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6002752-72.2025.8.03.0011

Procedimento do Juizado Especial CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/10/2025
Valor da Causa
R$ 9.977,88
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Porto Grande
Partes do Processo
EDELSON FERREIRA DOS SANTOS
CPF 748.***.***-49
Autor
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.0001-91
Reu
Advogados / Representantes
JOSE CLEY PINTO PINHEIRO
OAB/AP 4488Representa: ATIVO
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RJ 110501Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

05/02/2026, 13:32

Transitado em Julgado em 05/02/2026

05/02/2026, 13:32

Juntada de Certidão

05/02/2026, 13:32

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2026 23:59.

05/02/2026, 12:27

Decorrido prazo de EDELSON FERREIRA DOS SANTOS em 04/02/2026 23:59.

05/02/2026, 12:27

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2026

23/01/2026, 01:40

Publicado Intimação em 21/01/2026.

23/01/2026, 01:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6002752-72.2025.8.03.0011. AUTOR: EDELSON FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Inicialmente, rejeitam-se todas as preliminares suscitadas pelo réu. A preliminar de suspensão do feito, fundada em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas no IRDR nº 0005053-71.2023.8.04.0000, não merece acolhimento. Tal decisão não vincula os órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amapá, por ausência de extensão nacional reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, a tramitação da presente demanda não se encontra legalmente suspensa. Indeferido, portanto, o pedido de sobrestamento. Também não merece guarida a alegação de advocacia predatória. A mera repetição de ações semelhantes patrocinadas pelo mesmo advogado não autoriza, por si só, a caracterização dessa conduta, sendo imprescindível a apuração específica e circunstanciada pelo órgão competente, notadamente a OAB. A cogitação genérica da prática, desacompanhada de elementos concretos individualizados, não autoriza qualquer sanção ou medida processual. Rejeita-se, pois, a preliminar. Quanto à decadência e prescrição, também não assiste razão à parte requerida. O pleito de repetição de valores pagos a título de tarifas bancárias não reconhecidas, por se fundar em relação contratual de trato sucessivo, submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Passo ao mérito. De início, importante reforçar que a relação jurídica tratada nos presentes autos será analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o microssistema aplica-se às instituições financeiras, consoante o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse sentido, vale lembrar que a responsabilidade da parte ré tem natureza objetiva, vale dizer, dá-se independentemente da comprovação de culpa, ante os claros termos do art. 14, da citada Lei. O cerne da questão reside em apurar se a parte reclamante contratou os serviços ora impugnados e, em caso positivo, se a contratação seguiu os parâmetros legais. O pacote de serviços é o conjunto de tarifas pelo qual o cliente paga mensalidade referente à movimentação de conta, como realização de saques, emissão de extratos e realização de transferências entre contas. Registra-se que a possibilidade de cobrança por pacote de serviços é prevista pela Resolução nº 3919/2010 do Banco Central. A mencionada resolução determina, em seu art. 1º, que a cobrança de tarifas deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente. Assim como estabelece no art. 2º um pacote de serviços essenciais que todos os bancos devem oferecer de maneira gratuita. Também determina no art. 8º que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Assim, a tarifa deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. A parte ré trouxe aos autos o contrato específico de adesão de produtos e serviço “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, motivo pelo qual há que se concluir que sua cobrança foi autorizada pela requerente na forma da mencionada resolução do Bacen. Assim, não restando comprovada a ocorrência de prática abusiva por parte do requerido, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Grande/AP, 8 de janeiro de 2026. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande

14/01/2026, 00:00

Julgado improcedente o pedido

09/01/2026, 14:59

Conclusos para julgamento

19/12/2025, 11:09

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2025 23:59.

19/12/2025, 00:38

Juntada de Petição de réplica

09/12/2025, 12:50

Juntada de Petição de contestação (outros)

08/12/2025, 17:09

Confirmada a comunicação eletrônica

18/11/2025, 00:54

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

17/11/2025, 08:56
Documentos
Sentença
09/01/2026, 14:59
Decisão
14/11/2025, 14:26