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6000231-53.2026.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelPerdas e DanosInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/01/2026
Valor da Causa
R$ 48.976,07
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
KEN MARI SMITH
CPF 070.***.***-04
Autor
50.401.580 DANIEL RIBEIRO DA SILVA
CNPJ 50.***.***.0001-05
Reu
Advogados / Representantes
VICTORIA CARVALHO DO NASCIMENTO
OAB/AP 6394Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

11/02/2026, 09:24

Transitado em Julgado em 05/02/2026

11/02/2026, 09:24

Juntada de Certidão

11/02/2026, 09:24

Decorrido prazo de KEN MARI SMITH em 05/02/2026 23:59.

11/02/2026, 02:57

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2026

26/01/2026, 10:04

Publicado Sentença em 21/01/2026.

26/01/2026, 10:04

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6000231-53.2026.8.03.0001. AUTOR: KEN MARI SMITH REU: 50.401.580 DANIEL RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à alegada ocorrência de prejuízo material decorrente de conduta atribuída à parte ré, cuja extensão econômica não é conhecida pelo autor no momento da propositura da ação. Conforme exposto na própria petição inicial, a quantificação do dano dependeria de análise técnica detalhada, com confronto de comprovantes de transferências, notas fiscais, orçamentos e demais documentos, a fim de identificar eventuais valores desviados, superfaturados ou não revertidos à finalidade ajustada. Ocorre que, a apuração do prejuízo, nas circunstâncias apresentadas, exige a realização de prova pericial de natureza contábil, incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. A Lei nº 9.099/95 admite apenas prova técnica simples, o que não se confunde com perícia destinada à reconstrução de movimentações financeiras e à definição do quantum indenizatório. Dessa forma, a necessidade de produção de prova pericial complexa afasta a competência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da demanda, impondo o reconhecimento da inadequação do rito eleito. 3. Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por incompatibilidade da causa com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, diante da necessidade de produção de prova pericial complexa, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se. Macapá/AP, 14 de janeiro de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá

16/01/2026, 00:00

Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo

15/01/2026, 00:44

Retificado o movimento Conclusos para decisão

14/01/2026, 08:45

Conclusos para julgamento

14/01/2026, 08:45

Conclusos para decisão

13/01/2026, 12:05

Autos incluídos no Juízo 100% Digital

05/01/2026, 12:39

Distribuído por sorteio

05/01/2026, 12:38
Documentos
Sentença
15/01/2026, 00:44
Sentença
15/01/2026, 00:44