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6002689-74.2025.8.03.0002

Ação Penal - Procedimento OrdinárioAmeaçaCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vara do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santana
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
Terceiro
RONILDO CRISTINO DE LIMA, PREGOEIRO
Terceiro
Advogados / Representantes
MAYCK BARRIGA OLIVEIRA
OAB/AP 2782Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2026 23:59.

19/04/2026, 00:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026

10/04/2026, 01:22

Publicado Intimação em 10/04/2026.

10/04/2026, 01:22

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6002689-74.2025.8.03.0002. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JOSE MATEUS VILHENA DOS SANTOS SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia em face de JOSE MATEUS VILHENA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 147, §1º, do Código Penal, no contexto dos arts. 5º, III, e 7º, II, da Lei nº 11.340/2006, com base no Inquérito Policial nº 9950/2024. Narra a exordial acusatória que, no dia 02 de novembro de 2024, por volta das 19h40, o denunciado realizou ligação telefônica para sua ex-companheira, A. M. C. S., com quem manteve relacionamento amoroso de aproximadamente quatro anos e um mês e com quem tem uma filha em comum. Durante a chamada, o acusado teria proferido diversas ameaças de morte, declarando que iria matar a vítima e seu atual companheiro, Marcos Vinícius Nascimento Souza de Oliveira, incendiar a residência do pai deste e atirar no local, bem como xingando-a com palavras ofensivas. A materialidade da conduta foi documentada mediante áudio gravado da ligação, fornecido pela própria vítima às autoridades. A denúncia foi recebida em 14/4/2025 (id 17931308). O réu foi citado pessoalmente em 23/6/2025 (id 19065262). A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação (id 20593719), após o que adveio procuração de advogado constituído (id 20667788). Na audiência de instrução e julgamento (id 27044237), foram ouvidas a vítima e a testemunha Marcos Vinícius Nascimento Souza de Oliveira, e realizado o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia, com exasperação da pena-base. A defesa apresentou alegações finais por memoriais (id 27089905), pugnando pela absolvição por atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, pela aplicação da pena no mínimo legal. É o relatório. DECIDO. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito. A materialidade delitiva e a autoria do crime de ameaça restaram devidamente demonstradas pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. A vítima, em juízo, confirmou que, na noite de 02/11/2024, o réu realizou múltiplas ligações telefônicas para ela. Na chamada que veio a ser gravada, o acusado proferiu ameaças de morte contra ela e seu companheiro, anunciou que incendiaria a residência do pai deste e nela atiraria, e a xingou chamando-a de "vagabunda". Relatou que ficou com medo, especialmente em razão do comportamento do acusado quando alcoolizado, e que, após cerca de trinta minutos — tempo necessário para cuidar da filha pequena —, dirigiu-se à Delegacia. A testemunha Marcos Vinícius Nascimento Souza de Oliveira, que estava presente durante a ligação, confirmou integralmente a versão da vítima. Declarou que ouviu o réu ameaçar matar a ofendida e a ele próprio, anunciar que invadiria a casa de seu pai e atiraria em todos, e que afirmou não temer a justiça. Relatou que ficou tão amedrontado que, por orientação da autoridade policial, deixou de trabalhar por dias, pois exercia atividade em área de acesso público, o que o tornava vulnerável a uma eventual concretização das ameaças. O áudio gravado da ligação, juntado aos autos, corrobora os relatos. Nele, o acusado profere expressões como "eu mato até o diabo", "amanhã, se minha filha não estiver na casa da tua mãe, eu meto fogo e meto bala", "mato até tu, que eu quero comer o coração de vocês" e "se foda a justiça", revelando, de modo inequívoco, a intenção de incutir terror na vítima e nas demais pessoas ameaçadas. O próprio réu, em interrogatório, confirmou a realização da ligação e reconheceu ter proferido palavrões, acrescentando que "se arrependeu" do que disse. A confirmação da ligação e o arrependimento exteriorizado afastam a tese de que as palavras foram mera brincadeira ou ironia, reforçando que o conteúdo das falas foi sério o suficiente para gerar remorso no próprio acusado. A defesa sustenta que a conduta seria atípica porque a vítima e seu companheiro riram durante a ligação, o que demonstraria ausência de temor real e, consequentemente, de afetação à liberdade psíquica tutelada pelo art. 147 do Código Penal. O argumento não prospera. O crime de ameaça é formal e se consuma no momento em que a ameaça chega ao conhecimento do destinatário, independentemente da concretização do mal prometido. Para a sua configuração, exige-se que a conduta seja idônea a produzir temor na vítima — avaliado segundo o critério do homem médio colocado naquela situação concreta —, sem que seja necessário demonstrar terror paralisante ou reação de pânico visível. A própria vítima explicou, com clareza, o motivo de seus risos: Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) trata-se de reação involuntária que se manifesta quando está nervosa. Disse expressamente que "me deu ataque de rir, sim, na hora, eu estava rindo" porque estava nervosa, e não por indiferença ou deboche. Essa explicação foi corroborada pela testemunha Marcos Vinícius, que confirmou ser característica da vítima dar risada quando está sob tensão. Não há, portanto, qualquer indicativo de que a ameaça foi recebida como bravata desimportante. Ao contrário: ambos sentiram medo. A vítima relatou que ficou atemorizada "porque quando ele está bêbado, ele é uma coisa", revelando que o histórico de comportamento do acusado conferia seriedade às ameaças. Marcos Vinícius, por sua vez, chegou a deixar de trabalhar por dias, por receio de que o réu comparecesse ao local — que era em área aberta, de fácil acesso. Essa cautela concreta, adotada por quem não é parte interessada direta no processo, é eloquente indicador de que as ameaças foram recebidas como sérias e críveis. O fato de a vítima e seu companheiro terem permanecido em casa por cerca de meia hora antes de irem à delegacia, destacado pela defesa como indicativo de indiferença, tem explicação simples fornecida pelos próprios depoentes: precisavam dar banho e comida à filha pequena antes de saírem. Esse intervalo de tempo não enfraquece a credibilidade das declarações nem demonstra ausência de temor. A tese de que as ameaças seriam bravatas emocionais de um pai desesperado também não resiste à análise do conteúdo das expressões utilizadas. Frases como "mato até o diabo", "vou meter fogo e meter bala" e "quero comer o coração de vocês" transcendem o padrão do desabafo acalorado e revelam postura deliberadamente ameaçadora, intensificada pelo histórico narrado de envio de imagens de armas por aplicativo de mensagens. Quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia do áudio, registro que a prova digital encaminhada diretamente pela vítima à autoridade policial, sem adulteração demonstrada, é válida e pode ser valorada livremente pelo juízo. A mera ausência de hash ou laudo pericial não torna, por si só, a prova imprestável, especialmente quando o conteúdo é corroborado por depoimentos independentes e pelo próprio réu, que confirmou a ligação e o arrependimento. As fotos de armas, por sua vez, não integram a imputação formal, razão pela qual sua exclusão probatória não afeta a decisão condenatória. Os fatos ocorreram em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos dos arts. 5º, III, e 7º, II, da Lei nº 11.340/2006. Está demonstrado que o réu e a vítima mantiveram relacionamento amoroso por quatro anos e um mês, tendo uma filha em comum, e que a motivação do crime foi a separação do casal e o sentimento de posse e ciúme do acusado em relação à ex-companheira, que havia iniciado novo relacionamento. A conduta insere-se, portanto, no padrão de controle coercitivo e intimidação característico da violência doméstica. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar JOSE MATEUS VILHENA DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 147, §1º, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, nos termos a seguir fixados na dosimetria. 1ª Fase — Pena-base Culpabilidade: o grau de censurabilidade da conduta é o ordinário inerente ao tipo, sem elementos de especial exasperação. Antecedentes: a certidão interna criminal (id 17889978) não registra sentença condenatória anterior aos fatos. Circunstância favorável. Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos que permitam valorar negativamente esses vetores. Motivos do crime: a separação do casal e o sentimento de ciúme e posse são motivações ingratas, porém insuficientes, por si sós, para exasperação além da tipicidade já reconhecida no §1º. Circunstâncias e consequências: a ameaça causou temor concreto na vítima e no companheiro, que chegou a ausentar-se do trabalho por dias. Não obstante, tais elementos não ultrapassam o que a incidência da causa de aumento de pena já capta. Comportamento da vítima: neutro. Avaliadas todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e não havendo elementos concretos a justificar exasperação nesta fase, fixo a pena-base no mínimo legal previsto para o crime de ameaça: 1 (um) mês de detenção. 2ª Fase — Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há agravantes a incidir. Quanto à atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do CP), o réu confirmou a realização da ligação e o conteúdo das falas, porém de modo qualificado — atribuindo às ameaças o sentido de brincadeira. A confissão qualificada não gera o efeito atenuante de forma automática, uma vez que o réu nega a qualidade jurídica do fato enquanto admite parcialmente o comportamento. Ausentes, portanto, atenuantes a incidir. Pena intermediária: 1 (um) mês de detenção. 3ª Fase — Causas de aumento e de diminuição Incide a causa de aumento prevista no art. 147, §1º, do Código Penal, que determina o acréscimo de um terço à pena se a ameaça for cometida contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos da Lei nº 11.340/2006. Tratando-se de acréscimo entre um terço e um meio, aplico o patamar de 1/3 (um terço), ante a ausência de circunstâncias que justifiquem a fração máxima. Pena definitiva: 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Do regime de cumprimento Fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, diante da pena aplicada inferior a 4 (quatro) anos e da primariedade do réu. Da impossibilidade de substituição e de suspensão condicional: Nos termos dos arts. 17 e 41 da Lei nº 11.340/2006 e da Súmula 588 do STJ, fica vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a concessão de sursis, por se tratar de crime praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher. Da indenização mínima: Fixo valor mínimo de indenização à vítima (artigo 387, IV, do Código de Processo Penal) a título de reparação pelos danos morais suportados, considerando que houve pedido nesse sentido já na inicial e tendo em vista que a configuração do dano moral, nos casos de violência doméstica, é in re ipsa e independe de prova. A propósito, entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivos (Tema 983): “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. Fixo a indenização cível mínima à vítima no valor de R$1.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora, de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), mas suspendo a execução porque hipossuficiente (art. 98, § 2º e 3º, do CPC). Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se, imediatamente todos, conforme abaixo: a) O Ministério Público por meio de notificação eletrônica. b) O réu apenas por seu defensor público, por meio de notificação eletrônica, pois solto. c) A vítima, de preferência por telefone, para ficar sabendo que ganhou o direito à indenização, mas ainda precisa aguardar a decisão se tornar definitiva para depois iniciar um novo processo para receber o dinheiro, se assim desejar. Não sendo interposto recurso, cumpram-se as determinações abaixo: 1) Lance-se certidão de trânsito em julgado, 2) Comunique-se ao Instituto de Polícia Técnico-Científica para fins de anotação na ficha de antecedentes criminais, 3) Comunique-se ao TRE, nos termos do artigo 15, III da Constituição da República. 4) Expeça-se guia para início da execução da pena. 5) Tudo cumprido, arquivem-se. Santana/AP, 6 de abril de 2026. DAVI SCHWAB KOHLS Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santana

09/04/2026, 00:00

Juntada de Petição de Sob sigilo

08/04/2026, 11:28

Confirmada a comunicação eletrônica

08/04/2026, 11:28

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

07/04/2026, 22:30

Julgado procedente o pedido

07/04/2026, 10:52

Conclusos para julgamento

18/03/2026, 07:50

Juntada de Certidão

13/03/2026, 13:38

Juntada de Petição de Sob sigilo

11/03/2026, 16:48

Proferidas outras decisões não especificadas

10/03/2026, 14:44

Expedição de Termo de Audiência.

10/03/2026, 14:44

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2026 10:30, Vara do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santana.

10/03/2026, 14:44

Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)

09/03/2026, 11:14
Documentos
Sentença
07/04/2026, 10:52
Termo de Audiência
10/03/2026, 14:44
Decisão
02/09/2025, 10:30
Decisão
14/04/2025, 11:52