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6002038-11.2026.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/02/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
CAMILA SAMARA CAMPOS BRITO
CPF 046.***.***-71
Autor
GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
CNPJ 03.***.***.0001-82
Reu
Advogados / Representantes
RUBENS LUAN DE SOUZA MENEZES
OAB/AP 6398Representa: ATIVO
ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO
OAB/DF 52698Representa: PASSIVO
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE
OAB/DF 24923Representa: PASSIVO
MARIA PATRICIA DIAS DE SOUSA
OAB/DF 72819Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6002038-11.2026.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 04 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF52698 e MARIA PATRICIA DIAS DE SOUSA - DF72819-A POLO PASSIVO:CAMILA SAMARA CAMPOS BRITO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUBENS LUAN DE SOUZA MENEZES - AP6398 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (133ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 22/05/2026 a 28/05/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 8 de maio de 2026

11/05/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

22/04/2026, 13:45

Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

22/04/2026, 13:44

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

15/04/2026, 13:20

Juntada de Petição de recurso inominado

14/04/2026, 14:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026

27/03/2026, 01:35

Publicado Notificação em 27/03/2026.

27/03/2026, 01:35

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026

27/03/2026, 01:35

Publicado Notificação em 27/03/2026.

27/03/2026, 01:35

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6002038-11.2026.8.03.0001. REQUERENTE: CAMILA SAMARA CAMPOS BRITO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação proposta por Camila Samara Campos Brito em face de GEAP Autogestão em Saúde, na qual a parte autora alega que, embora vinculada ao plano de saúde da requerida, teve negada a cobertura de atendimento obstétrico de urgência, sob fundamento de carência contratual, quando se encontrava com 36 semanas de gestação, em quadro de perda de líquido, prurido, dor em baixo ventre e posterior constatação de sofrimento fetal, tendo sido compelida a custear a realização do parto cesáreo. Em razão disso, requer o ressarcimento das despesas médicas e hospitalares, no valor de R$ 10.550,00, bem como indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade de autogestão, a legalidade da negativa em razão do período de carência, a impossibilidade de reembolso integral fora das regras do regulamento do plano, a inexistência de ato ilícito e de dano moral, além de pugnar pela improcedência dos pedidos. II - A controvérsia cinge-se à verificação da licitude, ou não, da negativa de cobertura de atendimento obstétrico em contexto de urgência, bem como à existência de dever de ressarcimento e de reparação moral. Inicialmente, não prospera a tese defensiva de total afastamento do controle judicial da conduta da requerida. Ainda que se trate de operadora de saúde em regime de autogestão, circunstância que efetivamente afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, isso não impede a análise da legalidade da recusa à luz da Lei nº 9.656/98 e dos princípios contratuais da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao exercício abusivo de direitos. A relação não fica imune ao controle jurisdicional apenas porque não submetida integralmente ao regime consumerista. No mérito, os pedidos merecem acolhimento. A documentação médica revela que a autora, então gestante de 36 semanas, procurou atendimento em unidade vinculada ao plano, apresentando perda de líquido vaginal, dor em baixo ventre e prurido palmo-plantar, tendo sido constatado sofrimento fetal, com necessidade de internação e resolução da gestação por cesárea, em contexto descrito tecnicamente como urgência obstétrica pela nota técnica do NATJUS (id 26404752), pelo laudo médico com CID (id 25777812) e pelo prontuário médico (id 25777818). A negativa de cobertura, por sua vez, está demonstrada no documento de negativa do plano (id 25777813). A própria nota técnica elaborada pelo NATJUS (id 26404752) corrobora a gravidade da situação, ao consignar que, para evitar piora e agravo clínico materno e fetal, houve necessidade de internação e resolução da gestação por cesárea, mencionando expressamente o sofrimento fetal. Tal elemento técnico, produzido por órgão de apoio do próprio Judiciário, reforça a conclusão de que não se tratava de procedimento eletivo, programável ou adiável, mas de situação concreta de urgência, incompatível com a recusa baseada exclusivamente em prazo de carência. Nessas circunstâncias, incide o art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, segundo o qual é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, assim entendidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. Em casos dessa natureza, a cláusula de carência não pode prevalecer sobre a necessidade imediata de salvaguarda da saúde e da vida da gestante e do nascituro. Admitir o contrário significaria esvaziar a própria finalidade social do contrato de assistência à saúde. Também não convence a argumentação de que inexistiu negativa propriamente ilícita ou de que a autora deveria suportar limitação do reembolso segundo tabela interna. Isso porque o quadro emergencial era incompatível com qualquer postergação administrativa, e a parte autora foi constrangida a custear o procedimento necessário para preservação de sua integridade física e da saúde fetal. Se a operadora se recusou a fornecer cobertura em situação legalmente protegida, não pode transferir à beneficiária os ônus econômicos decorrentes de sua própria recusa. O dano material está demonstrado pela nota fiscal emitida em favor da autora, no valor de R$ 10.550,00 (id 25777815), além do documento fiscal complementar juntado aos autos (id 25777808). Não há nos autos prova de reembolso administrativo, nem de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Assim, é devido o ressarcimento integral da quantia desembolsada. Quanto aos danos morais, também restam configurados. A hipótese não traduz mero dissabor contratual. A autora, em final de gestação, submetida a quadro obstétrico urgente, com sofrimento fetal evidenciado, viu-se privada da cobertura devida justamente no momento em que mais necessitava do serviço contratado. A aflição inerente ao risco gestacional foi agravada pela necessidade de resolver, sob pressão extrema, questão financeira e assistencial que competia à operadora suportar. Soma-se a isso o fato de a autora ser pessoa com diagnóstico de transtorno do espectro autista, nível de suporte 2, conforme laudo juntado (id 25777812), circunstância que evidencia vulnerabilidade acrescida e intensifica a repercussão psíquica do evento. Nesse contexto, a negativa indevida extrapola o mero inadimplemento e atinge direitos da personalidade, especialmente a tranquilidade, a segurança e a dignidade da usuária em momento de acentuada fragilidade. A reparação moral é, portanto, cabível. No arbitramento do quantum, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a urgência do quadro, a repercussão concreta do fato, a condição pessoal da autora e, de outro lado, a vedação ao enriquecimento sem causa. À vista desses parâmetros, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 4.000,00. Por fim, não há falar em litigância de má-fé da autora. O ajuizamento da demanda foi amparado em documentação médica e financeira idônea, revelando exercício regular do direito de ação. III - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.550,00, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do desembolso, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, sendo estes juros o resultado (diferença) entre a taxa Selic e IPCA do período. Se acaso negativo, aplica-se zero; b) Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da citação, e acrescidos de juros de mora a partir da presente sentença, sendo estes juros o resultado (diferença) entre a taxa Selic e IPCA do período. Se acaso negativo, aplica-se zero; c) Rejeitar a alegação de litigância de má-fé suscitada pela requerida. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresenta, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para julgamento de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Resolvo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 24 de março de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá

26/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6002038-11.2026.8.03.0001. REQUERENTE: CAMILA SAMARA CAMPOS BRITO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação proposta por Camila Samara Campos Brito em face de GEAP Autogestão em Saúde, na qual a parte autora alega que, embora vinculada ao plano de saúde da requerida, teve negada a cobertura de atendimento obstétrico de urgência, sob fundamento de carência contratual, quando se encontrava com 36 semanas de gestação, em quadro de perda de líquido, prurido, dor em baixo ventre e posterior constatação de sofrimento fetal, tendo sido compelida a custear a realização do parto cesáreo. Em razão disso, requer o ressarcimento das despesas médicas e hospitalares, no valor de R$ 10.550,00, bem como indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade de autogestão, a legalidade da negativa em razão do período de carência, a impossibilidade de reembolso integral fora das regras do regulamento do plano, a inexistência de ato ilícito e de dano moral, além de pugnar pela improcedência dos pedidos. II - A controvérsia cinge-se à verificação da licitude, ou não, da negativa de cobertura de atendimento obstétrico em contexto de urgência, bem como à existência de dever de ressarcimento e de reparação moral. Inicialmente, não prospera a tese defensiva de total afastamento do controle judicial da conduta da requerida. Ainda que se trate de operadora de saúde em regime de autogestão, circunstância que efetivamente afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, isso não impede a análise da legalidade da recusa à luz da Lei nº 9.656/98 e dos princípios contratuais da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao exercício abusivo de direitos. A relação não fica imune ao controle jurisdicional apenas porque não submetida integralmente ao regime consumerista. No mérito, os pedidos merecem acolhimento. A documentação médica revela que a autora, então gestante de 36 semanas, procurou atendimento em unidade vinculada ao plano, apresentando perda de líquido vaginal, dor em baixo ventre e prurido palmo-plantar, tendo sido constatado sofrimento fetal, com necessidade de internação e resolução da gestação por cesárea, em contexto descrito tecnicamente como urgência obstétrica pela nota técnica do NATJUS (id 26404752), pelo laudo médico com CID (id 25777812) e pelo prontuário médico (id 25777818). A negativa de cobertura, por sua vez, está demonstrada no documento de negativa do plano (id 25777813). A própria nota técnica elaborada pelo NATJUS (id 26404752) corrobora a gravidade da situação, ao consignar que, para evitar piora e agravo clínico materno e fetal, houve necessidade de internação e resolução da gestação por cesárea, mencionando expressamente o sofrimento fetal. Tal elemento técnico, produzido por órgão de apoio do próprio Judiciário, reforça a conclusão de que não se tratava de procedimento eletivo, programável ou adiável, mas de situação concreta de urgência, incompatível com a recusa baseada exclusivamente em prazo de carência. Nessas circunstâncias, incide o art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, segundo o qual é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, assim entendidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. Em casos dessa natureza, a cláusula de carência não pode prevalecer sobre a necessidade imediata de salvaguarda da saúde e da vida da gestante e do nascituro. Admitir o contrário significaria esvaziar a própria finalidade social do contrato de assistência à saúde. Também não convence a argumentação de que inexistiu negativa propriamente ilícita ou de que a autora deveria suportar limitação do reembolso segundo tabela interna. Isso porque o quadro emergencial era incompatível com qualquer postergação administrativa, e a parte autora foi constrangida a custear o procedimento necessário para preservação de sua integridade física e da saúde fetal. Se a operadora se recusou a fornecer cobertura em situação legalmente protegida, não pode transferir à beneficiária os ônus econômicos decorrentes de sua própria recusa. O dano material está demonstrado pela nota fiscal emitida em favor da autora, no valor de R$ 10.550,00 (id 25777815), além do documento fiscal complementar juntado aos autos (id 25777808). Não há nos autos prova de reembolso administrativo, nem de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Assim, é devido o ressarcimento integral da quantia desembolsada. Quanto aos danos morais, também restam configurados. A hipótese não traduz mero dissabor contratual. A autora, em final de gestação, submetida a quadro obstétrico urgente, com sofrimento fetal evidenciado, viu-se privada da cobertura devida justamente no momento em que mais necessitava do serviço contratado. A aflição inerente ao risco gestacional foi agravada pela necessidade de resolver, sob pressão extrema, questão financeira e assistencial que competia à operadora suportar. Soma-se a isso o fato de a autora ser pessoa com diagnóstico de transtorno do espectro autista, nível de suporte 2, conforme laudo juntado (id 25777812), circunstância que evidencia vulnerabilidade acrescida e intensifica a repercussão psíquica do evento. Nesse contexto, a negativa indevida extrapola o mero inadimplemento e atinge direitos da personalidade, especialmente a tranquilidade, a segurança e a dignidade da usuária em momento de acentuada fragilidade. A reparação moral é, portanto, cabível. No arbitramento do quantum, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a urgência do quadro, a repercussão concreta do fato, a condição pessoal da autora e, de outro lado, a vedação ao enriquecimento sem causa. À vista desses parâmetros, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 4.000,00. Por fim, não há falar em litigância de má-fé da autora. O ajuizamento da demanda foi amparado em documentação médica e financeira idônea, revelando exercício regular do direito de ação. III - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.550,00, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do desembolso, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, sendo estes juros o resultado (diferença) entre a taxa Selic e IPCA do período. Se acaso negativo, aplica-se zero; b) Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da citação, e acrescidos de juros de mora a partir da presente sentença, sendo estes juros o resultado (diferença) entre a taxa Selic e IPCA do período. Se acaso negativo, aplica-se zero; c) Rejeitar a alegação de litigância de má-fé suscitada pela requerida. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresenta, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para julgamento de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Resolvo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 24 de março de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá

26/03/2026, 00:00

Julgado procedente em parte o pedido

24/03/2026, 09:43

Conclusos para julgamento

22/03/2026, 12:15

Juntada de Petição de réplica

21/03/2026, 11:24

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026

19/03/2026, 01:21
Documentos
Sentença
24/03/2026, 09:43
Decisão
19/02/2026, 10:02
Decisão
11/02/2026, 15:45
Decisão
14/01/2026, 16:56
Decisão
14/01/2026, 16:56