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6000017-59.2026.8.03.0002
Procedimento do Juizado Especial CívelCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/01/2026
Valor da Causa
R$ 557,35
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Partes do Processo
A CORREIA LIMA
CNPJ 30.***.***.0001-72
ANDRESSA LOBATO BATISTA
CPF 048.***.***-12
Advogados / Representantes
TATIANE DOS ANJOS BARROS
OAB/AP 3722•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
31/03/2026, 11:59Transitado em Julgado em 30/03/2026
31/03/2026, 11:58Juntada de Certidão
31/03/2026, 11:58Decorrido prazo de A CORREIA LIMA em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 01:03Expedição de Outros documentos.
27/03/2026, 09:57Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2026
12/03/2026, 01:27Publicado Intimação em 12/03/2026.
12/03/2026, 01:27Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6000017-59.2026.8.03.0002. AUTOR: A CORREIA LIMA REU: ANDRESSA LOBATO BATISTA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de cobrança, objetivando o recebimento de valores decorrentes de compra e venda de mercadorias, em que o autor requer diligências para a busca ativa do endereço da parte, que indefiro. Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se que a parte requerida reside no Município de Macapá/AP, fato expressamente informado pela própria autora na qualificação da petição inicial. O negócio jurídico discutido nos autos consiste na aquisição de um tapete por pessoa física, fornecidos por empresa que exerce atividade comercial habitual, configurando, portanto, relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos Juizados Especiais Cíveis, a competência territorial é disciplinada pelo art. 4º da Lei nº 9.099/95, que estabelece como regra o foro do domicílio do réu, admitindo exceções que não se verificam no caso concreto. No caso dos autos, o domicílio da parte requerida não pertence ao foro deste Juizado de Santana/AP, tampouco há qualquer comprovação de que a obrigação deva ser satisfeita nesta circunscrição, e tão menos tratam os autos de ação de reparação de danos, para fixar a competência em razão do domicílio do autor neste Juizado. Por isso, declaro de ofício a incompetência deste Juizado Especial Cível, conforme Enunciado nº 89 do FONAJE. DIANTE DO EXPOSTO, extingo o presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc. III, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publicação pelo sistema. Intime-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juíza de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
11/03/2026, 00:00Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2026 09:20, Juizado Especial Cível de Santana.
10/03/2026, 10:03Extinto o processo por incompetência territorial
10/03/2026, 07:46Retificado o movimento Conclusos para decisão
09/03/2026, 11:39Conclusos para julgamento
09/03/2026, 11:39Conclusos para decisão
06/03/2026, 12:57Juntada de Petição de petição
05/03/2026, 23:56Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026
11/02/2026, 01:05Documentos
Sentença
•10/03/2026, 07:46
Ato ordinatório
•09/02/2026, 09:35