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6002063-24.2026.8.03.0001
Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/01/2026
Valor da Causa
R$ 1.309,37
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Partes do Processo
AFONSO JUNIOR MOREIRA DAS CHAGAS
CPF 114.***.***-27
SUELEN REGINA BATISTA SOARES
CPF 050.***.***-00
Advogados / Representantes
ROSA HELENA APARECIDA TEIXEIRA VIDAL
OAB/MG 244394•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
06/03/2026, 13:20Transitado em Julgado em 27/02/2026
06/03/2026, 13:20Juntada de Certidão
06/03/2026, 13:20Decorrido prazo de ROSA HELENA APARECIDA TEIXEIRA VIDAL em 02/03/2026 23:59.
05/03/2026, 19:57Decorrido prazo de SUELEN REGINA BATISTA SOARES em 27/02/2026 23:59.
05/03/2026, 19:57Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
25/02/2026, 12:30Publicado Intimação em 23/02/2026.
25/02/2026, 12:30Expedição de Outros documentos.
20/02/2026, 09:50Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que as partes noticiaram a celebração de acordo para a quitação do débito (ID 26059899), requerendo a homologação judicial. É o breve relatório. Decido. A autocomposição deve ser sempre estimulada, pondo fim ao litígio de forma célere e eficaz. O acordo apresentado preenche os requisitos de validade, pois celebrado por partes capazes, com objeto lícito e versando sobre direitos patrimoniais disponíveis. Uma vez que a transação resolve a controvérsia, a homologação do acordo com a consequente extinção do processo é a medida que se impõe, nos termos do artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a presente sentença homologatória constitui título executivo judicial, conforme o artigo 515, III, do CPC. Em caso de eventual descumprimento, a parte credora poderá requerer o início da fase de cumprimento de sentença nos próprios autos para a cobrança do saldo remanescente. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 26060252) e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 487, III, 'b', e 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
20/02/2026, 00:00Homologada a Transação
19/02/2026, 08:55Juntada de Petição de petição
11/02/2026, 19:57Mandado devolvido entregue ao destinatário
30/01/2026, 17:28Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
30/01/2026, 17:28Confirmada a comunicação eletrônica
30/01/2026, 17:28Retificado o movimento Conclusos para decisão
28/01/2026, 13:34Documentos
Sentença
•19/02/2026, 08:55
Decisão
•16/01/2026, 15:49
Decisão
•14/01/2026, 10:15