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6000040-05.2026.8.03.0002
Procedimento do Juizado Especial CívelCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/01/2026
Valor da Causa
R$ 947,45
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Partes do Processo
A CORREIA LIMA
CNPJ 30.***.***.0001-72
ADSON COSTA FEITOSA
CPF 779.***.***-72
Advogados / Representantes
TATIANE DOS ANJOS BARROS
OAB/AP 3722•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
14/04/2026, 08:04Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2026 08:00, Juizado Especial Cível de Santana.
14/04/2026, 08:04Processo Reativado
14/04/2026, 08:03Processo Desarquivado
14/04/2026, 08:03Arquivado Definitivamente
11/02/2026, 09:45Transitado em Julgado em 04/02/2026
11/02/2026, 09:44Juntada de Certidão
11/02/2026, 09:44Decorrido prazo de A CORREIA LIMA em 04/02/2026 23:59.
11/02/2026, 02:56Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2026
26/01/2026, 10:17Publicado Intimação em 21/01/2026.
26/01/2026, 10:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2026
23/01/2026, 01:29Publicado Sentença em 21/01/2026.
23/01/2026, 01:29Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6000040-05.2026.8.03.0002. AUTOR: A CORREIA LIMA REU: ADSON COSTA FEITOSA SENTENÇA Chamo o feito à ordem. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de cobrança, objetivando o recebimento de valores decorrentes de compra e venda de mercadorias. Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se que a parte requerida reside no Município de Oiapoque/AP, fato expressamente informado pela própria autora. O negócio jurídico discutido nos autos consiste na aquisição de um centrífuga por pessoa física, fornecidos por empresa que exerce atividade comercial habitual, configurando, portanto, relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos Juizados Especiais Cíveis, a competência territorial é disciplinada pelo art. 4º da Lei nº 9.099/95, que estabelece como regra o foro do domicílio do réu, admitindo exceções que não se verificam no caso concreto. No caso dos autos, o domicílio da parte requerida não pertence ao foro deste Juizado de Santana/AP, tampouco há qualquer comprovação de que a obrigação deva ser satisfeita nesta circunscrição, e tão menos tratam os autos de ação de reparação de danos, para fixar a competência em razão do domicílio do autor neste Juizado. Por isso, declaro de ofício a incompetência deste Juizado Especial Cível, conforme Enunciado nº 89 do FONAJE. DIANTE DO EXPOSTO, extingo o presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc. III, da Lei 9.099/95. Cancele-se a audiência designada. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publicação pelo sistema. Intime-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juíza de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
20/01/2026, 00:00Extinto o processo por incompetência territorial
19/01/2026, 10:27Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta precatória.
16/01/2026, 15:02Documentos
Sentença
•19/01/2026, 10:27
Sentença
•19/01/2026, 10:27