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6000022-81.2026.8.03.0002

Procedimento do Juizado Especial CívelCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/01/2026
Valor da Causa
R$ 476,97
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Partes do Processo
A CORREIA LIMA
CNPJ 30.***.***.0001-72
Autor
ELIETE MUNIZ MOREIRA
CPF 018.***.***-85
Reu
Advogados / Representantes
TATIANE DOS ANJOS BARROS
OAB/AP 3722Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

30/04/2026, 11:45

Juntada de Certidão

30/04/2026, 11:45

Transitado em Julgado em 29/04/2026

30/04/2026, 11:45

Decorrido prazo de A CORREIA LIMA em 29/04/2026 23:59.

30/04/2026, 00:20

Publicado Intimação em 14/04/2026.

14/04/2026, 01:34

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026

14/04/2026, 01:34

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6000022-81.2026.8.03.0002. AUTOR: A CORREIA LIMA REU: ELIETE MUNIZ MOREIRA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de cobrança, objetivando o recebimento de valores decorrentes de compra e venda de mercadorias. Instado a informar o endereço da parte requerida, verifica-se que a mesma reside no Município de Porto Grande/AP, fato expressamente informado na petição juntada pela parte autora ID 27539498. O negócio jurídico discutido nos autos consiste na aquisição de mercadorias por pessoa física, fornecidos por empresa que exerce atividade comercial habitual, configurando, portanto, relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos Juizados Especiais Cíveis, a competência territorial é disciplinada pelo art. 4º da Lei nº 9.099/95, que estabelece como regra o foro do domicílio do réu, admitindo exceções que não se verificam no caso concreto. No caso dos autos, o domicílio da parte requerida não pertence ao foro deste Juizado de Santana/AP, tampouco há qualquer comprovação de que a obrigação deva ser satisfeita nesta circunscrição, e tão menos tratam os autos de ação de reparação de danos, para fixar a competência em razão do domicílio do autor neste Juizado. Por isso, declaro de ofício a incompetência deste Juizado Especial Cível, conforme Enunciado nº 89 do FONAJE. DIANTE DO EXPOSTO, extingo o presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc. III, da Lei 9.099/95. Cancele-se a audiencia que fora designada para esta data 9/4/2026. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publicação pelo sistema. Intime-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juíza de Direito do Juizado Especial Cível de Santana

13/04/2026, 00:00

Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2026 08:00, Juizado Especial Cível de Santana.

10/04/2026, 12:45

Extinto o processo por incompetência territorial

09/04/2026, 08:59

Retificado o movimento Conclusos para decisão

09/04/2026, 08:54

Conclusos para julgamento

09/04/2026, 08:54

Conclusos para decisão

08/04/2026, 11:46

Juntada de Petição de petição

01/04/2026, 13:57

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026

10/03/2026, 17:33

Publicado Intimação em 10/03/2026.

10/03/2026, 17:33
Documentos
Sentença
09/04/2026, 08:59
Ato ordinatório
06/03/2026, 12:13