Voltar para busca
6104312-87.2025.8.03.0001
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/12/2025
Valor da Causa
R$ 35.941,84
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
PASTOR
CLEITON ROBERTO DA CONCEICAO SILVA
CPF 186.***.***-68
Advogados / Representantes
LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS
OAB/ES 13393•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2026 23:59.
11/02/2026, 02:51Decorrido prazo de CLEITON ROBERTO DA CONCEICAO SILVA em 28/01/2026 23:59.
11/02/2026, 02:51Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2026 23:59.
11/02/2026, 02:51Publicado Intimação em 21/01/2026.
26/01/2026, 10:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2026
26/01/2026, 10:09Publicado Intimação em 21/01/2026.
23/01/2026, 01:26Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2026
16/01/2026, 09:27Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6104312-87.2025.8.03.0001. AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: CLEITON ROBERTO DA CONCEICAO SILVA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de CLEITON ROBERTO DA CONCEICAO SILVA, na qual a parte autora requer a desistência do feito, consoante pedido formulado nos autos. Assim, HOMOLOGO, por sentença, a desistência e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, c/c art. 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas pela parte autora. Arquivem-se os autos independente do trânsito em julgado, em razão da renúncia ao prazo recursal. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 14 de janeiro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
16/01/2026, 00:00Arquivado Definitivamente
15/01/2026, 08:16Extinto o processo por desistência
14/01/2026, 17:21Conclusos para julgamento
14/01/2026, 13:03Juntada de Petição de petição
14/01/2026, 08:51Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6104312-87.2025.8.03.0001. AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: CLEITON ROBERTO DA CONCEICAO SILVA DECISÃO I- Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Intime-se a parte autora, para indicar o nome do fiel depositário do bem, no prazo de 5 dias; II- cumprido o item I, diante da comprovação do inadimplemento contratual e da mora, DEFIRO liminarmente o pedido de busca e apreensão do(s) bem(ens) descrito(s) na petição inicial, ficando como fiel depositário a pessoa indicada pela parte autora. Feito o depósito, cite-se a parte ré para, querendo: a) no prazo de cinco (5) dias, pagar o débito, segundo os valores apresentados pelo autor, mais custas, hipótese em que o bem lhe será imediatamente restituído; ou b) responder aos termos da ação em quinze (15) dias, contado da juntada do mandado nos autos. Em caso de não localização do bem, promova-se, via RENAJUD, a restrição de licenciamento, devendo ser dada baixa na referida restrição tão logo o veículo seja apreendido. Indefiro o pedido de inserção do segredo de justiça, eis que os atos jurídicos são públicos, exceto os atos previstos no art. 189, do CPC, o que não é o caso dos autos. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
14/01/2026, 00:00Concedida a Medida Liminar
09/01/2026, 19:16Conclusos para decisão
09/01/2026, 13:58Documentos
Sentença
•14/01/2026, 17:21
Decisão
•09/01/2026, 19:16