Voltar para busca
6000022-81.2026.8.03.0002
Procedimento do Juizado Especial CívelCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/01/2026
Valor da Causa
R$ 476,97
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Partes do Processo
A CORREIA LIMA
CNPJ 30.***.***.0001-72
ELIETE MUNIZ MOREIRA
CPF 018.***.***-85
Advogados / Representantes
TATIANE DOS ANJOS BARROS
OAB/AP 3722•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
30/04/2026, 11:45Juntada de Certidão
30/04/2026, 11:45Transitado em Julgado em 29/04/2026
30/04/2026, 11:45Decorrido prazo de A CORREIA LIMA em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 00:20Publicado Intimação em 14/04/2026.
14/04/2026, 01:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
14/04/2026, 01:34Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6000022-81.2026.8.03.0002. AUTOR: A CORREIA LIMA REU: ELIETE MUNIZ MOREIRA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de cobrança, objetivando o recebimento de valores decorrentes de compra e venda de mercadorias. Instado a informar o endereço da parte requerida, verifica-se que a mesma reside no Município de Porto Grande/AP, fato expressamente informado na petição juntada pela parte autora ID 27539498. O negócio jurídico discutido nos autos consiste na aquisição de mercadorias por pessoa física, fornecidos por empresa que exerce atividade comercial habitual, configurando, portanto, relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos Juizados Especiais Cíveis, a competência territorial é disciplinada pelo art. 4º da Lei nº 9.099/95, que estabelece como regra o foro do domicílio do réu, admitindo exceções que não se verificam no caso concreto. No caso dos autos, o domicílio da parte requerida não pertence ao foro deste Juizado de Santana/AP, tampouco há qualquer comprovação de que a obrigação deva ser satisfeita nesta circunscrição, e tão menos tratam os autos de ação de reparação de danos, para fixar a competência em razão do domicílio do autor neste Juizado. Por isso, declaro de ofício a incompetência deste Juizado Especial Cível, conforme Enunciado nº 89 do FONAJE. DIANTE DO EXPOSTO, extingo o presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc. III, da Lei 9.099/95. Cancele-se a audiencia que fora designada para esta data 9/4/2026. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publicação pelo sistema. Intime-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juíza de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
13/04/2026, 00:00Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2026 08:00, Juizado Especial Cível de Santana.
10/04/2026, 12:45Extinto o processo por incompetência territorial
09/04/2026, 08:59Retificado o movimento Conclusos para decisão
09/04/2026, 08:54Conclusos para julgamento
09/04/2026, 08:54Conclusos para decisão
08/04/2026, 11:46Juntada de Petição de petição
01/04/2026, 13:57Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 17:33Publicado Intimação em 10/03/2026.
10/03/2026, 17:33Documentos
Sentença
•09/04/2026, 08:59
Ato ordinatório
•06/03/2026, 12:13