***.0001-27
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO
OAB/GO 58652Representa: ATIVO
LEONARDO DRUMOND GRUPPI
OAB/SP 163781Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2026

15/05/2026, 01:36

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6099313-91.2025.8.03.0001. AUTOR: LAURISE DA COSTA SOARES REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da LJE). A gratuidade de justiça somente será analisada, pela TR/TJAP, em caso de eventual recurso utilizado pela parte reclamante. A assinatura digital, associada ao comparecimento da parte reclamante à audiência, afasta o alegado vício de representação e, também, a alegada advocacia predatória, pois se trata de demanda conhecida e voluntária da autora. MÉRITO DA CAUSA Fato incontroverso (art. 374, I, II, III, CPC): a) a parte reclamada enviou notificação prévia à parte reclamante, por meio de cartas e e-mail, respectivamente, em 13/05/2023, referente ao credor Caixa Econômica Federal, vencimento em 09/05/2023, contrato 0038805615248351960000, valor R$ 746,15 e data da inclusão em 23/05/2023 (ID 27530839); em 19/08/2024, referente ao credor Nu Financeira S/A, vencimento em 23/07/2024, contrato A0271D57B340E7D5, valor R$ 239,48 e data de inclusão em 01/09/2024 (ID 27530840); e em 07/01/2025, referente ao credor Caixa Econômica Federal, vencimento em 15/07/2022, contrato 0038800209828721730000, valor R$ 213,76 e data de inclusão em 04/02/2025 (ID 27530837); b) é legítima a mora do autor (ID 25266269 - pág. 6). Ponto controvertido: saber se houve comunicação prévia válida das comunicações remetidas à consumidora acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Pois bem. O pedido de indenização por danos morais é improcedente. Além da confissão de mora legítima, vale algumas observações sobre o caso em análise. O cenário atual é de avanço tecnológico e popularização das comunicações por meio eletrônico, inclusive na atividade judiciária, tanto que, ainda em 2017, o CNJ aprovou a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimações em todo o Poder Judiciário. A emergência sanitária, decorrente da pandemia do coronavírus, trouxe mudanças significativas nos métodos de comunicação, e o CNJ passou a autorizar, por meio da Resolução n.º 354 de 19/11/2020, ainda vigente, a realização de citação e intimação "por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo" (art. 8.º). Nesse sentido, se é válida a realização de atos processuais, como o cumprimento de citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2.º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação. As consequências geradas pela divergência de endereço físico e eletrônico não podem ser suportadas pela parte reclamada, que recebe as informações cadastrais dos credores. Além disso, se o endereço eletrônico utilizado pela parte reclamada para notificar a parte reclamante está cadastrado como chave PIX da consumidora e válido para recebimento de valor (ID 27530841), não há como presumir ser inválido para recebimento de notificações. Destaca-se que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que não é necessária a comprovação de recebimento por parte do devedor da comunicação remetida pela empresa mantenedora do cadastro, de maneira que desnecessária também a comprovação de leitura da notificação encaminhada por e-mail, bastando que se comprove a entrega da mensagem no servidor de destino, o que ocorreu no caso concreto. Comprovado o envio e entrega de comunicação remetida ao endereço físico e e-mail da parte reclamante, constante da informação enviada ao banco de dados pelos credores, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. Portanto, não se identifica ato ilícito civil praticado pela parte reclamada que atraia a indenização por danos morais pretendida pela parte reclamante, tampouco a necessidade de exclusão do nome da autora dos cadastros do SPC e demais órgãos de proteção ao crédito, tendo agido no exercício regular do direito de empresa (art. 188, I, CC). DISPOSITIVO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, arquivar o processo. Macapá/AP, 8 de maio de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

14/05/2026, 00:00

Julgado improcedente o pedido

08/05/2026, 12:34

Conclusos para julgamento

13/04/2026, 14:11

Expedição de Termo de Audiência.

13/04/2026, 10:15

Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2026 09:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.

13/04/2026, 10:15

Proferido despacho de mero expediente

13/04/2026, 10:15

Juntada de Petição de réplica

08/04/2026, 16:32

Juntada de Petição de contestação (outros)

31/03/2026, 17:22

Juntada de Certidão

18/03/2026, 13:10

Decorrido prazo de LAURISE DA COSTA SOARES em 28/01/2026 23:59.

05/02/2026, 14:06

Não confirmada a citação eletrônica

24/01/2026, 00:12

Publicado Intimação em 21/01/2026.

23/01/2026, 01:28

Juntada de Petição de petição

19/01/2026, 18:48

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2026

16/01/2026, 09:52
Documentos
Sentença
08/05/2026, 12:34
Termo de Audiência
13/04/2026, 10:15
Decisão
05/12/2025, 09:19