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6002132-56.2026.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/01/2026
Valor da Causa
R$ 2.942,00
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
ADILIO APARECIDO PINTO
CPF 076.***.***-00
Autor
TAISA TAVARES DE OLIVEIRA
CPF 033.***.***-50
Reu
Advogados / Representantes
SANDRO ROGERIO BEZERRA DUTRA
OAB/AP 4438Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de ciência

15/05/2026, 12:24

Decorrido prazo de ADILIO APARECIDO PINTO em 14/05/2026 23:59.

15/05/2026, 00:39

Confirmada a comunicação eletrônica

08/05/2026, 00:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026

29/04/2026, 14:49

Publicado Notificação em 29/04/2026.

29/04/2026, 14:49

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Notificação - Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes, devidamente qualificadas nos autos, noticiam a celebração de acordo para quitação do débito reconhecido judicialmente. Consta que a parte autora é credora de quantia decorrente de título executivo judicial anteriormente fixado, cujo valor atualizado alcançou aproximadamente R$ 2.778,94, conforme planilha de cálculo juntada (id 27201199). A parte requerida, assistida pela Defensoria Pública, apresentou proposta de pagamento parcelado (id 27799918), a qual foi expressamente aceita pela parte autora, conforme manifestação posterior (id 27872047). O acordo firmado prevê o pagamento do débito no valor total de R$ 2.778,94, mediante 18 parcelas mensais e sucessivas de R$ 150,00, com vencimento todo dia 05 de cada mês, acrescida de uma última parcela no valor de R$ 78,94, até a quitação integral da obrigação. Restou ajustado, ainda, que os pagamentos serão realizados mediante depósito em conta bancária indicada nos autos, com posterior envio do comprovante para fins de emissão de recibo. O termo de acordo encontra-se devidamente assinado pelas partes (id 27799922). Verifico que o acordo foi celebrado por partes capazes, versa sobre direito disponível e não contém cláusulas abusivas ou ilegais, razão pela qual deve ser homologado, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao rito dos Juizados Especiais. Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, suspendendo-se a execução enquanto houver o adimplemento regular das parcelas ajustadas. Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora promover o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, acrescido dos encargos legais. Sem custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após, arquivem-se, cabendo à parte exequente efetivar o desarquivamento em caso de inadimplemento por parte do executado ou para noticiar a quitação do débito. 04

28/04/2026, 00:00

Expedição de Mandado.

27/04/2026, 13:10

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

27/04/2026, 13:10

Homologado o pedido

27/04/2026, 11:43

Conclusos para julgamento

24/04/2026, 08:53

Juntada de Petição de petição

21/04/2026, 19:32

Decorrido prazo de TAISA TAVARES DE OLIVEIRA em 20/04/2026 23:59.

21/04/2026, 00:39

Juntada de Petição de petição de habilitação

16/04/2026, 08:15

Confirmada a comunicação eletrônica

30/03/2026, 22:09

Mandado devolvido entregue ao destinatário

30/03/2026, 22:09
Documentos
Sentença
27/04/2026, 11:43
Sentença
09/03/2026, 10:41
Termo de Audiência
05/03/2026, 11:01