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6099851-72.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelDireito de ImagemIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/12/2025
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
ALESSANDRO ANTENOR BARROS DA SILVA
CPF 411.***.***-15
TAM LINHAS AEREAS S/A.
CNPJ 02.***.***.0001-60
Advogados / Representantes
LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETE
OAB/BA 61427•Representa: ATIVO
MARCELO BONFIM DOS SANTOS
OAB/BA 46857•Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/AP 2736•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
05/03/2026, 09:07Transitado em Julgado em 05/03/2026
05/03/2026, 09:07Juntada de Certidão
05/03/2026, 09:07Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 12/02/2026 23:59.
04/03/2026, 23:25Decorrido prazo de ALESSANDRO ANTENOR BARROS DA SILVA em 12/02/2026 23:59.
04/03/2026, 23:24Decorrido prazo de ALESSANDRO ANTENOR BARROS DA SILVA em 28/01/2026 23:59.
05/02/2026, 14:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2026
26/01/2026, 09:48Publicado Notificação em 21/01/2026.
26/01/2026, 09:48Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2026
21/01/2026, 06:42Publicado Sentença em 21/01/2026.
21/01/2026, 06:42Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6099851-72.2025.8.03.0001. AUTOR: ALESSANDRO ANTENOR BARROS DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual. ALESSANDRO ANTENOR BARROS DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. Narra o autor que adquiriu passagens aéreas com itinerário de Brasília/DF a Macapá/AP para o dia 10/11/2025. Ao retirar sua bagagem no destino final, constatou que a mala havia sido danificada. Preencheu registro de irregularidade e, ao questionar no guichê da empresa, foi informado que nenhuma medida reparatória seria adotada. Alega constrangimento após longa espera. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com base no CDC e na Resolução nº 400 da ANAC. Juntou documentos de id 25302919, 25302920, 25302921, 25302922 e 25302923. Citada, a ré apresentou contestação, sustentando, em preliminar, a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF; impugnou a tramitação em “Juízo 100% Digital”; e, no mérito, defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica. Alegou que houve solução administrativa pré-processual, com abertura do RIB MCP LA11648, sendo ofertada compensação de 70 dólares em crédito ou 50 dólares via transferência, tendo o autor aceitado a primeira opção, com crédito na LATAM Wallet com validade de 12 meses, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos, especialmente por inexistência de dano moral indenizável. (ID 25791024). Houve manifestação do autor impugnando a suspensão do feito, com alegação de inaplicabilidade do Tema 1.417, bem como réplica genérica. (IDs 25792444 e 25792445). As provas produzidas consistem essencialmente em documentos, notadamente petição inicial e anexos do autor (IDs 25302917, 25302918, 25302919, 25302920, 25302922) e contestação com documentos/telas internas da ré (ID 25791024). II – A controvérsia cinge-se à verificação de eventual responsabilidade civil da ré por supostos danos decorrentes de avaria em bagagem e, especificamente, se tal ocorrência enseja indenização por dano moral, como pretendido pelo autor. Inicialmente, quanto à alegação de suspensão nacional vinculada ao Tema 1.417 do STF, observa-se que a ré invoca sobrestamento sob o argumento de que a demanda envolve responsabilidade de transportadora aérea e pedido de danos morais (ID 25791024). O autor, por sua vez, manifestou-se sustentando distinção fática e jurídica quanto ao alcance da controvérsia submetida à repercussão geral (ID 25792444). Todavia, a presente demanda não versa sobre cancelamento, atraso ou alteração de voo, mas sim sobre suposta falha relativa à integridade da bagagem ao final do transporte. Assim, ainda que se reconheça a importância do precedente e o dever de observância aos comandos da Suprema Corte, a hipótese em julgamento não se mostra, nos limites do que consta dos autos, abrangida pelo núcleo temático descrito nas manifestações juntadas, razão pela qual não se justifica a paralisação do feito por tal fundamento, preservando-se a duração razoável do processo e o acesso à justiça. Superada a questão, passa-se ao mérito. É incontroverso que as partes firmaram contrato de transporte aéreo, com relação de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sem prejuízo da análise da legislação especial e normas setoriais. O próprio juízo, na decisão inicial, reconheceu tratar-se de relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova quanto aos fatos objetivos narrados na inicial (ID 25318249). No caso concreto, o autor afirma que recebeu a mala danificada, alegando que a empresa não teria providenciado medida reparatória, descrevendo constrangimento e abalo, pretendendo indenização moral de R$ 15.000,00. A ré, entretanto, trouxe aos autos elementos documentais indicando que foi aberto Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) MCP LA11648 e que houve oferta de compensação, com opção aceita pelo passageiro de 70 dólares em crédito, convertidos e disponibilizados em carteira digital (“LATAM Wallet”), com validade de 12 meses (ID 25791024). Dessa forma, o acervo probatório aponta que houve tratativa administrativa e alguma forma de composição, o que enfraquece a tese de completa ausência de solução. Ainda assim, o reconhecimento de compensação administrativa não impede, por si só, o ajuizamento, mas impõe que se avalie se persistiu efetivo dano moral indenizável. No ponto, é relevante destacar que o dano moral não decorre automaticamente de qualquer desconforto ou aborrecimento, especialmente em situações sem repercussão relevante em direitos da personalidade, exigindo-se demonstração mínima da gravidade e da efetiva lesão extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto. A narrativa autoral descreve inconformismo e alegado constrangimento, mas os autos não evidenciam circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar abalo moral indenizável com a intensidade necessária à compensação pecuniária, tratando-se, no contexto apresentado, de evento ligado à execução do contrato de transporte, com solução administrativa indicada pela ré. Nesse sentido, a própria ré trouxe precedente no qual se reconheceu que avaria em bagagem, sem privação de bens e sem situação de maior gravidade, configura mero aborrecimento, não ensejando reparação moral, entendimento compatível com a orientação jurisprudencial predominante em hipóteses análogas (ID 25791024, que cita TJSP, Proc. nº 1014551-94.2019.8.26.0068). Ainda, observa-se que a norma setorial aplicável ao transporte aéreo prevê providências específicas em caso de avaria, tais como reparo, substituição ou indenização, o que reforça a natureza predominantemente patrimonial/administrativa da solução esperada nesses casos, sem que isso implique, automaticamente, dano moral (trecho normativo juntado à inicial – ID 25302918). No caso, o pedido formulado é exclusivamente de dano moral, e não há pleito expresso de indenização material por substituição da mala ou reembolso de valor equivalente, tampouco prova técnica acerca da inutilização do bem. A ré, ao contrário, defende que se trata de avaria superficial e que houve compensação prévia (ID 25791024). Assim, diante do conjunto documental, conclui-se que, embora possa ter havido transtorno ao consumidor, não se comprovou situação concreta suficientemente grave, humilhante ou de efetivo abalo à dignidade que justifique a condenação por dano moral, sobretudo no patamar postulado, impondo-se o julgamento de improcedência. III – Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Alessandro Antenor Barros da Silva em face de TAM Linhas Aéreas S/A (LATAM Airlines Brasil), extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95, ressalvadas as hipóteses legais. Resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º da Lei no 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução no 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publicação e registros eletrônicos. Intime-se. 05 Macapá/AP, 16 de janeiro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
19/01/2026, 00:00Julgado improcedente o pedido
16/01/2026, 10:27Conclusos para julgamento
15/01/2026, 09:39Publicacao/Comunicacao Citação AUTOR: ALESSANDRO ANTENOR BARROS DA SILVA | REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261. Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6099851-72.2025.8.03.0001 (PJe) intime-se parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as preliminares, se arguidas, bem assim em relação a qualquer documento acostado à defesa e, por fim, informar necessidade de produção de prova oral. Macapá/AP, 14 de janeiro de 2026. WILSON AGUIAR DA SILVA Chefe de Secretaria
15/01/2026, 00:00Juntada de Petição de petição
14/01/2026, 13:24Documentos
Sentença
•16/01/2026, 10:27
Sentença
•16/01/2026, 10:27
Decisão
•09/12/2025, 13:16