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6014944-64.2025.8.03.0002

Procedimento Comum CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/11/2025
Valor da Causa
R$ 51.755,84
Orgao julgador
2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Partes do Processo
DIEGO BORGES DE OLIVEIRA
CPF 767.***.***-25
Autor
LATAM AIRLINES GROUP S/A
CNPJ 33.***.***.0001-78
Reu
Advogados / Representantes
PATRICK CRISTOFFERSON DE MOURA SOUZA COELHO
OAB/AP 4453Representa: ATIVO
FERNANDO ROSENTHAL
OAB/SP 146730Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicado Intimação em 27/04/2026.

27/04/2026, 01:14

Publicado Intimação em 27/04/2026.

27/04/2026, 01:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026

25/04/2026, 01:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026

25/04/2026, 01:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6014944-64.2025.8.03.0002. AUTOR: DIEGO BORGES DE OLIVEIRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DIEGO BORGES DE OLIVEIRA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, com o objetivo de obter reparação por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento de voo que o impediu de participar de etapa de concurso público. Alega a parte autora que, após intensa preparação, inscreveu-se no concurso público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, logrando aprovação em 7º lugar para o cargo de Analista Judiciário - Área Jurídica, sendo posteriormente convocado para a fase de avaliação psicológica, agendada para o dia 26/10/2025, às 9h, em Belém/PA. Narra ainda que, para comparecer à referida etapa, adquiriu passagem aérea junto à requerida, no valor de R$ 1.155,84 (mil cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), com partida prevista para a madrugada do dia do exame, de modo a chegar com antecedência suficiente. Contudo, já no aeroporto, recebeu, às 1h11min, comunicação de que o voo LA3570 havia sido cancelado por problemas logísticos, sem qualquer aviso prévio ou alternativa eficaz oferecida pela companhia aérea, que se limitou a informar a inexistência de previsão para novo voo. Relata que, diante da ausência de assistência, ficou impossibilitado de se deslocar até o local da prova, o que resultou na perda da etapa e na consequente eliminação do certame. Aduz, ainda, que havia adquirido passagem de retorno em embarcação (navio Ana Beatriz), no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), cujo uso também restou inviabilizado. Sustenta que o cancelamento repentino do voo “sepultou não apenas a participação no concurso, mas também uma esperança construída com suor, disciplina e fé”, ocasionando intenso abalo emocional, angústia e frustração que extrapolam o mero dissabor cotidiano. Sustenta que houve danos materiais comprovados no valor total de R$ 1.755,84 (mil setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), bem como danos morais decorrentes da teoria da perda de uma chance, uma vez que a conduta da requerida eliminou a possibilidade concreta de prosseguir no certame e, potencialmente, alcançar a aprovação final. Por fim, requer a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.755,84 (mil setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), indenização por danos morais sugerida em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 51.755,84 (cinquenta e um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Instruiu a inicial com documentos pertinentes à propositura da ação. A tentativa de composição restou infrutífera. Na contestação, a parte requerida alegou, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244), que trata da definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil no transporte aéreo, sustentando a existência de determinação de sobrestamento nacional das demandas semelhantes. Ainda em sede preliminar, arguiu a necessidade de retificação do polo passivo, sob o argumento de que a pessoa jurídica correta seria TAM Linhas Aéreas S/A, e não LATAM Airlines Group S/A. Aduziu também a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o autor não buscou previamente a resolução administrativa do conflito por meio dos canais disponibilizados pela companhia, inexistindo pretensão resistida apta a justificar o ajuizamento da ação. No mérito, sustenta, em síntese, que a pretensão indenizatória não merece prosperar, defendendo a regularidade de sua atuação e questionando a configuração dos danos alegados, bem como o valor pleiteado a título de indenização, que reputa excessivo. Por fim, requer o acolhimento das preliminares para suspensão do feito ou extinção sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em réplica, a parte autora rebateu as preliminares suscitadas, sustentando o não cabimento da suspensão do processo pelo Tema 1.417 do STF, ao argumento de ausência de identidade fática, uma vez que o cancelamento do voo decorreu de problemas logísticos, caracterizando fortuito interno, e não caso fortuito externo ou força maior. Argumenta que a controvérsia dos autos pode ser resolvida independentemente da definição acerca da prevalência entre o Código Brasileiro de Aeronáutica e o Código de Defesa do Consumidor, pois, em qualquer hipótese, subsiste a responsabilidade da companhia aérea diante da falha na prestação do serviço. Rechaça, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir, afirmando ser desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, destacando que a resistência da requerida restou configurada no próprio momento do evento danoso, diante da ausência de solução imediata no aeroporto. Sustenta, por fim, a manutenção integral dos pedidos formulados na petição inicial, reiterando a ocorrência de falha na prestação do serviço e a caracterização dos danos materiais e morais, especialmente sob a ótica da teoria da perda de uma chance. Após a manifestação das partes, acerca do interesse na produção de provas, vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE A preliminar de suspensão do processo, suscitada com fundamento no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244), não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia submetida à repercussão geral está delimitada às hipóteses de responsabilidade civil decorrentes de cancelamento ou atraso de voo motivados por caso fortuito ou força maior, não abrangendo situações decorrentes de falhas internas na prestação do serviço. No caso concreto, entretanto, o motivo apresentado pela companhia aérea para o cancelamento do voo foi a ocorrência de problemas logísticos, circunstância que se enquadra como fortuito interno, por se tratar de evento inerente à organização e ao risco da atividade empresarial. Além do mais, tais situações não se confundem com eventos externos, imprevisíveis e inevitáveis, como aqueles expressamente previstos no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, razão pela qual não se inserem no âmbito de incidência do Tema 1.417. Dessa forma, inexistindo identidade entre a questão discutida nos autos e a controvérsia constitucional submetida à sistemática da repercussão geral, não há justificativa para o sobrestamento do feito, razão pela qual afasto a preliminar. A preliminar de ausência de interesse de agir também não merece prosperar. O interesse processual deve ser analisado à luz do binômio necessidade-utilidade, sob a ótica da teoria da asserção (in status assertionis), isto é, de forma abstrata, a partir das alegações deduzidas na petição inicial. No caso, a parte autora narra a ocorrência de falha na prestação do serviço e a consequente lesão a direitos, postulando tutela jurisdicional apta a reparar os danos sofridos, o que evidencia, de plano, a presença do interesse de agir. Ademais, não se pode condicionar o acesso ao Judiciário à prévia tentativa de solução extrajudicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. A exigência de esgotamento da via administrativa configura indevida restrição ao direito de ação, sendo pacífico o entendimento de que tal providência não constitui requisito para o ajuizamento da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar. Quanto à alegação de necessidade de retificação do polo passivo, verifica-se que não há qualquer oposição por parte da autora, razão pela qual deve ser acolhida a pretensão, a fim de que passe a figurar no polo passivo da demanda a pessoa jurídica TAM LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.012.862/0001-60, para os devidos fins de direito. MÉRITO O feito encontra-se apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória. Cumpre destacar que o depoimento pessoal constitui meio de prova a ser requerido pela parte contrária, conforme dispõe o art. 385 do CPC, não se prestando à produção unilateral para benefício próprio. Ademais, no caso concreto, a parte requerida manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, por entender suficientes os documentos já acostados aos autos. Portanto, INDEFIRO o pedido de produção de prova em audiência formulado pela parte autora. No caso em exame, é inequívoca a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo estabelecida entre o passageiro e a companhia aérea, fornecedora de serviços. Assim, aplica-se o disposto no art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa, somente sendo afastada mediante a comprovação de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” Nessa perspectiva, o contrato de transporte aéreo configura obrigação de resultado, impondo ao transportador o dever de conduzir o passageiro ao destino final nas condições previamente ajustadas, o que abrange não apenas o deslocamento em si, mas também o cumprimento dos horários, itinerários e demais condições pactuadas. A inexecução dessas obrigações, como no caso de cancelamento de voo sem adequada assistência ou solução eficaz, caracteriza evidente falha na prestação do serviço. Dessa forma, quando demonstrado o defeito do serviço, consubstanciado no cancelamento do voo por motivo inerente à atividade da ré, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da companhia aérea, emergindo o dever de reparar integralmente os danos suportados pelo consumidor, à míngua de qualquer excludente legal apta a afastar a responsabilização. No caso concreto, restou devidamente comprovado que a parte autora adquiriu regularmente passagem aérea para o trecho Macapá/Belém, com data e horário previamente definidos, qual seja, o voo LA3570, com partida programada para as 2h55min do dia 26/10/2025, conforme demonstram os bilhetes juntados nos autos. Trata-se, portanto, de contratação válida e eficaz, que gerou legítima expectativa de cumprimento do serviço nos exatos termos avençados. Outrossim, verifica-se que a parte autora compareceu ao aeroporto com a antecedência necessária para realização do embarque, ocasião em que foi surpreendida com a informação de cancelamento do voo, motivada por problemas logísticos, conforme narrado na petição inicial e corroborado pelos documentos acostados. Ademais, não há nos autos qualquer demonstração de que a requerida tenha providenciado a devida realocação do consumidor em outro voo ou oferecido alternativa eficaz para mitigar os prejuízos experimentados, limitando-se a informar a inexistência de previsão para novo embarque. Esse contexto revela flagrante desrespeito aos deveres anexos de boa-fé objetiva, especialmente os deveres de cooperação e assistência ao consumidor. Conforme já ressaltado, quando da análise das preliminares, a ocorrência de problemas logísticos, técnicos ou operacionais não configura hipótese de caso fortuito ou força maior, porquanto se trata de evento previsível e inerente à própria atividade empresarial de transporte aéreo, caracterizando fortuito interno. Nessas hipóteses, permanece íntegro o dever de indenizar, uma vez que tais riscos devem ser suportados pelo fornecedor do serviço. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO EXPRESSIVO. PERDA DE CONEXÃO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 DO STJ E 282 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo extremo, no qual se discute a responsabilidade civil de companhia aérea por cancelamento de voo, atraso significativo na chegada ao destino final e consequente perda de conexão, com pedido de afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, de redução do valor indenizatório. 2. A falha na prestação do serviço de transporte aéreo, caracterizada por cancelamento de voo e atraso excessivo, configura fortuito interno e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor, sendo devido o dano moral independentemente de prova específica do prejuízo, quando demonstrada a violação à legítima expectativa do consumidor, devendo o valor da indenização observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa. 3. A controvérsia acerca de dispositivos legais não apreciados na instância de origem carece de prequestionamento, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Ademais, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à configuração do dano moral em hipóteses de atraso e cancelamento de voo, incide o óbice da Súmula 83. Outrossim, a revisão das conclusões quanto à caracterização do dano moral e ao quantum indenizatório demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7. 4. Recurso especial não conhecido” (STJ - AREsp: 00000000000003145804, Relator.: Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG, Data de Julgamento: 27/03/2026, Data de Publicação: DJEN 27/03/2026) Assim, comprovada a falha na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da parte requerida e a consequente obrigação de reparar os danos suportados pela parte autora. No que concerne aos danos materiais, verifica-se que restaram devidamente comprovados nos autos os prejuízos suportados pela parte autora, consistentes nos valores despendidos com a aquisição da passagem aérea de ida, cujo voo foi cancelado, bem como com a passagem de retorno, que deixou de ser utilizada em razão da impossibilidade de realização da viagem. A parte autora comprovou ter efetuado o pagamento da passagem de ida, no valor de R$ 1.155,84 (mil cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), bem como da passagem de volta, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme comprovantes de ID's 24591468 e 24591467. Assim, impõe-se a condenação da parte requerida ao ressarcimento integral dos valores despendidos pela parte autora, uma vez que o cancelamento do voo, por motivo imputável à própria companhia aérea, frustrou completamente a finalidade do contrato de transporte, tornando inúteis as despesas realizadas, sob pena de enriquecimento sem causa do fornecedor. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica da teoria da perda de uma chance, amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência pátria como fundamento autônomo de responsabilização civil. Tal teoria incide nas hipóteses em que a conduta ilícita do agente não gera diretamente o dano final, mas suprime da vítima uma oportunidade real e séria de alcançar determinado benefício ou evitar prejuízo, sendo esta chance, em si, o bem jurídico tutelado. Nas palavras de Rafael Peteffi da Silva: “Em todos os casos típicos de responsabilidade pela perda de uma chance existe um prejuízo sofrido pela vítima bastante fácil de identificar: a perda da vantagem esperada pela vítima, também denominada de dano final. Esse dano final pode ser a perda do processo judicial, para o litigante; a perda da vida, para o paciente; ou a perda do concurso vestibular, para o estudante. Entretanto, a perda definitiva da vantagem não pode ser indenizada, tendo em vista que a conduta do réu, nos casos de perda de uma chance, nunca se caracteriza como uma condição sine qua non. Dessa forma, a indenização das chances subtraídas pela conduta do réu é o único caminho para que a vítima seja reparada de alguma forma” [...] (Responsabilidade Civil pela Perda de uma Chance. 3a ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 104). No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a parte autora não apenas participou do certame, mas obteve desempenho relevante, logrando êxito nas fases iniciais, com classificação expressiva para o cargo de Analista Judiciário,, circunstância que evidencia a seriedade da chance perdida, requisito indispensável para a configuração do dever de indenizar. Ademais, consta dos autos a convocação da parte autora para a fase de avaliação psicológica, etapa subsequente do concurso, o que reforça ainda mais a consistência de sua trajetória no certame e a efetiva progressão no processo seletivo. Ressalte-se que a referida fase, de caráter eliminatório, constitui etapa obrigatória para continuidade na seleção, conforme segue: “1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1 O concurso público será regido por este edital e executado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe). 1.1.1 O Cebraspe é o detentor exclusivo do Método Cespe de realização de avaliações, certificações e seleções. Esse método está em constante evolução, sendo desenvolvido e aperfeiçoado a partir de pesquisas acadêmicas, algoritmos, processos estatísticos e de outras técnicas sofisticadas com o intuito de entregar resultados confiáveis, obtidos com inovação e alta qualidade técnica. 1.2 A seleção para os cargos de que trata este edital compreenderá as seguintes fases, todas de responsabilidade do Cebraspe. a) provas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório; b) prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório; c) avaliação psicológica, de caráter eliminatório; d) avaliação de títulos, de caráter classificatório” Nesse contexto, é inequívoco que o não comparecimento à avaliação psicológica implicou a eliminação automática da parte autora do certame, interrompendo abruptamente o processo seletivo em curso. Evidente que essa interrupção não decorreu de escolha ou desídia do candidato, mas sim de fato imputável exclusivamente à requerida, que, ao cancelar o voo sem oferecer solução adequada, inviabilizou o deslocamento necessário à participação na etapa eliminatória. A situação se amolda perfeitamente à hipótese clássica de perda de uma chance, na qual o processo aleatório é interrompido antes de seu desfecho, impedindo-se a aferição do resultado final, mas sendo possível afirmar, com segurança, que havia uma probabilidade real de êxito. Não se indeniza, aqui, a aprovação no concurso em si, mas sim a perda da oportunidade concreta de prosseguir no certame e eventualmente alcançar a nomeação para o cargo público almejado. Cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite expressamente a aplicação da teoria da perda de uma chance quando evidenciada a frustração de uma oportunidade séria e real, afastando-se, contudo, hipóteses de mera expectativa vaga ou remota, conforme a seguir ementado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. COMPROVAÇÃO DA MORA QUE ENSEJOU A PERDA DE UMA CHANCE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. SÚMULA N. 7/STJ. DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA DO IMÓVEL PELO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS ATÉ A IMISSÃO DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR NA POSSE DO BEM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, "a teoria da perda de uma chance comporta duplo viés, ora justificando o dever de indenizar em decorrência da frustração da expectativa de se obter uma vantagem ou um ganho futuro, desde que séria e real a possibilidade de êxito (perda da chance clássica), ora amparando a pretensão ressarcitória pela conduta omissiva que, se praticada a contento, poderia evitar o prejuízo suportado pela vítima (perda da chance atípica)" - (REsp n. 1.677.083/SP, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017). 2. Na hipótese dos autos, conforme asseverado no acórdão recorrido, "se o cancelamento das hipotecas tivesse sido providenciado no tempo correto, os autores poderiam ter contratado financiamento com juros de 9,35% a.a., entretanto, como a providência ocorreu [em] 11/03/2016, a taxa de juros passou para 10,99 a.a. (fls. 121/127, evento 3 - PROCJUD4)". Assim, demonstrado que o resultado seria favorável para os recorridos, aplicável a teoria da perda de uma chance e, via de consequência, procedente a pretensão ressarcitória. 3. Elidir a conclusão do julgado - de que ficou demonstrada a existência de mora das recorrentes que impossibilitou a contratação do financiamento pelos recorridos, a ensejar a condenação à indenização pela perda de uma chance - demandaria a análise das particularidades do caso concreto e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da mora em decorrência do atraso na entrega do imóvel exigiria a incursão no conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Nos temos da jurisprudência desta Corte as taxas condominiais são de responsabilidade da construtora até a entrega das chaves do imóvel ao adquirente. 6. Agravo interno desprovido". (STJ - AgInt no AREsp: 2520253 RS 2023/0382743-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Válido destacar ainda a condição específica da parte autora como candidato inscrito no sistema de cotas raciais, circunstância devidamente comprovada nos autos, tendo sido reconhecida pela própria banca examinadora no procedimento de heteroidentificação. Com efeito, a sistemática dos concursos públicos que preveem reserva de vagas para candidatos cotistas estabelece listas próprias de classificação, com alternância obrigatória nas convocações, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Isso significa que os candidatos aprovados na lista de cotas não concorrem em absoluta igualdade com a ampla concorrência, mas dentro de um universo reduzido de competidores, o que eleva significativamente suas chances reais de nomeação. Esse dado evidencia que sua posição no concurso não era meramente hipotética ou remota, mas inserida em contexto de efetiva competitividade, com plausibilidade concreta de prosseguir até as fases finais e, eventualmente, alcançar a nomeação. A chance perdida, portanto, não se limita a uma expectativa genérica de aprovação, mas corresponde à supressão de uma oportunidade qualificada, juridicamente relevante e mensurável sob o prisma da teoria da perda de uma chance. Na lógica da responsabilidade civil por perda de uma chance, quanto maior a probabilidade de obtenção do resultado final, mais intensa se torna a proteção jurídica conferida à oportunidade frustrada. Assim, ao impedir a participação da parte autora em fase eliminatória decisiva, a conduta da requerida interrompeu um processo seletivo no qual o autor detinha posição privilegiada, com reais perspectivas de êxito. Dessa forma, a perda da chance experimentada pela parte autora assume contornos ainda mais gravosos, pois não se trata apenas da frustração de uma oportunidade qualquer, mas da eliminação de uma trajetória promissora dentro de política pública de inclusão, o que potencializa o dano moral sofrido. No que concerne à quantificação do dano moral, cumpre destacar que inexiste, no ordenamento jurídico, critério legal objetivo para a fixação do quantum indenizatório, razão pela qual a análise deve ser realizada à luz das peculiaridades do caso concreto. Assim, a indenização deve ser arbitrada com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se, dentre outros fatores, a gravidade da conduta, a extensão do dano, a repercussão do fato na esfera íntima da vítima e a capacidade econômica do ofensor. No caso em exame, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja comprovação decorre do próprio fato lesivo, sendo desnecessária a produção de prova específica acerca do abalo psicológico. A falha na prestação do serviço, que culminou na eliminação da parte autora de concurso público em fase avançada, não configura mero dissabor, mas verdadeiro comprometimento de projeto de vida, o que evidencia a intensidade do prejuízo experimentado e sua significativa repercussão na esfera pessoal e profissional do demandante. Ademais, deve-se considerar que a parte requerida é empresa de grande porte, atuante no setor de transporte aéreo, o que impõe a fixação de indenização em patamar suficiente para cumprir não apenas a função compensatória, mas também o caráter pedagógico da medida, de modo a desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Por outro lado, o valor arbitrado não pode ensejar enriquecimento sem causa da parte autora, devendo guardar equilíbrio com a extensão do dano suportado. Diante dessas diretrizes, bem como considerando a frustração intensa decorrente da perda de uma chance concreta de prosseguir em concurso público, a trajetória já percorrida pelo autor no certame e a relevância do bem jurídico atingido, entendo que a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se adequada, proporcional e suficiente para compensar o prejuízo sofrido e atender à finalidade pedagógica da responsabilidade civil. III - DISPOSITIVO Diante do exposto: 1) REJEITO as preliminares arguidas em contestação; 2) JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a parte requerida, TAM LINHAS AÉREAS S/A (CNPJ/MF nº 02.012.862/0001-60), ao pagamento de danos materiais em favor da parte autora, no valor de R$ 1.755,84 (mil setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), a ser corrigido pelo IPCA-E, a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, observando-se que, com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência dos juros de mora (art. 406, §1º, CC), a partir de 30/08/2024, os juros moratórios serão apurados pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA, a partir da data desta sentença (data do arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento danoso até o efetivo pagamento. Dou por resolvido o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Retifique-se o polo passivo para fazer constar como requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A (CNPJ/MF nº 02.012.862/0001-60). Em caso de eventual interposição de apelação, intimem-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intimem-se a parte apelante para apresentar contrarrazões (§§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC). Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo (§ 3º do art. 1.010 do CPC). Certificado o trânsito em julgado, nada requerido quanto ao cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 13 de abril de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

24/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6014944-64.2025.8.03.0002. AUTOR: DIEGO BORGES DE OLIVEIRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DIEGO BORGES DE OLIVEIRA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, com o objetivo de obter reparação por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento de voo que o impediu de participar de etapa de concurso público. Alega a parte autora que, após intensa preparação, inscreveu-se no concurso público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, logrando aprovação em 7º lugar para o cargo de Analista Judiciário - Área Jurídica, sendo posteriormente convocado para a fase de avaliação psicológica, agendada para o dia 26/10/2025, às 9h, em Belém/PA. Narra ainda que, para comparecer à referida etapa, adquiriu passagem aérea junto à requerida, no valor de R$ 1.155,84 (mil cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), com partida prevista para a madrugada do dia do exame, de modo a chegar com antecedência suficiente. Contudo, já no aeroporto, recebeu, às 1h11min, comunicação de que o voo LA3570 havia sido cancelado por problemas logísticos, sem qualquer aviso prévio ou alternativa eficaz oferecida pela companhia aérea, que se limitou a informar a inexistência de previsão para novo voo. Relata que, diante da ausência de assistência, ficou impossibilitado de se deslocar até o local da prova, o que resultou na perda da etapa e na consequente eliminação do certame. Aduz, ainda, que havia adquirido passagem de retorno em embarcação (navio Ana Beatriz), no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), cujo uso também restou inviabilizado. Sustenta que o cancelamento repentino do voo “sepultou não apenas a participação no concurso, mas também uma esperança construída com suor, disciplina e fé”, ocasionando intenso abalo emocional, angústia e frustração que extrapolam o mero dissabor cotidiano. Sustenta que houve danos materiais comprovados no valor total de R$ 1.755,84 (mil setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), bem como danos morais decorrentes da teoria da perda de uma chance, uma vez que a conduta da requerida eliminou a possibilidade concreta de prosseguir no certame e, potencialmente, alcançar a aprovação final. Por fim, requer a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.755,84 (mil setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), indenização por danos morais sugerida em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 51.755,84 (cinquenta e um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Instruiu a inicial com documentos pertinentes à propositura da ação. A tentativa de composição restou infrutífera. Na contestação, a parte requerida alegou, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244), que trata da definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil no transporte aéreo, sustentando a existência de determinação de sobrestamento nacional das demandas semelhantes. Ainda em sede preliminar, arguiu a necessidade de retificação do polo passivo, sob o argumento de que a pessoa jurídica correta seria TAM Linhas Aéreas S/A, e não LATAM Airlines Group S/A. Aduziu também a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o autor não buscou previamente a resolução administrativa do conflito por meio dos canais disponibilizados pela companhia, inexistindo pretensão resistida apta a justificar o ajuizamento da ação. No mérito, sustenta, em síntese, que a pretensão indenizatória não merece prosperar, defendendo a regularidade de sua atuação e questionando a configuração dos danos alegados, bem como o valor pleiteado a título de indenização, que reputa excessivo. Por fim, requer o acolhimento das preliminares para suspensão do feito ou extinção sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em réplica, a parte autora rebateu as preliminares suscitadas, sustentando o não cabimento da suspensão do processo pelo Tema 1.417 do STF, ao argumento de ausência de identidade fática, uma vez que o cancelamento do voo decorreu de problemas logísticos, caracterizando fortuito interno, e não caso fortuito externo ou força maior. Argumenta que a controvérsia dos autos pode ser resolvida independentemente da definição acerca da prevalência entre o Código Brasileiro de Aeronáutica e o Código de Defesa do Consumidor, pois, em qualquer hipótese, subsiste a responsabilidade da companhia aérea diante da falha na prestação do serviço. Rechaça, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir, afirmando ser desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, destacando que a resistência da requerida restou configurada no próprio momento do evento danoso, diante da ausência de solução imediata no aeroporto. Sustenta, por fim, a manutenção integral dos pedidos formulados na petição inicial, reiterando a ocorrência de falha na prestação do serviço e a caracterização dos danos materiais e morais, especialmente sob a ótica da teoria da perda de uma chance. Após a manifestação das partes, acerca do interesse na produção de provas, vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE A preliminar de suspensão do processo, suscitada com fundamento no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244), não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia submetida à repercussão geral está delimitada às hipóteses de responsabilidade civil decorrentes de cancelamento ou atraso de voo motivados por caso fortuito ou força maior, não abrangendo situações decorrentes de falhas internas na prestação do serviço. No caso concreto, entretanto, o motivo apresentado pela companhia aérea para o cancelamento do voo foi a ocorrência de problemas logísticos, circunstância que se enquadra como fortuito interno, por se tratar de evento inerente à organização e ao risco da atividade empresarial. Além do mais, tais situações não se confundem com eventos externos, imprevisíveis e inevitáveis, como aqueles expressamente previstos no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, razão pela qual não se inserem no âmbito de incidência do Tema 1.417. Dessa forma, inexistindo identidade entre a questão discutida nos autos e a controvérsia constitucional submetida à sistemática da repercussão geral, não há justificativa para o sobrestamento do feito, razão pela qual afasto a preliminar. A preliminar de ausência de interesse de agir também não merece prosperar. O interesse processual deve ser analisado à luz do binômio necessidade-utilidade, sob a ótica da teoria da asserção (in status assertionis), isto é, de forma abstrata, a partir das alegações deduzidas na petição inicial. No caso, a parte autora narra a ocorrência de falha na prestação do serviço e a consequente lesão a direitos, postulando tutela jurisdicional apta a reparar os danos sofridos, o que evidencia, de plano, a presença do interesse de agir. Ademais, não se pode condicionar o acesso ao Judiciário à prévia tentativa de solução extrajudicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. A exigência de esgotamento da via administrativa configura indevida restrição ao direito de ação, sendo pacífico o entendimento de que tal providência não constitui requisito para o ajuizamento da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar. Quanto à alegação de necessidade de retificação do polo passivo, verifica-se que não há qualquer oposição por parte da autora, razão pela qual deve ser acolhida a pretensão, a fim de que passe a figurar no polo passivo da demanda a pessoa jurídica TAM LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.012.862/0001-60, para os devidos fins de direito. MÉRITO O feito encontra-se apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória. Cumpre destacar que o depoimento pessoal constitui meio de prova a ser requerido pela parte contrária, conforme dispõe o art. 385 do CPC, não se prestando à produção unilateral para benefício próprio. Ademais, no caso concreto, a parte requerida manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, por entender suficientes os documentos já acostados aos autos. Portanto, INDEFIRO o pedido de produção de prova em audiência formulado pela parte autora. No caso em exame, é inequívoca a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo estabelecida entre o passageiro e a companhia aérea, fornecedora de serviços. Assim, aplica-se o disposto no art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa, somente sendo afastada mediante a comprovação de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” Nessa perspectiva, o contrato de transporte aéreo configura obrigação de resultado, impondo ao transportador o dever de conduzir o passageiro ao destino final nas condições previamente ajustadas, o que abrange não apenas o deslocamento em si, mas também o cumprimento dos horários, itinerários e demais condições pactuadas. A inexecução dessas obrigações, como no caso de cancelamento de voo sem adequada assistência ou solução eficaz, caracteriza evidente falha na prestação do serviço. Dessa forma, quando demonstrado o defeito do serviço, consubstanciado no cancelamento do voo por motivo inerente à atividade da ré, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da companhia aérea, emergindo o dever de reparar integralmente os danos suportados pelo consumidor, à míngua de qualquer excludente legal apta a afastar a responsabilização. No caso concreto, restou devidamente comprovado que a parte autora adquiriu regularmente passagem aérea para o trecho Macapá/Belém, com data e horário previamente definidos, qual seja, o voo LA3570, com partida programada para as 2h55min do dia 26/10/2025, conforme demonstram os bilhetes juntados nos autos. Trata-se, portanto, de contratação válida e eficaz, que gerou legítima expectativa de cumprimento do serviço nos exatos termos avençados. Outrossim, verifica-se que a parte autora compareceu ao aeroporto com a antecedência necessária para realização do embarque, ocasião em que foi surpreendida com a informação de cancelamento do voo, motivada por problemas logísticos, conforme narrado na petição inicial e corroborado pelos documentos acostados. Ademais, não há nos autos qualquer demonstração de que a requerida tenha providenciado a devida realocação do consumidor em outro voo ou oferecido alternativa eficaz para mitigar os prejuízos experimentados, limitando-se a informar a inexistência de previsão para novo embarque. Esse contexto revela flagrante desrespeito aos deveres anexos de boa-fé objetiva, especialmente os deveres de cooperação e assistência ao consumidor. Conforme já ressaltado, quando da análise das preliminares, a ocorrência de problemas logísticos, técnicos ou operacionais não configura hipótese de caso fortuito ou força maior, porquanto se trata de evento previsível e inerente à própria atividade empresarial de transporte aéreo, caracterizando fortuito interno. Nessas hipóteses, permanece íntegro o dever de indenizar, uma vez que tais riscos devem ser suportados pelo fornecedor do serviço. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO EXPRESSIVO. PERDA DE CONEXÃO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 DO STJ E 282 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo extremo, no qual se discute a responsabilidade civil de companhia aérea por cancelamento de voo, atraso significativo na chegada ao destino final e consequente perda de conexão, com pedido de afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, de redução do valor indenizatório. 2. A falha na prestação do serviço de transporte aéreo, caracterizada por cancelamento de voo e atraso excessivo, configura fortuito interno e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor, sendo devido o dano moral independentemente de prova específica do prejuízo, quando demonstrada a violação à legítima expectativa do consumidor, devendo o valor da indenização observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa. 3. A controvérsia acerca de dispositivos legais não apreciados na instância de origem carece de prequestionamento, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Ademais, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à configuração do dano moral em hipóteses de atraso e cancelamento de voo, incide o óbice da Súmula 83. Outrossim, a revisão das conclusões quanto à caracterização do dano moral e ao quantum indenizatório demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7. 4. Recurso especial não conhecido” (STJ - AREsp: 00000000000003145804, Relator.: Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG, Data de Julgamento: 27/03/2026, Data de Publicação: DJEN 27/03/2026) Assim, comprovada a falha na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da parte requerida e a consequente obrigação de reparar os danos suportados pela parte autora. No que concerne aos danos materiais, verifica-se que restaram devidamente comprovados nos autos os prejuízos suportados pela parte autora, consistentes nos valores despendidos com a aquisição da passagem aérea de ida, cujo voo foi cancelado, bem como com a passagem de retorno, que deixou de ser utilizada em razão da impossibilidade de realização da viagem. A parte autora comprovou ter efetuado o pagamento da passagem de ida, no valor de R$ 1.155,84 (mil cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), bem como da passagem de volta, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme comprovantes de ID's 24591468 e 24591467. Assim, impõe-se a condenação da parte requerida ao ressarcimento integral dos valores despendidos pela parte autora, uma vez que o cancelamento do voo, por motivo imputável à própria companhia aérea, frustrou completamente a finalidade do contrato de transporte, tornando inúteis as despesas realizadas, sob pena de enriquecimento sem causa do fornecedor. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica da teoria da perda de uma chance, amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência pátria como fundamento autônomo de responsabilização civil. Tal teoria incide nas hipóteses em que a conduta ilícita do agente não gera diretamente o dano final, mas suprime da vítima uma oportunidade real e séria de alcançar determinado benefício ou evitar prejuízo, sendo esta chance, em si, o bem jurídico tutelado. Nas palavras de Rafael Peteffi da Silva: “Em todos os casos típicos de responsabilidade pela perda de uma chance existe um prejuízo sofrido pela vítima bastante fácil de identificar: a perda da vantagem esperada pela vítima, também denominada de dano final. Esse dano final pode ser a perda do processo judicial, para o litigante; a perda da vida, para o paciente; ou a perda do concurso vestibular, para o estudante. Entretanto, a perda definitiva da vantagem não pode ser indenizada, tendo em vista que a conduta do réu, nos casos de perda de uma chance, nunca se caracteriza como uma condição sine qua non. Dessa forma, a indenização das chances subtraídas pela conduta do réu é o único caminho para que a vítima seja reparada de alguma forma” [...] (Responsabilidade Civil pela Perda de uma Chance. 3a ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 104). No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a parte autora não apenas participou do certame, mas obteve desempenho relevante, logrando êxito nas fases iniciais, com classificação expressiva para o cargo de Analista Judiciário,, circunstância que evidencia a seriedade da chance perdida, requisito indispensável para a configuração do dever de indenizar. Ademais, consta dos autos a convocação da parte autora para a fase de avaliação psicológica, etapa subsequente do concurso, o que reforça ainda mais a consistência de sua trajetória no certame e a efetiva progressão no processo seletivo. Ressalte-se que a referida fase, de caráter eliminatório, constitui etapa obrigatória para continuidade na seleção, conforme segue: “1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1 O concurso público será regido por este edital e executado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe). 1.1.1 O Cebraspe é o detentor exclusivo do Método Cespe de realização de avaliações, certificações e seleções. Esse método está em constante evolução, sendo desenvolvido e aperfeiçoado a partir de pesquisas acadêmicas, algoritmos, processos estatísticos e de outras técnicas sofisticadas com o intuito de entregar resultados confiáveis, obtidos com inovação e alta qualidade técnica. 1.2 A seleção para os cargos de que trata este edital compreenderá as seguintes fases, todas de responsabilidade do Cebraspe. a) provas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório; b) prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório; c) avaliação psicológica, de caráter eliminatório; d) avaliação de títulos, de caráter classificatório” Nesse contexto, é inequívoco que o não comparecimento à avaliação psicológica implicou a eliminação automática da parte autora do certame, interrompendo abruptamente o processo seletivo em curso. Evidente que essa interrupção não decorreu de escolha ou desídia do candidato, mas sim de fato imputável exclusivamente à requerida, que, ao cancelar o voo sem oferecer solução adequada, inviabilizou o deslocamento necessário à participação na etapa eliminatória. A situação se amolda perfeitamente à hipótese clássica de perda de uma chance, na qual o processo aleatório é interrompido antes de seu desfecho, impedindo-se a aferição do resultado final, mas sendo possível afirmar, com segurança, que havia uma probabilidade real de êxito. Não se indeniza, aqui, a aprovação no concurso em si, mas sim a perda da oportunidade concreta de prosseguir no certame e eventualmente alcançar a nomeação para o cargo público almejado. Cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite expressamente a aplicação da teoria da perda de uma chance quando evidenciada a frustração de uma oportunidade séria e real, afastando-se, contudo, hipóteses de mera expectativa vaga ou remota, conforme a seguir ementado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. COMPROVAÇÃO DA MORA QUE ENSEJOU A PERDA DE UMA CHANCE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. SÚMULA N. 7/STJ. DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA DO IMÓVEL PELO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS ATÉ A IMISSÃO DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR NA POSSE DO BEM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, "a teoria da perda de uma chance comporta duplo viés, ora justificando o dever de indenizar em decorrência da frustração da expectativa de se obter uma vantagem ou um ganho futuro, desde que séria e real a possibilidade de êxito (perda da chance clássica), ora amparando a pretensão ressarcitória pela conduta omissiva que, se praticada a contento, poderia evitar o prejuízo suportado pela vítima (perda da chance atípica)" - (REsp n. 1.677.083/SP, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017). 2. Na hipótese dos autos, conforme asseverado no acórdão recorrido, "se o cancelamento das hipotecas tivesse sido providenciado no tempo correto, os autores poderiam ter contratado financiamento com juros de 9,35% a.a., entretanto, como a providência ocorreu [em] 11/03/2016, a taxa de juros passou para 10,99 a.a. (fls. 121/127, evento 3 - PROCJUD4)". Assim, demonstrado que o resultado seria favorável para os recorridos, aplicável a teoria da perda de uma chance e, via de consequência, procedente a pretensão ressarcitória. 3. Elidir a conclusão do julgado - de que ficou demonstrada a existência de mora das recorrentes que impossibilitou a contratação do financiamento pelos recorridos, a ensejar a condenação à indenização pela perda de uma chance - demandaria a análise das particularidades do caso concreto e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da mora em decorrência do atraso na entrega do imóvel exigiria a incursão no conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Nos temos da jurisprudência desta Corte as taxas condominiais são de responsabilidade da construtora até a entrega das chaves do imóvel ao adquirente. 6. Agravo interno desprovido". (STJ - AgInt no AREsp: 2520253 RS 2023/0382743-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Válido destacar ainda a condição específica da parte autora como candidato inscrito no sistema de cotas raciais, circunstância devidamente comprovada nos autos, tendo sido reconhecida pela própria banca examinadora no procedimento de heteroidentificação. Com efeito, a sistemática dos concursos públicos que preveem reserva de vagas para candidatos cotistas estabelece listas próprias de classificação, com alternância obrigatória nas convocações, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Isso significa que os candidatos aprovados na lista de cotas não concorrem em absoluta igualdade com a ampla concorrência, mas dentro de um universo reduzido de competidores, o que eleva significativamente suas chances reais de nomeação. Esse dado evidencia que sua posição no concurso não era meramente hipotética ou remota, mas inserida em contexto de efetiva competitividade, com plausibilidade concreta de prosseguir até as fases finais e, eventualmente, alcançar a nomeação. A chance perdida, portanto, não se limita a uma expectativa genérica de aprovação, mas corresponde à supressão de uma oportunidade qualificada, juridicamente relevante e mensurável sob o prisma da teoria da perda de uma chance. Na lógica da responsabilidade civil por perda de uma chance, quanto maior a probabilidade de obtenção do resultado final, mais intensa se torna a proteção jurídica conferida à oportunidade frustrada. Assim, ao impedir a participação da parte autora em fase eliminatória decisiva, a conduta da requerida interrompeu um processo seletivo no qual o autor detinha posição privilegiada, com reais perspectivas de êxito. Dessa forma, a perda da chance experimentada pela parte autora assume contornos ainda mais gravosos, pois não se trata apenas da frustração de uma oportunidade qualquer, mas da eliminação de uma trajetória promissora dentro de política pública de inclusão, o que potencializa o dano moral sofrido. No que concerne à quantificação do dano moral, cumpre destacar que inexiste, no ordenamento jurídico, critério legal objetivo para a fixação do quantum indenizatório, razão pela qual a análise deve ser realizada à luz das peculiaridades do caso concreto. Assim, a indenização deve ser arbitrada com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se, dentre outros fatores, a gravidade da conduta, a extensão do dano, a repercussão do fato na esfera íntima da vítima e a capacidade econômica do ofensor. No caso em exame, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja comprovação decorre do próprio fato lesivo, sendo desnecessária a produção de prova específica acerca do abalo psicológico. A falha na prestação do serviço, que culminou na eliminação da parte autora de concurso público em fase avançada, não configura mero dissabor, mas verdadeiro comprometimento de projeto de vida, o que evidencia a intensidade do prejuízo experimentado e sua significativa repercussão na esfera pessoal e profissional do demandante. Ademais, deve-se considerar que a parte requerida é empresa de grande porte, atuante no setor de transporte aéreo, o que impõe a fixação de indenização em patamar suficiente para cumprir não apenas a função compensatória, mas também o caráter pedagógico da medida, de modo a desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Por outro lado, o valor arbitrado não pode ensejar enriquecimento sem causa da parte autora, devendo guardar equilíbrio com a extensão do dano suportado. Diante dessas diretrizes, bem como considerando a frustração intensa decorrente da perda de uma chance concreta de prosseguir em concurso público, a trajetória já percorrida pelo autor no certame e a relevância do bem jurídico atingido, entendo que a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se adequada, proporcional e suficiente para compensar o prejuízo sofrido e atender à finalidade pedagógica da responsabilidade civil. III - DISPOSITIVO Diante do exposto: 1) REJEITO as preliminares arguidas em contestação; 2) JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a parte requerida, TAM LINHAS AÉREAS S/A (CNPJ/MF nº 02.012.862/0001-60), ao pagamento de danos materiais em favor da parte autora, no valor de R$ 1.755,84 (mil setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), a ser corrigido pelo IPCA-E, a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, observando-se que, com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência dos juros de mora (art. 406, §1º, CC), a partir de 30/08/2024, os juros moratórios serão apurados pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA, a partir da data desta sentença (data do arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento danoso até o efetivo pagamento. Dou por resolvido o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Retifique-se o polo passivo para fazer constar como requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A (CNPJ/MF nº 02.012.862/0001-60). Em caso de eventual interposição de apelação, intimem-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intimem-se a parte apelante para apresentar contrarrazões (§§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC). Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo (§ 3º do art. 1.010 do CPC). Certificado o trânsito em julgado, nada requerido quanto ao cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 13 de abril de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

24/04/2026, 00:00

Julgado procedente o pedido

14/04/2026, 11:47

Retificado o movimento Conclusos para despacho

13/04/2026, 18:53

Conclusos para julgamento

13/04/2026, 18:53

Conclusos para despacho

08/04/2026, 09:06

Publicado Intimação em 08/04/2026.

08/04/2026, 02:45

Publicado Intimação em 08/04/2026.

08/04/2026, 02:45

Juntada de Petição de petição

07/04/2026, 00:13

Juntada de Petição de petição

02/04/2026, 16:34

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026

01/04/2026, 01:41
Documentos
Sentença
14/04/2026, 11:47
Despacho
24/03/2026, 09:35
Termo de Audiência
26/02/2026, 12:43
Despacho
17/11/2025, 09:33