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6016331-17.2025.8.03.0002
Procedimento do Juizado Especial CívelPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/12/2025
Valor da Causa
R$ 43.870,31
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Partes do Processo
YANA GLEYCA DAMASCENO COSTA
CPF 007.***.***-69
ECO SOLUCOES LTDA
CNPJ 36.***.***.0001-60
Advogados / Representantes
RAFAEL XAVIER RODRIGUES
OAB/AP 2101•Representa: ATIVO
JOSE HENRIQUE DE MENDONCA DIAS
OAB/AP 427•Representa: ATIVO
JANDERSON KASSIO COSTA DOS SANTOS
OAB/AP 3692•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026
08/05/2026, 01:17Publicado Intimação em 08/05/2026.
08/05/2026, 01:17Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO AUTOR: YANA GLEYCA DAMASCENO COSTA REU: ECO SOLUCOES LTDA Data Inicial: 13/04/2026 às 10:00 Data Final: 13/04/2026 às 10:10 I – AUDIÊNCIA: Iniciada a Sessão de Conciliação, Instrução e Julgamento, realizada por meio do aplicativo ZOOM. Presente somente a parte autora, assistida por seu advogado, Dr. Rafael Xavier Rodrigues, OAB/AP nº 2.101. Compulsando os autos, verificou-se que a parte reclamada peticionou no ID nº 27718809, informando que, na mesma data e horário do presente ato (13/04/2026), os patronos da parte ré encontram-se vinculados a outros atos, conforme ID nº 27718816, motivo pelo qual requereu a redesignação da audiência. Ainda, a parte autora, por meio de seu advogado, manifestou-se nos seguintes termos: “MMa. Juíza de Direito, Considerando os termos do art 9 da lei n 9.099/95, que determina que as partes comparecerão pessoalmente as audiências. Assim, considerando ausência da parte requerida. Se requer a decretação da revelia nos termos do art. 20 da lei 9.099/95. São os termos.” Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 TERMO DE AUDIÊNCIA - CONCILIAÇÃO Processo Nº.: 6016331-17.2025.8.03.0002 (PJe) Juiz(a) de Direito: CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Diante do exposto, foi proferido o despacho abaixo: II – DESPACHO: Venha os autos conclusos para decisão. Presentes intimados e dispensados de assinatura nos termos do art. 24, da Resolução 1074/2016-TJAP. Despacho publicado em audiência. Santana/AP, 13 de abril de 2026.
07/05/2026, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
05/05/2026, 11:32Retificado o movimento Conclusos para despacho
05/05/2026, 10:03Conclusos para decisão
05/05/2026, 10:03Conclusos para despacho
05/05/2026, 10:03Retificado o movimento Conclusos para julgamento
05/05/2026, 10:03Conclusos para julgamento
23/04/2026, 11:21Decorrido prazo de YANA GLEYCA DAMASCENO COSTA em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:15Publicado Intimação em 20/04/2026.
20/04/2026, 01:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026
19/04/2026, 01:12Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6016331-17.2025.8.03.0002. AUTOR: YANA GLEYCA DAMASCENO COSTA REU: ECO SOLUCOES LTDA DECISÃO Na audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada em 13/04/2026, constatou-se a ausência da parte requerida, tendo a parte autora requerido a decretação da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Consta dos autos que a parte demandada apresentou, previamente ao ato, pedido de redesignação da audiência, fundamentado em impedimento profissional de seus patronos. Pois bem. Nos termos do art. 9º da Lei nº 9.099/95, as partes devem comparecer pessoalmente às audiências, sendo obrigatória a assistência por advogado nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos. Entretanto, a exigência de representação por advogado não afasta o dever de comparecimento da própria parte ou de seu representante legal/preposto, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais. No caso concreto, o impedimento alegado refere-se exclusivamente aos advogados da empresa reclamada, não havendo qualquer demonstração de impossibilidade de comparecimento do representante legal ou de eventual preposto devidamente constituído. Desse modo, a ausência da parte reclamada à audiência, sem justificativa idônea, atrai a incidência do art. 20 da Lei nº 9.099/95, que estabelece a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, DECRETO A REVELIA da parte reclamada, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, sem prejuízo da análise do conjunto probatório. Intimem-se. Após, conclusos para julgamento. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
17/04/2026, 00:00Decretada a revelia
15/04/2026, 08:05Conclusos para decisão
14/04/2026, 11:54Documentos
Decisão
•05/05/2026, 11:32
Decisão
•15/04/2026, 08:05
Termo de Audiência
•13/04/2026, 10:18
Decisão
•12/02/2026, 07:22
Decisão
•14/01/2026, 12:27