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6000115-50.2026.8.03.0000
Habeas Corpus CriminalTransferência de PresoPena Privativa de LiberdadeExecução Penal e de Medidas AlternativasDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete 08
Partes do Processo
KARINA SCHLICHTING BARBOSA
CPF 025.***.***-36
JUIZO DA VARA DE EXECUCAO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DE MACAPA
1 VARA DE EXECUCAO PENAL DE MACAPA
FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS
CPF 538.***.***-34
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Advogados / Representantes
KARINA SCHLICHTING BARBOSA
OAB/PR 35601•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
11/03/2026, 10:22Transitado em Julgado em 07/03/2026
11/03/2026, 09:42Juntada de Certidão
11/03/2026, 09:42Decorrido prazo de KARINA SCHLICHTING BARBOSA em 02/03/2026 23:59.
03/03/2026, 00:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026
20/02/2026, 01:00Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 11/02/2026.
20/02/2026, 01:00Juntada de Petição de outros documentos
19/02/2026, 10:53Confirmada a comunicação eletrônica
19/02/2026, 10:52Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6000115-50.2026.8.03.0000. IMPETRANTE: KARINA SCHLICHTING BARBOSA/Advogado(s) do reclamante: KARINA SCHLICHTING BARBOSA IMPETRADO: 1ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE MACAPÁ/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Karina Schlichting Barbosa, em favor de FÁBIO OLIVEIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, que, nos autos da execução penal nº 5002083-66.2025.8.03.0001, indeferiu o pedido do paciente de transferência da execução penal para o Estado de Santa Catarina e determinou o recambiamento do apenado para esta Comarca. Sustenta a impetrante que o paciente encontra-se atualmente custodiado no Estado de Santa Catarina, onde manteria vínculos familiares e sociais relevantes, alegando que o recambiamento determinado violaria os princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da finalidade ressocializadora da execução penal, por impor o cumprimento da pena em local no qual não possuiria suporte familiar adequado. Requer, ao final, a concessão da ordem, a fim de assegurar ao paciente o direito de permanecer cumprindo a pena no Estado de Santa Catarina. O pedido liminar foi indeferido nos termos da decisão de ID 5983385. A Procuradoria de Justiça manifestou-se no feito pelo parecer subscrito pelo Procurador Dr. Joel Sousa da Chagas, opinando pelo conhecimento do writ e denegação da ordem. É o necessário a relatar. DECIDO. O Habeas Corpus não comporta conhecimento, em razão do não cabimento da via eleita. A controvérsia deduzida na impetração decorre de decisão proferida no curso da execução penal, que indeferiu pedido de transferência do local de cumprimento da pena e determinou o recambiamento do apenado à Comarca de origem da execução. Trata-se, portanto, de ato típico da execução penal, cuja impugnação possui meio processual próprio, qual seja, o agravo em execução, previsto expressamente no artigo 197 da Lei de Execução Penal. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que o Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo reservado às hipóteses excepcionais em que se evidencie ilegalidade flagrante, abuso de poder ou decisão teratológica, circunstâncias inexistentes no caso em exame. No caso concreto, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, lastreada em critério objetivo de conveniência administrativa, consistente na inexistência de vagas no sistema prisional do Estado de Santa Catarina, em razão da superlotação informada pela administração penitenciária local, o que afasta, de plano, a configuração de constrangimento ilegal manifesto. Ressalte-se, ainda, que a própria defesa interpôs o agravo em execução nº 6000528-63.2026.8.03.0000, atualmente em trâmite, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, a existência e adequação da via recursal própria para o enfrentamento da matéria, reforçando o não cabimento do writ constitucional. Admitir o processamento do Habeas Corpus, na hipótese, implicaria indevida substituição do recurso legalmente previsto, com esvaziamento da sistemática recursal da execução penal e ampliação incompatível do âmbito de incidência do writ. Diante desse cenário, NÃO CONHEÇO da impetração, por inadequação da via eleita. Publique-se. Intimem-se. Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Gabinete 08
10/02/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
09/02/2026, 12:34Não conhecido o Habeas Corpus de FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: 538.315.192-34 (PACIENTE)
09/02/2026, 12:08Conclusos para julgamento
27/01/2026, 09:45Expedição de Certidão.
27/01/2026, 09:45Juntada de Certidão
27/01/2026, 09:26Decorrido prazo de KARINA SCHLICHTING BARBOSA em 26/01/2026 23:59.
27/01/2026, 00:04Documentos
TipoProcessoDocumento#225
•09/02/2026, 12:33
TipoProcessoDocumento#225
•09/02/2026, 12:08
TipoProcessoDocumento#64
•14/01/2026, 11:32
TipoProcessoDocumento#64
•14/01/2026, 11:27
TipoProcessoDocumento#216
•13/01/2026, 14:40