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0013480-18.2022.8.03.0001

Ação Penal - Procedimento OrdinárioEstelionato MajoradoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
ROSIVANE VALENTE FERREIRA
CPF 890.***.***-68
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
MARCELO DE FARIAS BARRIGA
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
PRISCILA AGNES MAFFIA LOPES
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0013480-18.2022.8.03.0001. APELANTE: ROSIVANE VALENTE FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: BRUNNA MORENO DE MIRANDA BERNARDO - GO38401 APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA - SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 71 - BLOCO A - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - APELAÇÃO CRIMINAL Trata-se de Apelação Criminal interposta por ROSIVANE VAENTE FERREIRA, por meio de advogado particular, contra a sentença proferida pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Macapá/AP, que a condenou pela prática do crime tipificado no artigo 180 do Código Penal. Impondo a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Nas razões recursais (ID 6104336) a apelante alegou preliminarmente a violação ao contraditório e ampla defesa. Aduziu não ser possível a emendatio libelli quando houver modificação substancial do tipo penal, implicando em surpresa à defesa, não tendo a oportunidade de defesa. Requerendo assim, a nulidade da condenação. No mérito, aduz inexistência de dolo, restando a conduta atípica. Alega impossibilidade de dolo presumido, devendo-se a aplicação do in dúbio pro reo. Aduz ainda que não cabe a defesa da apelante demonstrar a sua boa-fé, sendo o ônus da prova pertencente à acusação. Subsidiariamente requer a desclassificação para o crime de receptação na modalidade culposa. Ao final, requerem: “Diante de todo o exposto, requer a Vossas Excelências: a) O conhecimento e provimento integral da apelação, para absolver a apelante, nos termos do art. 386, III, V ou VII, do CPP; b) O reconhecimento da nulidade da condenação, por violação ao contraditório e à ampla defesa; c) Subsidiariamente, a desclassificação para o crime de receptação culposa (art. 180, §3º, CP); d) O afastamento ou redução da pena de multa; e) A concessão da justiça gratuita.” O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou suas contrarrazões (ID 6275947), pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo. A douta Procuradoria de Justiça (ID 6468393), de igual modo, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. Justificou que “o conjunto probatório, harmônico e convergente, demonstra não apenas a materialidade do delito, mas também a responsabilidade penal da recorrente, cuja conduta se amolda perfeitamente ao tipo de receptação dolosa. A fundamentação adotada pelo Juízo de primeiro grau mostra-se juridicamente consistente, alicerçada em prova idônea e suficiente para sustentar a condenação.”. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) - Eminentes Desembargadores. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, deste conheço. PRELIMINAR DE NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA POR EMENDATIO LIBELLI. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – A defesa argumenta que há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, face ao uso da emendatio libelli em sentença, entendendo que sua defesa restou prejudicada. Adianto que não se justifica a insurgência do recorrente. Narra à denúncia que: “Consta no incluso no Inquérito Policial nº 08/2022-2ª DP que, no dia 16/10/2021, a denunciada ROSIVANE VALENTE FERREIRA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, obteve para si, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo a erro mediante redes sociais e envio de comprovante fraudulento, em prejuízo à vítima GEOVANE PAZ MORAES RAMOS, situação ocorrida nesta cidade, incorrendo no crime previsto no artigo 171, § 2º-A, do Código Penal. Compulsando os autos, trata-se de IP nº 08/2022-2ªDP onde o comunicante GEOVANE PAZ MORAES RAMOS registrou B.O nº 61039/2021 (fls. 01/02) para apurar a responsabilidade penal de ROSIVANE VALENTE FERREIRA, haja vista esta ter aplicado o golpe do “falso comprovante de depósito” em detrimento da vítima, que lhe vendera um celular acreditando ter recebido pagamento prévio, cuja negociação se deu através das redes sociais. Analisando minuciosamente as providências tomadas pela autoridade responsável, a vítima GEOVANE PAZ MORAES RAMOS relatou que, no dia 16/10/2021, através de rede social, negociou a venda de seu aparelho celular, um SAMSUNG A31 de cor azul, tendo entrado em acordo com um homem e uma mulher que se diziam pai e filha, acertando o pagamento no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) e local da entrega do objeto. Em ato sequencial, GEOVANE PAZ MORAES RAMOS recebeu um comprovante via Whatsapp no valor de R$1.300,00 (um mil e trezentos reais) em nome de MOISES MENDES DA SILVA (CPF 843.626.752-00), momento em que acreditara ter recebido o valor antecipado e partiu em companhia de sua esposa ALDENORA para um endereço no bairro Buritizal, onde encontrou com a denunciada ROSIVANE VALENTE FERREIRA, que recebeu o celular em mãos, juntamente da caixa, carregador e nota fiscal do aparelho. Após determinado tempo, a vítima percebeu que os valores não estavam em sua conta, tendo percebido que se tratava, na verdade, de um golpe. Após registro de B.O, a autoridade policial tomou as providências necessárias e recuperou o celular. A partir disso, após visualizar as fotografias tiradas da pessoa da investigada (anexo em fls.15/16), a vítima GEOVANE PAZ MORAES RAMOS e sua esposa ALDENORA DOS SANTOS RODRIGUES afirmaram com toda certeza que se trata da mesma pessoa a quem entregaram o aparelho celular, no caso a denunciada ROSIVANE VALENTE FERREIRA Em Termo de Interrogatório, ROSIVANE VALENTE FERREIRA (fl.13/14) negou os fatos ora apurados e que lhe são imputados, afirmando ser vítima de terceira pessoa, que a induziu a erro. Entretanto, a denunciada não apresentou nome, número, ou qualquer informação que possibilitasse a identificação desta terceira pessoa. Vale ressaltar que, após pesquisas em diversos sistemas de registros da justiça e bancários, fora constatado que o CPF nº 843.626.752-00 associado ao nome MOISES MENDES DA SILVA (fl.22), não existe. Ademais, quanto ao beneficio de Acordo de Não Persecução Penal, a denunciada não faz jus à propositura, uma vez que sua conduta está enquadrada na capitulação do § 2ª-A do art 171 do Código Penal, onde a pena de reclusão é igual a 4 anos, o que inviabiliza o Acordo.” Pelo que ROSIVANE VALENTE FERREIRA foi denunciada como incursa nas sanções do art. 171, § 2º-A, do Código Penal, Todavia, o juiz sentenciante utilizou-se da emendatio libelli e condenou-a pelo cometimento do disposto no art. 180 do CP (receptação). No que pertine a tese defensiva de que a sentença deve ser anulada em face de condenação por fato diverso do constante na denúncia, não há como prosperar, eis que a acusada se defende dos fatos nela descritos, independentemente da capitulação penal apontada na peça acusatória, pois esta referência normativa não se mostra vinculante para a decisão condenatória. Segundo entendimento do STJ, embora a sentença deva guardar consonância plena com a denúncia, corolário do princípio da congruência, importa reconhecer que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da definição jurídica atribuída a eles. (AgRg no REsp n. 2.213.820/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.) Nesse passo, admite-se a emendatio libelli, que não importa em mudança da base fática da imputação, mas tão somente em nova definição jurídica da conduta, ainda que implique pena mais severa, por ter o Julgador dado interpretação distinta quanto ao enquadramento jurídico do delito (STJ, HC 427.179/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, j. em 27.02.2018, DJe de 05.03.2018). Nesse sentido, é o precedente deste Tribunal: EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. FURTO MEDIANTE FRAUDE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. INCABÍVEL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. FILMAGENS. APELO NÃO PROVIDO. 1) Caso em exame. 1.1) Cuida-se de Apelação Criminal contra sentença que condenou os apelantes pela prática dos crimes do art. 155, e 155, §4º, II, todos do Código Penal. 2) Questão em discussão. 2.1) A questão em discussão decorre: (i) Preliminarmente, a apelante SIULLY alegou cerceamento de defesa por ausência de intimação para manifestação quanto à emendatio libelli; (ii) No mérito, o réu MATHEUS requereu desclassificação da conduta para o crime de furto simples, nos termos do art. 155, caput, do Código Penal, diante da inexistência de fraude como meio de execução do delito; Subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção, reconhecendo-se que o uso posterior de cartões bancários constitui exaurimento do crime de furto, não sendo apto a qualificar a conduta; (iii) A recorrente SIULLY requereu a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP, diante da ausência de prova segura quanto à autoria delitiva; Subsidiariamente à absolvição, a desclassificação da conduta imputada para o crime de receptação, nos termos do art. 180 do Código Penal, com aplicação da pena mínima legal. (iv) Na dosimetria requereram a pena base no mínimo legal; na segunda fase, a compensação proporcional ou integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea e na terceira fase, a fixação do regime inicial aberto, ou, subsidiariamente, semiaberto, em observância ao princípio da individualização da pena e às Súmulas 440 do STJ e 719 do STF. 3) Razões de decidir. 3.1) Para o Superior Tribunal de Justiça, embora a sentença deva guardar consonância plena com a denúncia, corolário do princípio da congruência, importa reconhecer que o réu se defende dos fatos, não da adequação típica a eles conferida pela peça exordial. Nesse passo, admite-se a emendatio libelli, que não importa em mudança da base fática da imputação, mas tão somente em nova definição jurídica da conduta. Precedentes STJ. (APELAÇÃO. Processo Nº 0015265-15.2022.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 1 de Agosto de 2024). 3.2) Razão pela qual afasto a preliminar. 3.3) Autoria e materialidade comprovadas pelas provas documentais e judiciais, incluindo confissão extrajudicial do réu, depoimentos judiciais e vídeo de câmera de segurança. 3.4) Comete furto mediante fraude o réu que, usando cartão bancário alheio, faz-se passar pelo titular (fraude) e subtrai (furto), por meio de uso da função crédito por aproximação, numerário para pagamento de compras em estabelecimento comercial, exatamente como ocorreu no caso em análise. 3.5) Tratando-se de duas condutas distintas, a primeira tratando-se do furto do cartão de crédito e do celular, cometido apenas por MATHEUS, e, no segundo momento, o uso do cartão de crédito por MATHEUS e SIULLY em um minibox, não havendo a alegada consunção. 3.6) Conforme já verificado, o réu possui cinco condenações com trânsito em julgado antes do crime em análise, conforme autos nº 0016240-03.2023.8.03.0001, 0024533- 35.2018.8.03.0001 e 0021551- 14.2019.8.03.0001, sendo inequívoco o antecedente negativo, devendo-se a sua manutenção. 3.7) Quanto as consequências do crime, foi relatado pelas vítimas prejuízo superior à R$6.000,00 (seis mil reais), valor este superior à 04 (quatro) salários mínimos na época dos fatos, o que por certo resulta em maior consequência. 3.8) Segundo o tema repetitivo 585/STJ, “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.” 3.9) O regime inicial de cumprimento de pena determinado em fechado encontra-se em atendimento ao disposto no art. 33, §2º do CP, eis que trata-se de penalidade superior à 04 (quatro) anos e réu reincidente, o que permite o referido regime. 4) Dispositivo. 4.1) Apelo conhecido e não provido. _____ Dispositivos relevantes citados: art. 155, §4º, II do CP; art. 155, do CP; (APELAÇÃO CRIMINAL. Processo Nº 0008408-16.2023.8.03.0001, Relator CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA, Câmara Única, julgado em 6 de Março de 2026) Desta feita, não houve alteração do contexto fático descrito na denúncia, não sendo caso de violação ao princípio da correlação ou congruência, pois, no julgamento, não se alterou a descrição dos fatos contidos na denúncia. Ademais, a apelante teve a oportunidade de se defender ao longo de toda a instrução criminal. A atribuição de definição jurídica diversa a um dos fatos narrados na inicial acusatória não configura vício que impeça a condenação, conforme dispõe o art. 383 do CPP. Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Eminentes Pares. Conforme já relatado, a apelante foi condenada pelo art. 180, caput, do CP, o qual conta com a seguinte redação: Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. A materialidade restou demonstrada por meio das peças que compõem o IP n.º 08/2022 – 2ªDP (#01): termos de depoimentos, imagens em anexo (fl.22/23), auto de entrega (fl.23), depoimento da denunciada, Boletim de Ocorrência (fl.01/02), imagens em anexo e demais documentos acostados aos autos. No tocante a autoria, restou disposto em sentença (ID 5971235) que “a vítima GEOVANE PAZ MORAES e a testemunha ALDENORA DOS SANTOS RODRIGUES foram categóricas ao afirmar em juízo que toda a negociação da venda do celular foi realizada via WhatsApp com um homem, e não diretamente com a ré. Foi este homem quem enviou o comprovante falso e determinou que o aparelho fosse entregue a uma mulher, que viria a ser a acusada.” Testemunhado ainda por ALDENORA DOS SANTOS RODRIGUES e GEOVANE PAZ MORAES que o aparelho celular foi entregue para a recorrente ROSIVANE, e, sendo o aparelho localizado pela polícia ainda com esta. Contudo, em que pese ausente o envolvimento da recorrente na negociação do aparelho telefônico, foi esta quem recebeu o aparelho e com este permaneceu. Restando demonstrado que a acusada recebeu o aparelho celular oriundo de fraude, pouco tempo após a prática delitiva, sendo identificada como a pessoa a quem a vítima entregou o bem. A circunstância de ter recebido um produto de valor expressivo em condições atípicas de uma transação regular, por intermédio de terceiro desconhecido, é suficiente para caracterizar o dolo de receptação, ainda que em sua forma eventual. Não sendo comprovado pela recorrente a boa fé na obtenção do aparelho telefônico, ou, o desconhecimento de que tratava-se de objeto de crime. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no crime de receptação, quando o bem é apreendido em posse do réu, compete à defesa apresentar provas acerca da origem lícita da coisa ou demonstrar a conduta culposa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, sem que isso configure uma inversão do ônus da prova (AGRG no HC n. 727.955/SP, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). Alegar desconhecimento da origem ilícita do bem é insuficiente tanto para afastar a condenação quanto para desclassificar a conduta para a modalidade culposa. A propósito, leia-se jurisprudência sobre o tema. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. 1) A jurisprudência da Corte Superior de Justiça é no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes; 2) Diante do conjunto probatório e das circunstâncias fáticas do ocorrido, não há que se falar em absolvição e nem em desclassificação, tendo em vista que a prática delituosa restou sobejamente comprovada, notadamente os documentos juntados na inicial; 3) Apelo conhecido e não provido. (APELAÇÃO. Processo Nº 0000484-44.2020.8.03.0005, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 23 de Maio de 2024) Portanto, deve-se a manutenção da condenação pelo art. 180 do CP, bem como, inaplicável a modalidade culposa. Quanto a dosimetria penal, esta foi aplicada na penalidade mínima, não havendo questionamentos quanto a esta. No que pertine a gratuidade judiciária, esta deve ser analisada pelo juízo da execução. Assim, nego provimento ao apelo, e mantenho integralmente a sentença. É como voto. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. CONSONÂNCIA COM A DENÚNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRADAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INCABÍVEL. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Caso em Exame: Cuida-se de Apelação Criminal contra sentença que condenou a apelante pela prática do crime do art. 180 do CP (receptação). 2. Questão em discussão. 2.1. Preliminarmente, sustenta a tese de nulidade de sentença por cerceamento de defesa em razão da ocorrência de emendatio libelli em sentença. 2.2) No mérito, sustenta a necessidade de absolvição, arguindo ausência de dolo, bem como, que o ônus da prova pertence à acusação. 2.3) Subsidiariamente, requerer a desclassificação para a modalidade culposa. 3. Razões de decidir. 3.1) “Para o Superior Tribunal de Justiça, embora a sentença deva guardar consonância plena com a denúncia, corolário do princípio da congruência, importa reconhecer que o réu se defende dos fatos, não da adequação típica a eles conferida pela peça exordial. Nesse passo, admite-se a emendatio libelli, que não importa em mudança da base fática da imputação, mas tão somente em nova definição jurídica da conduta. Precedentes STJ.” (APELAÇÃO. Processo Nº 0015265-15.2022.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 1 de Agosto de 2024).(APELAÇÃO CRIMINAL. Processo Nº 0008408-16.2023.8.03.0001, Relator CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA, Câmara Única, julgado em 6 de Março de 2026) 3.2) Ausente alteração do contexto fático descrito na denúncia, não sendo caso de violação ao princípio da correlação ou congruência, pois, no julgamento, não se alterou a descrição dos fatos denunciados. 3.3) Em que pese ausente o envolvimento da recorrente na negociação do aparelho telefônico, foi esta quem recebeu o aparelho e com este permaneceu. Restando demonstrado que a acusada recebeu o aparelho celular oriundo de fraude, pouco tempo após a prática delitiva, sendo identificada como a pessoa a quem a vítima entregou o bem. 3.4) A circunstância de ter recebido um produto de valor expressivo em condições atípicas de uma transação regular, por intermédio de terceiro desconhecido, é suficiente para caracterizar o dolo de receptação, ainda que em sua forma eventual. 3.5) A jurisprudência deste egrégio Tribunal é no sentido de que, “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa” (APELAÇÃO. Processo Nº 0000484-44.2020.8.03.0005, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 23 de Maio de 2024). 3.5) Comprovada autoria e materialidade para o crime de receptação, não é hipótese de absolvição, devendo a condenação ser mantida. 4. Dispositivo. 4.1. Apelo conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: art. 180 do CP; art. 180, §3º do CP. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Revisor) - Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na Sessão Virtual PJe nº 71, de 24/04/2026 a 30/04/2026, por unanimidade, conheceu do recurso e, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá(AP), 30 de abril de 2026.

06/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0013480-18.2022.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 05 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ROSIVANE VALENTE FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNNA MORENO DE MIRANDA BERNARDO - GO38401 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (- Sessão Virtual PJe nº 71 - BLOCO A), que ocorrerá no período de 24/04/2026 a 30/04/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 10 de abril de 2026

13/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0013480-18.2022.8.03.0001. APELANTE: ROSIVANE VALENTE FERREIRA/Advogado(s) do reclamante: BRUNNA MORENO DE MIRANDA BERNARDO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DESPACHO O recorrente demonstrou interesse em arrazoar nesta instância, nos termos do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Intime-se a advogada constituído para apresentação das razões recursais, no prazo legal. Após, ao Ministério Público para ofertar contrarrazões e posterior parecer a ser emitido pela d. Procuradoria de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador

16/01/2026, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

07/08/2025, 11:24

Notificação (Autos entregues em carga ao Defensor Público. na data: 01/08/2025 11:15:13 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: PRISCILA AGNES MAFFIA LOPES

01/08/2025, 11:15

Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público, para alegações finais.

01/08/2025, 11:15

Em Atos do Juiz. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de ROSIVANE VALENTE FERREIRA, como incursa nas penas do delito previsto no artigo 171, § 2º-A, do Código Penal.Foi decretada a revelia da ré, #121.O feito foi instruído e o (...)

28/07/2025, 12:36

Certifico que foi decretada a revelia da acusada (#121), expedido o mandado (#140), a mesma não foi encontrada no endereço cadastrado.

25/07/2025, 13:25

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA NUNES LUSTOSA

25/07/2025, 13:25

Visto que diligenciei ao endereço apontado no mandado e falei com a Sra. MARIA INÊS NOGUEIRA DA COSTA, a qual afirmou residir há aproximadamente 02 (dois) meses no imóvel, bem como asseverou desconhecer a Ré. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 169

15/07/2025, 05:20

MANDADO DE INTIMAÇÃO-NOVO ADVOGADO P/ ALEG. FINAIS para - ROSIVANE VALENTE FERREIRA - emitido(a) em 04/06/2025

04/06/2025, 10:01

Em Atos do Juiz. Trata-se de ação penal, na modalidade denúncia, em que o Ministério Público imputa à acusada, já qualificado nos autos, a prática do crime previsto no art. 171, § 2º, do Código Penal.O feito foi instruído e o RMP apresentou alegações finais. (...)

01/06/2025, 12:07

Faço os autos conclusos em razão da defesa do acusado não ter apresentado memoriais, a mesma foi intimada duas vezes

19/05/2025, 08:16

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA NUNES LUSTOSA

19/05/2025, 08:16

Intimação (Expedição de Certidão. na data: 29/04/2025 15:55:09 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de MARCELO DE FARIAS BARRIGA (Advogado Réu).

09/05/2025, 06:01
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