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6000008-06.2026.8.03.0000
Agravo de InstrumentoTutela de UrgênciaTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/01/2026
Valor da Causa
R$ 18.394,72
Orgao julgador
Gabinete 02
Partes do Processo
RENATO SOARES COSTA
CPF 432.***.***-00
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA
CNPJ 05.***.***.0001-09
Advogados / Representantes
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 08/04/2026
08/04/2026, 10:39Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
08/04/2026, 10:39Desentranhado o documento
08/04/2026, 10:39Juntada de Petição de ciência
08/04/2026, 09:40Confirmada a comunicação eletrônica
25/03/2026, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026
18/03/2026, 01:01Publicado Acórdão em 18/03/2026.
18/03/2026, 01:01Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6000008-06.2026.8.03.0000. AGRAVANTE: RENATO SOARES COSTA AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A RELATÓRIO RENATO SOARES COSTA, por meio de defensor, interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do Plantão de Macapá, nos autos da ação revisional de débito com pedido de tutela provisória de urgência nº 6104732-92.2025.8.03.0001, ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, na qual postulou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica suspenso em 29.12.2025. Na decisão agravada, o magistrado indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, registrando que o histórico de consumo e as faturas juntadas não evidenciaram variação abrupta ou cobrança manifestamente abusiva, além de se tratar de controvérsia dependente de dilação probatória, incompatível com a via do plantão judicial. Nas razões recursais, o agravante alegou cobrança excessiva, com lançamento superior a dez mil reais por consumo não registrado, sustentando que a elevação inviabilizou o adimplemento das faturas subsequentes e resultou na suspensão do serviço. Argumentou vulnerabilidade econômica e situação familiar sensível, pois reside com companheira em tratamento oncológico contínuo, defendendo risco concreto decorrente da interrupção de serviço essencial. Requereu tutela recursal para determinar o imediato restabelecimento do fornecimento, com vedação de novas suspensões enquanto perdurar a controvérsia judicial, sob pena de multa diária. O pedido liminar não recebeu acolhimento pelo Desembargador Agostino Silvério, em substituição regimental. Em contrarrazões, a agravada sustentou a regularidade das cobranças e a legitimidade da suspensão diante do inadimplemento, afirmando inexistir prova de abusividade ou erro de medição, além da necessidade de instrução probatória. A Procuradoria de Justiça não se manifestou, diante da ausência de interesse público que justificasse intervenção. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - A controvérsia cinge-se à análise dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. A tutela recursal possui caráter excepcional, pois implica deslocamento dos efeitos da decisão final para momento anterior ao julgamento colegiado. O histórico de consumo apresentado pelo agravante revelou que as faturas de outubro e novembro apresentam valores de R$3.541,83 e R$3.802,35. O agravante efetuou regularmente o pagamento das faturas anteriores, circunstância que reforça a presunção de normalidade do consumo. Os valores demonstraram relativa constância com o padrão anterior, sem variação abrupta ou discrepância significativa capaz de indicar, em cognição sumária, erro evidente na medição ou cobrança manifestamente abusiva. A fatura extraordinária de R$10.760,41 não possui demonstração técnica de irregularidade. Os débitos que motivaram a suspensão são recentes e posteriores a essa cobrança, sem elementos que permitam concluir, em juízo sumário, que o corte decorreu exclusivamente dela. A controvérsia demanda instrução probatória aprofundada, com eventual inspeção no medidor e perícia técnica. O agravo de instrumento não admite dilação probatória. A apreciação compete ao juízo natural da causa, após regular contraditório. O art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95 autoriza expressamente a interrupção do fornecimento de serviços públicos essenciais em caso de inadimplemento do usuário, desde que precedida de prévio aviso. A inadimplência do agravante é incontroversa. Os débitos pendentes são atuais, sem se restringirem a dívidas pretéritas cuja discussão judicial pudesse justificar a manutenção provisória do serviço. A essencialidade do serviço de energia elétrica não exime o consumidor do dever de adimplir suas obrigações. O princípio da continuidade do serviço público não desobriga o consumidor de pagar pela energia efetivamente consumida. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal, cujo exemplo é o julgado abaixo: É responsabilidade do consumidor, no caso o apelado, o pagamento do valor das faturas da unidade consumidora da qual é titular. O uso da energia elétrica fornecida mês a mês gera a obrigação da respectiva contraprestação do serviço fornecido, de acordo com os quilowatts registrados pelo medidor de consumo." (TJAP. Câmara Única. Processo n.º 0003941-88.2023.8.03.0002. Rel. Juíza Convocada STELLA RAMOS. j. em 26.09.2024). A situação de saúde relatada merece tratamento sensível. A companheira do recorrente encontra-se em tratamento oncológico contínuo, circunstância que agrava os efeitos da suspensão do serviço essencial. Tal proteção, contudo, não pode prescindir da demonstração mínima de irregularidade na conduta da concessionária. A tutela de urgência não pode ser deferida unicamente com base em alegações genéricas de vulnerabilidade, sob pena de se subverter o sistema processual. Para que a discussão judicial impeça o corte de energia, é fundamental que a legitimidade da cobrança seja minimamente questionada com fundamentos e provas consistentes. O perigo de dano não pode suprir isoladamente a ausência de probabilidade do direito. No caso concreto, não há prova pré-constituída de que a cobrança seja irregular. A decisão que indeferiu a tutela liminar aplicou corretamente os requisitos do art. 300 do CPC. O histórico de consumo não evidenciou variação abrupta capaz de indicar erro de medição ou cobrança manifestamente abusiva. Os débitos se referem aos meses de outubro e novembro, com valores relativamente constantes. O indeferimento da tutela de urgência não implica prejuízo ao exame do mérito da demanda, que deverá ser apreciado pelo juízo natural após regular instrução probatória, com eventual produção de prova técnica. Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional de débito com pedido de tutela provisória de urgência, que indeferiu o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica suspenso por inadimplemento. O agravante alegou cobrança excessiva, incluindo fatura extraordinária superior a R$10.000,00, vulnerabilidade econômica e situação familiar sensível, pois reside com companheira em tratamento oncológico contínuo. Requereu tutela recursal para religação imediata do serviço e vedação de nova suspensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, para determinar, em sede de agravo de instrumento, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica suspenso por inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O histórico de consumo revela valores relativamente constantes nas faturas dos meses de outubro e novembro, sem variação abrupta ou discrepância significativa que indique, em cognição sumária, erro evidente de medição ou cobrança manifestamente abusiva. 5. A fatura extraordinária apontada pelo agravante não possui demonstração técnica de irregularidade, e os débitos que motivaram a suspensão são recentes e posteriores, inexistindo elementos que comprovem que o corte decorreu exclusivamente daquela cobrança. 6. A controvérsia demanda dilação probatória, com eventual inspeção no medidor e perícia técnica, providências incompatíveis com a via estreita do agravo de instrumento. 7. O art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 autoriza a interrupção do fornecimento de serviço público essencial em caso de inadimplemento do usuário, desde que precedida de prévio aviso, sendo incontroversa a inadimplência do agravante. 8. O princípio da continuidade do serviço público não afasta o dever do consumidor de adimplir a contraprestação pela energia efetivamente consumida, conforme precedentes do Tribunal. 9. A situação de saúde da companheira do agravante impõe sensibilidade, mas não supre a ausência de prova mínima de irregularidade na cobrança, pois o perigo de dano não substitui a probabilidade do direito. IV. DISPOSITIVO 10.Recurso não provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Câmara Única, Processo nº 0003941-88.2023.8.03.0002, Rel. Juíza Convocada Stella Ramos, j. 26.09.2024. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 66, de 06/03/2026 a 12/03/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá (AP), 13 de março de 2026.
17/03/2026, 00:00Juntada de Certidão
14/03/2026, 22:39Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
14/03/2026, 22:39Conhecido o recurso de RENATO SOARES COSTA - CPF: 432.382.542-00 (AGRAVANTE) e não-provido
14/03/2026, 22:39Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
13/03/2026, 15:58Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
13/03/2026, 15:55Juntada de Petição de ciência
04/03/2026, 08:04Confirmada a comunicação eletrônica
04/03/2026, 08:03Documentos
TipoProcessoDocumento#246
•08/04/2026, 09:40
TipoProcessoDocumento#74
•14/03/2026, 22:39
TipoProcessoDocumento#74
•14/03/2026, 22:39
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•21/01/2026, 08:59
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•14/01/2026, 11:08
TipoProcessoDocumento#63
•05/01/2026, 11:18