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6040774-69.2024.8.03.0001
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 174.422,34
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
PEDRO CARLOS DE SOUZA CAMPOS
CPF 067.***.***-15
BANCO DO BRASIL
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.5082-25
Advogados / Representantes
ESDRAS OLIVEIRA NASCIMENTO
OAB/AP 4335•Representa: ATIVO
ARMANDO MOURA CARRERA JUNIOR
OAB/AP 3649•Representa: ATIVO
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
OAB/RN 5553•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:11Juntada de Petição de apelação
08/05/2026, 16:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2026
15/04/2026, 01:14Publicado Notificação em 15/04/2026.
15/04/2026, 01:14Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6040774-69.2024.8.03.0001. AUTOR: PEDRO CARLOS DE SOUZA CAMPOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – Relatório. PEDRO CARLOS DE SOUZA CAMPOS, por advogados regularmente constituídos, ingressou com a presente ação cível – danos materiais – PASEP em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados, objetivando, em síntese: a) concessão da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação; b) condenação do réu ao pagamento de R$ 174.422,34 (cento e setenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos), equivalente à correção devida da sua conta vinculada PASEP; c) inversão do ônus da prova; e d) condenação do réu aos ônus da sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 174.422,34 (cento e setenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos). Com a petição inicial vieram instrumento procuratório e outros documentos para, em tese, corroborar com o intento autoral. Decisão inicial de Id 13955419 deferiu o parcelamento das custas iniciais e o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Recolhida a primeira parcela das custas iniciais (Id 14395774), foi deferida a citação do Réu pelo então juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, conforme decisão de Id 14400440. Devidamente citado, o réu ofertou contestação juntada no Id 14592175, impugnando o pedido de gratuidade requerida pelo Autor; alegou a ilegitimidade passiva ad causam; requereu seja determinada a inclusão da União Federal na lide, requereu seja reconhecida a incompetência desta Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda, inépcia da petição inicial pela ausência de documentação comprobatória do pedido; aventou a prejudicial de mérito da prescrição decenal; inaplicabilidade do CDC ao presente caso e impossibilidade de inversão do ônus da prova; da inexistência de prova de desfalque na conta PASEP; falsa expectativa do autor em relação ao saldo após anos trabalhados. Pugnou o acolhimento da prejudicial de mérito e/ou preliminares e a improcedência do pedido autoral. Réplica à contestação foi juntada no Id 15491338. Inicialmente, este feito foi distribuído originalmente a então 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública. Em seguida, em 01/08/2025, diante da nova organização judiciária, que especializou a competência de Fazenda Pública, conforme as Leis Complementares nº 0170 e 0172/2025, Resoluções TJAP nº 1716, 1717 e 1737/2025 e estudos do Processo Administrativo nº 0003618-34.2025.8.03.0901, os autos vieram redistribuídos a este juízo. A tramitação do feito foi suspensa em razão do Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 2162222/PR, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE), pela decisão de Id 17109367, para saber qual das partes competiria o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em petições de Id 24147643 e de Id 26411381, a parte Autora pediu o prosseguimento, diante do julgamento do tema 1300 pelo e. STJ. É o que importa relatar. II – Fundamentação O (a) juiz(a) é o(a) verdadeiro(a) destinatário(a) da prova, a qual visa a lhe formar o convencimento, pelo que a ele(a) cabe avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, indeferindo aqueles que forem desnecessários, sob pena de se atentar contra o princípio da economia e celeridade processual, este, erigido à categoria constitucional. A questão dos autos é estritamente de direito, sendo desnecessária a realização de mais provas. II.1. Preliminares e prejudicial ao mérito Inicialmente, passo a analisar as preliminares arguidas pelo Réu. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, deve ser considerada prejudicada, pois a gratuidade judiciária foi indeferida pelo então juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública (vide decisão de Id 13955419) e, em sequência, a parte Autora recolheu a primeira parcela das custas iniciais (Id 14395774). A causa de pedir da demanda ora em exame é a prática de ato ilícito justamente na administração dos valores existentes na conta do Autor, qual seja, indevida atualização monetária do quantum devido. Da mesma forma, os documentos que acompanham a peça primeva são suficientes para demonstrar a pertinência objetiva e subjetiva da lide, devidamente correlacionados à causa de pedir. A petição inicial descreve de forma suficiente os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, permitindo a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do direito de defesa pelo réu, tanto que este apresentou contestação detalhada sobre o mérito da causa. Assim, a alegação de inépcia da inicial também deve ser rejeitada. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, adianto que deve ser rejeitada. De acordo com o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, o Banco do Brasil é o único responsável pela administração dos valores depositados nas contas dos participantes do PASEP. De outro lado, está assente na jurisprudência que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, sendo de rigor a rejeição da preliminar, nos termos do conhecido Tema 1.150 do e. STJ. Por via de consequência, devo rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, bem como o pedido de chamamento da União, de acordo com o entendimento expresso na alínea "i" da tese firmada no Tema 1.150 do e. STJ. Vejamos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" Ademais, há firme entendimento jurisprudencial de que não há que se falar em legitimidade da União para figurar na demanda, eis que, desde a promulgação da Constituição Federal, deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador. Veja-se que a responsabilidade da UNIÃO, assim como a dos demais entes federados, resume-se, tão-somente, a fazer o recolhimento mensal ao Banco do Brasil, nos termos do art. 2º da LC nº 8/70. Desta feita, quem responde por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é a instituição gestora, no caso, do BANCO DO BRASIL, em razão do que dispõe o art. 5º da Lei Complementar nº 8/70. Assim, em que pese faça parte da administração pública indireta, o Réu se apresenta como sociedade de economia mista, ou seja, aflora a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar as demandas com a presente temática. Quanto à prejudicial de mérito [prescrição], verifica-se que o Tema 1.150 do e. STJ fixou o prazo decenal para a contagem do prazo prescricional e o recente julgamento do Tema 1.387 do e. STJ, determinou que fosse observado que o início do prazo prescricional da pretensão reparatória fosse contado a partir do saque integral do valor principal. Vejamos: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Considerando que o saque do valor de R$ 2.030,35 foi efetivado pelo Autor em 22/11/2017 (Id 14592176 – f.3 do pdf) e, que esta ação foi distribuída em 29/07/2024, não há que falar em decurso do prazo prescricional. De outro giro, devo ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois a instituição financeira seria mera depositária de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força do artigo 5º da Lei Complementar 8/1970. O Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 2162222/PR, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE), determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que discutam a seguinte situação jurídica: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Contudo, em julgamento do Tema Repetitivo sobredito, realizado em 18/09/2025, o e. STJ fixou a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Assim, o ônus de provar o fato constitutivo do direito recai sobre o autor, em observância ao inciso I do artigo 373 do CPC/2015. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, à semelhança de outros Tribunais pátrios, afasta a incidência do CDC nas ações indenizatórias relativas às contas vinculadas ao PASEP: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTA VINCULADA PASEP - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. REGRAS DO CDC. INAPLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA. EQUÍVOCO NÃO PROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONFIRMAÇÃO. APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1) Segundo a Tese Repetitiva 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”; 2) O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP não configura relação de consumo, razão pela qual são inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão dos ônus da prova; 3) Nesses casos, se a parte autora não se desincumbe do ônus de provar o direito alegado (irregularidade no cálculo da atualização monetária do saldo da conta), correta a sentença que conclui pela improcedência do pedido indenizatório; 4) Apelo não provido." (APELAÇÃO. Processo Nº 0026856-42.2020.8.03.0001, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, C MARA ÚNICA, julgado em 2 de Abril de 2024 - grifei) II.2. Dos fatos e das provas Sabe-se que o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, cujo objetivo era propiciar aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público. Confira-se: “Art. 1º - É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: I - União: 1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes. II - Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes; b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971. Parágrafo único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição. Art. 3º - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subseqüentes. Art. 4º - As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios: a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período; b) 50% em partes proporcionais aos qüinqüênios de serviços prestados pelo servidor. Parágrafo único - A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista. Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º - Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego. § 2º - As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma desta Lei Complementar, serão creditadas: (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975) a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidas os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975) b) pelos juros de 3% (três por cento) calculados, anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975) c) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa, deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma das alíneas a e b. (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975) § 3º - Ao final de cada ano, contado da data da abertura da conta, será facultado ao servidor o levantamento dos juros e da correção monetária, bem como dos rendimentos da quota-parte produzida pela alínea c anterior, se existir. (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975) § 4º - Por ocasião de casamento, aposentadoria, transferência para a reserva, reforma ou invalidez do servidor titular da conta, poderá o mesmo receber os valores depositados em seu nome; ocorrendo a morte, esses valores serão atribuídos aos dependentes e, em sua falta, aos sucessores. (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975) § 5º - Na forma das normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, o servidor poderá requerer a liberação do saldo de seus depósitos, para utilização total ou parcial na compra de casa própria. (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975) § 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar. Art. 6º - Na administração do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A., não efetuarão repasses além de 20% (vinte por cento) do valor total das aplicações diretas. (Revogado pela Lei Complementar nº 19, de 1974) Art. 7º - As importâncias creditadas nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e do Programa de Integração Social são inalienáveis e impenhoráveis, e serão obrigatoriamente transferidas de um para outro, no caso de passar o servidor, pela alteração da relação de emprego, do setor público para o privado, e vice-versa. Art. 8º - A aplicação do disposto nesta Lei complementar aos Estados e Municípios, às suas entidades da Administração Indireta e fundações, bem como aos seus servidores, dependerá de norma legislativa estadual ou municipal. Art. 9º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.” Registre-se que a Lei Complementar nº 26/1975 unificou os fundos constituídos com recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e do Programa de Integração Social – PIS (programa equivalente da iniciativa privada), in verbis: “Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente. Parágrafo único - A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976. Art. 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, são mantidos os critérios de participação dos empregados e servidores estabelecidos nos arts. 7ºe 4º, respectivamente, das Leis Complementares nºs 7 e 8, referidas, passando a ser considerado, para efeito do cálculo dos depósitos efetuados nas contas individuais, o valor global dos recursos que passarem a integrar o PIS-PASEP.” Por conseguinte, após a unificação dos fundos sob a denominação de Fundo PIS-PASEP, descrita no art. 1º da Lei Complementar nº 26/1975, as contas foram creditadas pela forma de cálculo descrita no art. 3º, da mesma legislação: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.” A partir da Constituição Federal de 1988, a arrecadação das contribuições do PASEP deixou de ser vertida ao fundo constituído em favor dos servidores públicos e os recursos passaram a ser destinados aos seguintes fins, nos termos do art. 239: “Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 1º Dos recursos mencionados no caput, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que preservem o seu valor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. § 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei. § 5º Os programas de desenvolvimento econômico financiados na forma do § 1º e seus resultados serão anualmente avaliados e divulgados em meio de comunicação social eletrônico e apresentados em reunião da comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”. Assim, por expressa previsão no §2º do art. 239, a CR/1988 vedou o aporte dos recursos oriundos da distribuição da arrecadação do PIS/PASEP nas contas individuais dos participantes e determinou que essas contribuições passassem a ser destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para o custeio do seguro-desemprego e do abono salarial aos trabalhadores, e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, para o fomento de programas de desenvolvimento econômico. Conclusão lógica da análise do referido dispositivo constitucional é que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988 foram cessados os depósitos na conta individual do participante do PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, respeitando-se, portanto, a propriedade dos fundos individuais. Importante ressaltar que a gestão do Fundo PIS-PASEP é de responsabilidade de um Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, nos termos dos Decretos nos 1.608/95 e 4.751/2003. Ademais, apesar dos vários anos de vida laboral, conforme noticiado na inicial pelo Autor, o tempo de trabalho em que houve distribuição de arrecadação de contribuições para a conta individual do Fundo PIS-PASEP compreende apenas o período entre a sua inscrição no Programa e a promulgação da Constituição Federal. Todas as contribuições posteriores a 30/06/1989 não foram recolhidas para a conta individual dos servidores públicos, ou seja, não integraram o saldo pessoal do PASEP. Foram para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), como determina a Constituição, de modo a serem utilizados no custeio do abono salarial, do seguro-desemprego e dos programas econômicos do BNDES. É importante ressaltar, neste pormenor, que os patrimônios acumulados nas contas individuais de cada beneficiário até 4 de outubro de 1988, relativamente ao PIS e ao PASEP, foram preservados e estão sob responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. O Conselho Diretor responde, destarte, pela gestão do patrimônio acumulado por seus cotistas, que são os trabalhadores das iniciativas pública e privada que contribuíram para o Fundo PIS-PASEP até a data de promulgação da Constituição Federal. Dessa forma, desde a Constituição Federal o Fundo PIS-PASEP encontra-se fechado para créditos aos cotistas, à exceção, tão somente, dos “rendimentos” incidentes sobre o ”saldo acumulado na conta individual em outubro de 1988”. Realmente, desde 1988 e até que o beneficiário saque os valores de sua conta individual do PIS-PASEP – o que só pode ocorrer em determinadas situações previstas em lei – o saldo acumulado recebe só os “rendimentos”, a saber: a) Correção monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996; b) Juros de 3%, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) Resultado Líquido Adicional (RLA) proveniente das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, que é proveniente do resultado das operações realizadas com esses recursos verificado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reservas cuja constituição seja indispensável. No ponto, assim prevê o art. 3º da Lei Complementar n° 26/1975, ad litteram: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Logo, pode-se perceber facilmente que a partir de 1989 a conta individual do Autor PEDRO CARLOS DE SOUZA CAMPOS deixou de receber depósitos provenientes do rateio do produto da arrecadação das contribuições ao PASEP, sendo creditados, somente, os rendimentos, na forma do art. 3º da LC nº 26/75 (vide extratos, microfichas e transcrição de Id 14592176/14592177). Nota-se que até 1989 houve distribuição normal das cotas resultantes do produto da arrecadação do PASEP. Frise-se que os depósitos dos recursos nas contas individuais sempre eram feitos no ano seguinte ao ano de referência, uma vez que o exercício financeiro do Programa se estendia de junho de um ano a junho do ano seguinte. A partir daí os créditos na conta individual referiam-se apenas aos “rendimentos” do saldo acumulado até outubro de 1988. Em alguns extratos do PASEP, inclusive, é possível perceber que, ano a ano, o servidor levantou o RLA do período (Rendimento FOPAG). É que, conforme a LC n° 26/1975, é facultado ao cotista retirar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao RLA, mantendo-se na conta tão só a correção monetária e o principal: “Art. 4º. § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º”. Feito esse resumo quanto ao regramento normativo do PASEP, passo à análise do caso concreto. Depreende-se dos autos que as partes divergem acerca dos métodos a serem empregados na atualização dos valores depositados na conta do Autor, a título de contribuição ao PASEP. Da análise da Lei Complementar nº 26/1975 e dos Decretos nos 78.276/1976, 4.751/2003 e 9.978/2019, verifica-se que foi instituído um Conselho Diretor para gestão do Fundo PIS/PASEP. Segundo os referidos Decretos, compete a esse Conselho Diretor, entre outras atividades, ao término de cada exercício financeiro (que corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente): a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; e e) autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos mencionados nas alíneas “a” a “d” nas contas individuais dos participantes. Infere-se, portanto, que os índices de atualização do saldo das contas individuais são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, por intermédio da edição de Resoluções anuais, estando os respectivos percentuais disponíveis na página da internet da Secretaria do Tesouro Nacional ( www.tesouro.fazenda.gov.br). No referido site consta a tabela contendo o histórico de valorização do saldo das contas individuais dos participantes do Fundo PIS-PASEP. E da análise da Lei Complementar nº 26/1975, do Decreto nº 4.751/2003 e da Lei nº 9.365/96, depreende-se que as contas individuais do PIS/PASEP têm o saldo (cotas) verificado ao final do exercício financeiro (30 de junho). Para corrigi-lo, primeiro é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas – RAC, se houver, definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Sobre o saldo acrescido das reservas (RAC) é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária, estabelecido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do Resultado Líquido Adicional – RLA, se houver. O valor dos Juros mais o RLA corresponde aos Rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente. Assim, as atualizações monetárias aplicadas aos saldos das contas individuais ao longo dos anos seguem estritamente o definido na legislação. De acordo com a alínea “a” do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, a correção monetária das contas dos participantes do PIS-PASEP devia ser creditada anualmente, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). A partir de julho de 1987 passou-se a utilizar a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) – o índice que fosse o maior – para correção do saldo do PIS-PASEP, de acordo com o inciso IV da Resolução BACEN nº 1.338, de 15/06/87. Referido inciso foi alterado pela Resolução BACEN nº 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN a partir de outubro de 1987. O art. 6º do Decreto-Lei nº 2.445/88 manteve a aplicação da OTN para a correção anual do saldo credor do Fundo PIS-PASEP, tendo esse índice vigorado até janeiro/89. A partir de então a Lei nº 7.738/89 (art. 10) – alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN nº 1.517/89 – determinou a utilização do IPC (Índice de Preços ao Consumidor). Com o advento da Lei nº 7.959/89 (art. 7º) ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional) a partir de julho/89. Posteriormente, em fevereiro de 1991, a Lei nº 8.177/91, no seu art. 38, estabeleceu o reajuste pela TR (Taxa Referencial). De dezembro de 1994 até os dias de hoje, de acordo com a Lei nº 9.365/96 (art. 12), passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) como fator de redução. Dessa forma, a atualização monetária das contas individuais segue estritamente o que determina a legislação, não podendo ser usado outro índice, qualquer que seja. Existe amplo e fácil acesso a essas informações, referentes aos índices de correção monetária e histórico de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do Fundo PIS-PASEP, pois todas estão disponíveis em páginas da internet; A alegação de que teria havido irregularidade na atualização monetária da conta do Autor e que essa correção irregular do saldo foi a principal circunstância invocada para constituir o direito buscado (reparação por danos materiais), era indispensável que o Autor demonstrasse que atualizou os cálculos de acordo com a norma que rege matéria. Entretanto, conforme destacado acima, o Autor não se desincumbiu desse ônus probatório, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015. Isso porque, no particular, sem qualquer necessidade de produção de prova pericial, verifica-se que, ao invés de adotar os índices legalmente estabelecidos para a correção dos valores depositados (que são definidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP) utilizou metodologia de cálculo dissonante, conforme se vê na planilha de Id 13952336, que acompanha a petição inicial, que utiliza o “ORTN Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN Abr/86 a fev/87: OTN "pro-rata" Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89) Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91) Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94) Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95) Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante)”, ou seja, em seguida, continua ao emprego do mesmo índice para seguir atualizando o saldo nos anos consecutivos, o que não se coaduna com a sistemática acima detalhada. Desse modo, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, o Autor deveria ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia eram diferentes dos aplicados pelo Banco do Brasil. Diante desse cenário fático, ao quedar-se inerte quanto a essa providência (elaboração dos cálculos com índices corretos) e optar por apresentar planilha com parâmetros inaplicáveis à hipótese em apreço, pois distintos dos legalmente previstos, resta indene de dúvida que não foi comprovado o suposto ato ilícito da parte do Réu, não havendo falar em correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP. III – Dispositivo Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto, REJEITO as preliminares e prejudicial ao mérito arguidas pelo Réu e, quanto ao mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial. Resolvo o processo, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015. Dada a sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do Réu, que ora fixo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa. Registro eletrônico. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de abril de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá
14/04/2026, 00:00Julgado improcedente o pedido
09/04/2026, 11:50Retificado o movimento Conclusos para decisão
07/04/2026, 12:21Conclusos para julgamento
07/04/2026, 12:21Conclusos para decisão
27/02/2026, 16:56Juntada de Petição de petição
12/02/2026, 17:26Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2026
26/01/2026, 09:43Publicado Notificação em 21/01/2026.
26/01/2026, 09:43Publicacao/Comunicacao Citação AUTOR: PEDRO CARLOS DE SOUZA CAMPOS REU: BANCO DO BRASIL SA S. Exa. o(a) Juiz(a) de Direito MATEUS PAVÃO, do(a) 1ª Vara Cível de Macapá - DA COMARCA DE MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei. Serve do presente instrumento de intimação por meio de NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA, para a finalidade abaixo descrita: Intimação da parte autora para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. (Assinado Digitalmente) LARICE FERREIRA PIMENTEL LIMA Gestor Judiciário Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 e-mail: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Balcão virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987) WhatsApp (96) 984142200 NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6040774-69.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Indenização por Dano Material]
15/01/2026, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
13/01/2026, 08:55Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1300
09/01/2026, 14:54Documentos
Sentença
•09/04/2026, 11:50
Decisão
•13/01/2026, 08:55
Decisão
•27/02/2025, 10:00
Decisão
•16/01/2025, 10:52
Decisão
•19/11/2024, 13:05
Ato ordinatório
•01/10/2024, 10:20
Decisão
•26/08/2024, 10:28
Decisão
•30/07/2024, 09:37
Outros Documentos
•29/07/2024, 18:44