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6000735-59.2026.8.03.0001

InventárioInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/01/2026
Valor da Causa
R$ 300.000,00
Orgao julgador
1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá
Partes do Processo
REISONEIDE CABRAL FERREIRA
CPF 072.***.***-87
Autor
DAYANNE FERREIRA
CPF 507.***.***-87
Autor
CRISTIANA FERREIRA GUIMARAES
CPF 507.***.***-34
Autor
JOSUE PANTALEAO FERREIRA
Terceiro
ROSA CABRAL FERREIRA
CPF 324.***.***-72
Reu
Advogados / Representantes
ALINE SOUSA SANTOS
OAB/BA 76104Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

27/04/2026, 13:13

Expedição de Alvará.

27/04/2026, 08:42

Transitado em Julgado em 22/04/2026

22/04/2026, 13:11

Juntada de Certidão

22/04/2026, 13:11

Juntada de Petição de petição

22/04/2026, 09:52

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026

17/04/2026, 01:38

Publicado Intimação em 17/04/2026.

17/04/2026, 01:38

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6000735-59.2026.8.03.0001. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3792559129 Número do Classe processual: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: REISONEIDE CABRAL FERREIRA, DAYANNE FERREIRA, CRISTIANA FERREIRA GUIMARAES DE CUJUS: ROSA CABRAL FERREIRA, JOSUÉ PANTALEÃO FERREIRA SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados por ROSA CABRAL FERREIRA e JOSUÉ PANTALEÃO FERREIRA, requerido por REISONEIDE CABRAL FERREIRA, DAYANNE FERREIRA e CRISTIANA FERREIRA GUIMARÃES. Verifica-se que as partes são capazes e estão de acordo quanto à partilha dos bens, tendo apresentado esboço de partilha amigável, devidamente instruído com os documentos necessários. Consta dos autos a comprovação do óbito dos de cujus, bem como a regular habilitação das herdeiras, inclusive quanto à sucessão por representação, nos termos do art. 1.851 do Código Civil. O feito tramitou sob o rito do arrolamento sumário, sendo sanadas as pendências anteriormente apontadas pelo Juízo, notadamente quanto à retificação do valor da causa, apresentação de documentos para análise da gratuidade de justiça, qualificação do cônjuge da herdeira casada e juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel. Houve, ainda, a juntada do comprovante de recolhimento do ITCMD, atendendo à exigência legal para a homologação da partilha (ID 27765190). No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, as requerentes juntaram documentação apta a demonstrar sua situação econômica. Embora o acervo hereditário seja composto por bem imóvel de valor relevante, trata-se de patrimônio sem liquidez imediata, sendo que parte das herdeiras não possui renda formal e a outra percebe rendimentos modestos, razão pela qual entendo presentes os requisitos para concessão do benefício. Presentes os pressupostos legais, inexistindo vícios ou ilegalidades, e tratando-se de partilha amigável entre herdeiras capazes, impõe-se a homologação. Ante o exposto: 1. Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando a insuficiência de recursos demonstrada nos autos, não obstante a existência de patrimônio a inventariar, desprovido de liquidez imediata, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício (art. 98, §3º, do CPC). 2. HOMOLOGO, por sentença, a partilha amigável apresentada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos arts. 659 a 663 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: DO ACERVO HEREDITÁRIO O espólio é composto por: - 01 (um) bem imóvel urbano, consistente em casa residencial situada na Avenida Xavantes, nº 1291, Bairro Buritizal, Macapá/AP, registrada sob a matrícula nº 5.491, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, avaliada em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Declaram as partes inexistirem outros bens móveis, imóveis, direitos, valores, veículos ou dívidas a inventariar. DA PARTILHA O referido bem será partilhado da seguinte forma: I – REISONEIDE CABRAL FERREIRA - Receberá 50% (cinquenta por cento) do imóvel, correspondente à fração ideal de 1/2, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). II – DAYANNE FERREIRA - Receberá 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel, correspondente à fração ideal de 1/4, no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais). III – CRISTIANA FERREIRA GUIMARÃES, casada sob o regime de comunhão parcial de bens com MANOEL FILHO SILVA GUIMARÃES - Receberá 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel, correspondente à fração ideal de 1/4, no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), devendo constar no registro imobiliário a qualificação completa do cônjuge, nos termos da legislação registral. DISPOSIÇÕES FINAIS A presente sentença servirá como título hábil para registro imobiliário, após o trânsito em julgado. Expeça-se o competente formal de partilha. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 15 de abril de 2026. LAURA COSTEIRA ARAUJO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá

16/04/2026, 00:00

Julgado procedente o pedido

15/04/2026, 11:01

Conclusos para julgamento

15/04/2026, 08:42

Juntada de Petição de petição

14/04/2026, 21:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026

14/04/2026, 01:39

Publicado Intimação em 14/04/2026.

14/04/2026, 01:39

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6000735-59.2026.8.03.0001. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3792559129 Número do Classe processual: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: REISONEIDE CABRAL FERREIRA, DAYANNE FERREIRA, CRISTIANA FERREIRA GUIMARAES DE CUJUS: ROSA CABRAL FERREIRA, JOSUÉ PANTALEÃO FERREIRA DECISÃO Verifica-se que, embora as partes tenham informado no plano de partilha o recolhimento do ITCMD, bem como indicado a juntada de comprovantes nos autos, o documento acostado não comprova, de forma inequívoca, a quitação efetiva do tributo, tratando-se de comprovante de agendamento de pagamento. Dessa forma, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, promovam a juntada de comprovante definitivo de pagamento do ITCMD. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 10 de abril de 2026. LAURA COSTEIRA ARAUJO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá

13/04/2026, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

10/04/2026, 15:18
Documentos
Sentença
15/04/2026, 11:01
Decisão
10/04/2026, 15:18
Petição
07/04/2026, 12:28
Decisão
03/04/2026, 12:53
Decisão
03/04/2026, 12:53
Decisão
13/01/2026, 10:57
Decisão
13/01/2026, 10:57