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6005992-02.2025.8.03.0001
Procedimento Comum CívelLiberação de ContaPIS/PASEPOrganização Político-administrativa / Administração PúblicaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 6.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
RAIMUNDO DE OLIVEIRA GUEDES
CPF 028.***.***-00
BANCO DO BRASIL
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.5082-25
Advogados / Representantes
RENAN REGO RIBEIRO
OAB/AP 3796•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
13/04/2026, 10:43Juntada de Petição de petição
12/02/2026, 23:57Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2026
26/01/2026, 09:49Publicado Intimação em 21/01/2026.
26/01/2026, 09:49Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6005992-02.2025.8.03.0001. AUTOR: RAIMUNDO DE OLIVEIRA GUEDES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Chamo o feito à ordem. Constato que a presente demanda foi anteriormente suspensa em razão do Tema 1300 do STJ. Todavia, observo que não se encontra atendida a condição de procedibilidade essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, consistente no recolhimento das custas iniciais. Assim, ausente o recolhimento das custas, não há falar em prosseguimento da suspensão processual. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Diante do exposto, retiro os autos da suspensão. A autora requereu a concessão da gratuidade de justiça. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial (art. 321 do CPC), comprovando documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Desde já, caso não comprove documentalmente a aludida hipossuficiência financeira, fica intimada a parte para que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais, no percentual legal, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Caso ultrapassado o prazo sem a apresentação de documentos e sem recolhimento, venham os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Macapá/AP, 9 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá
15/01/2026, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
13/01/2026, 08:55Conclusos para decisão
09/01/2026, 11:17Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 13
09/01/2026, 11:17Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo Tema 1300 do STJ
14/03/2025, 20:53Conclusos para decisão
21/02/2025, 16:20Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
12/02/2025, 09:53Declarada suspeição por Keila Christine Banha Bastos Utzig
12/02/2025, 09:44Conclusos para decisão
12/02/2025, 07:43Autos incluídos no Juízo 100% Digital
10/02/2025, 17:11Distribuído por sorteio
10/02/2025, 17:11Documentos
Decisão
•13/01/2026, 08:55
Decisão
•14/03/2025, 20:53
Decisão
•12/02/2025, 09:44