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6000042-78.2026.8.03.0000
Agravo de InstrumentoBusca e ApreensãoObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/01/2026
Valor da Causa
R$ 17.661,30
Orgao julgador
Gabinete 09
Partes do Processo
ROSEDILZO SANTOS DE SOUZA
CPF 022.***.***-41
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Advogados / Representantes
SHILTON MARQUES REIS
OAB/AP 3877•Representa: ATIVO
LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS
OAB/ES 13393•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para julgamento
02/05/2026, 11:17Juntada de Certidão
30/04/2026, 10:28Decorrido prazo de LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 00:00Confirmada a comunicação eletrônica
07/04/2026, 00:02Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
23/03/2026, 12:57Proferido despacho de mero expediente
18/03/2026, 18:30Retificado o movimento Conclusos para julgamento
16/03/2026, 15:52Conclusos para despacho
16/03/2026, 15:52Conclusos para julgamento
12/03/2026, 15:23Juntada de Certidão
12/03/2026, 11:54Decorrido prazo de SHILTON MARQUES REIS em 04/03/2026 23:59.
05/03/2026, 15:25Juntada de Petição de agravo interno
26/02/2026, 09:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026
26/02/2026, 01:09Publicado Intimação em 25/02/2026.
26/02/2026, 01:09Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6000042-78.2026.8.03.0000. AGRAVANTE: ROSEDILZO SANTOS DE SOUZA/Advogado(s) do reclamante: SHILTON MARQUES REIS AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./ DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSEDILZO SANTOS DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Macapá, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 6099614-38.2025.8.03.00010. O agravante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, acostando declaração de hipossuficiência e documentos pessoais. Determinada, em despacho anterior (ID 5971522), a comprovação dos requisitos, o agravante limitou-se a juntar nova declaração de hipossuficiência, sem apresentar documentos contábeis ou fiscais. É o relatório. DECIDO. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (art. 98 e seguintes) asseguram a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora o § 3º do art. 99 do CPC estabeleça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa (juris tantum). O magistrado pode indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§ 2º do art. 99, CPC). No caso em tela, o agravante foi devidamente intimado para apresentar documentos que demonstrassem sua real situação econômica, haja vista sua qualificação como comerciante. Contudo, optou por apenas reiterar a declaração de pobreza, deixando de trazer aos autos provas documentais (como Declaração de IRPF, extratos bancários ou pró-labore) que permitissem aferir se sua renda se enquadra nos parâmetros de isenção da Lei Estadual nº 2.386/2018 (renda bruta individual mensal igual ou inferior a 2 salários mínimos) ou se suas despesas excepcionais comprometem sua subsistência. Portanto, não tendo o agravante se desincumbido do ônus de comprovar a alegada hipossuficiência, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Desta forma, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal, com fulcro no art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção. Intime-se. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator
24/02/2026, 00:00Documentos
TipoProcessoDocumento#63
•18/03/2026, 18:30
TipoProcessoDocumento#64
•09/02/2026, 19:08
TipoProcessoDocumento#63
•12/01/2026, 10:50