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6035732-05.2025.8.03.0001
Embargos de Terceiro CívelEmbargos de TerceiroAtos executóriosObjetos de cartas precatórias cíveis/de ordemDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 35.000,00
Orgao julgador
4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
Partes do Processo
LIMA VEICULOS & SERVICOS LTDA
CNPJ 18.***.***.0001-99
RUBENS COELHO FERREIRA SARRAF
CPF 745.***.***-04
Advogados / Representantes
WELINGTON DE SOUSA FERREIRA
OAB/AP 2252•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
04/03/2026, 15:02Transitado em Julgado em 04/03/2026
04/03/2026, 15:02Juntada de Certidão
04/03/2026, 15:02Decorrido prazo de LIMA VEICULOS & SERVICOS LTDA em 28/01/2026 23:59.
02/02/2026, 00:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2026
26/01/2026, 09:42Publicado Notificação em 21/01/2026.
26/01/2026, 09:42Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6035732-05.2025.8.03.0001. EMBARGANTE: LIMA VEICULOS & SERVICOS LTDA EMBARGADO: RUBENS COELHO FERREIRA SARRAF SENTENÇA I. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Av. Fab, 1737, Centro, CEP 68906-906 - Macapá - AP Telefone: (96) 98412-0629 - Email: [email protected] - Balcão Virtual: 719 055 4929 Número do Classe processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Trata-se de Embargos de Terceiro Cível, com pedido de tutela antecipada, ajuizados por LIMA VEÍCULOS & SERVIÇOS LTDA em face de RUBENS COELHO FERREIRA SARRAF, nos autos do processo nº 0019540-75.2020.8.03.0001, que tramita perante esta 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá. A embargante alega ser legítima proprietária do veículo FIAT/SIENA, placa QLP6651, RENAVAM nº 01140804046, adquirido do embargado em 13 de dezembro de 2024, mediante contrato de compra e venda no valor de R$ 35.000,00, livre de quaisquer ônus ou restrições, conforme consulta ao Sistema SVE à época. Sustenta que, após a celebração do contrato, iniciou os trâmites de transferência do bem, mas enfrentou dificuldades decorrentes do extravio do DUT/ATPV pelo vendedor, o que atrasou a conclusão do processo no DETRAN/AP. Afirma que, enquanto aguardava a emissão da segunda via do documento — liberada apenas em 16 de janeiro de 2025 —, foi surpreendida pela inclusão de restrição judicial via RENAJUD, datada de 06 de fevereiro de 2025, vinculada ao processo em epígrafe, em desfavor do antigo proprietário, quando o veículo já havia sido regularmente adquirido pela empresa. Aduz que a restrição judicial foi posterior à tradição do bem e que agiu de boa-fé, não possuindo qualquer conhecimento de litígio em curso. Argumenta, ainda, que a constrição indevida tem causado prejuízos financeiros à empresa, que atua no ramo de compra e venda de automóveis e depende do veículo como parte de seu estoque comercial. Com base nesses fatos, requer: a) o parcelamento das custas processuais iniciais em quatro parcelas, diante da impossibilidade de pagamento à vista; b) a concessão de tutela antecipada, para imediata suspensão da restrição RENAJUD sobre o veículo; c) a procedência dos embargos, com o consequente cancelamento definitivo da constrição judicial; d) a produção de todas as provas em direito admitidas. Com a inicial vieram documentos (id. 18874860). Decisão inicial de id. 19779699 deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a retirada da restrição no sistema RENAJUD sobre o veículo. Citado para apresentar defesa, o embargado, no id. 20872090, “reconhece como verdadeiros os fatos narrados pelo embargante, bem como concorda com a procedência dos embargos, tendo em vista que: a) O veículo de fato não pertence ao executado; b) O bem foi alienado previamente à constrição, sendo legítima a sua exclusão do feito principal; c) Não há interesse do embargado em manter a constrição sobre bem que não pertence à parte executada. Assim, por economia processual e em respeito à boa-fé, o embargado reconhece a procedência dos pedidos formulados pelo embargante, requerendo o julgamento dos embargos como procedentes.”. Certidão de id. 22337218 confirmou a retirada da restrição do sistema RENAJUD. Na petição de id. 22938521, o embargante apresentou comprovante de pagamento das custas processuais. II. Trata-se de embargos de terceiro, nos termos do art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos motivos ao norte relatados. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo os embargos a via adequada ao exame da pretensão inicial. A única questão a ser resolvida nestes autos é saber se o embargante é proprietário do veículo FIAT/SIENA, placa QLP6651, RENAVAM nº 01140804046. A documentação apresentada, associada ao reconhecimento da procedência do pedido pelo embargado, são suficientes para se ter por comprovada a propriedade do embargante sobre o bem móvel em questão, cuja restrição judicial deve ser afastada. III. Diante do exposto, julgo procedentes os presentes embargos, para excluir do processo 0019540-75.2020.8.03.0001 o veículo FIAT/SIENA, Placa QLP6651, RENAVAM nº 01140804046. Condeno o embargado, em razão da sucumbência, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrando estes últimos em 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho realizado, a complexidade da causa e o local da prestação do serviço (CPC2015, art. 85). A exigibilidade destas obrigações ficam suspensas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC2015, em virtude da gratuidade judicial que defiro ao embargado. Publicação e registro automáticos no Pje. Intime-se. Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, juntando-a nos autos do processo em referência, que prosseguirá em seu curso normal, arquivando-se estes autos. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. CARLOS FERNANDO SILVA RAMOS Juiz(a) de Direito
15/01/2026, 00:00Julgado procedente o pedido
06/11/2025, 14:50Retificado o movimento Conclusos para decisão
06/11/2025, 11:26Conclusos para julgamento
06/11/2025, 11:26Conclusos para decisão
14/10/2025, 08:20Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 22/09/2025 23:59.
23/09/2025, 09:24Decorrido prazo de RUBENS COELHO FERREIRA SARRAF em 22/09/2025 23:59.
23/09/2025, 09:24Juntada de Petição de petição
01/09/2025, 11:19Juntada de Certidão
15/08/2025, 10:11Documentos
Sentença
•06/11/2025, 14:50
Ato ordinatório
•29/07/2025, 11:34
Decisão
•24/07/2025, 15:17