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6000037-50.2026.8.03.0002
Procedimento do Juizado Especial CívelCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/01/2026
Valor da Causa
R$ 557,02
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Partes do Processo
A CORREIA LIMA
CNPJ 30.***.***.0001-72
SIMONE SENA MORAIS
CPF 040.***.***-70
Advogados / Representantes
TATIANE DOS ANJOS BARROS
OAB/AP 3722•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
13/04/2026, 11:17Transitado em Julgado em 31/03/2026
13/04/2026, 11:16Juntada de Certidão
13/04/2026, 11:16Decorrido prazo de A CORREIA LIMA em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:26Publicado Intimação em 13/03/2026.
13/03/2026, 01:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026
13/03/2026, 01:10Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6000037-50.2026.8.03.0002. AUTOR: A CORREIA LIMA REU: SIMONE SENA MORAIS SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de cobrança, objetivando o recebimento de valores decorrentes de compra e venda de mercadorias. Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se que a parte requerida reside no Município de Oiapoque/AP, fato expressamente informado pela própria autora. O negócio jurídico discutido nos autos consiste na aquisição de uma sapateira por pessoa física, fornecidos por empresa que exerce atividade comercial habitual, configurando, portanto, relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos Juizados Especiais Cíveis, a competência territorial é disciplinada pelo art. 4º da Lei nº 9.099/95, que estabelece como regra o foro do domicílio do réu, admitindo exceções que não se verificam no caso concreto. No caso dos autos, o domicílio da parte requerida não pertence ao foro deste Juizado de Santana/AP, tampouco há qualquer comprovação de que a obrigação deva ser satisfeita nesta circunscrição, e tão menos tratam os autos de ação de reparação de danos, para fixar a competência em razão do domicílio do autor neste Juizado. Por isso, declaro de ofício a incompetência deste Juizado Especial Cível, conforme Enunciado nº 89 do FONAJE. DIANTE DO EXPOSTO, extingo o presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc. III, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publicação pelo sistema. Intime-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juíza de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
12/03/2026, 00:00Extinto o processo por incompetência territorial
11/03/2026, 07:48Conclusos para julgamento
10/03/2026, 12:13Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2026 09:20, Juizado Especial Cível de Santana.
10/03/2026, 12:13Juntada de Certidão
10/03/2026, 12:12Publicado Intimação em 21/01/2026.
26/01/2026, 09:56Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2026
26/01/2026, 09:56Expedição de Outros documentos.
15/01/2026, 08:29Juntada de Certidão
15/01/2026, 08:28Documentos
Sentença
•11/03/2026, 07:48