Voltar para busca
6076273-80.2025.8.03.0001
Procedimento Comum CívelSuperendividamentoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 173.625,57
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
LEDYANA BARBOSA RODRIGUES DOS ANJOS
CPF 702.***.***-34
BANCO DO BRASIL
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.0001-91
Advogados / Representantes
SAULO COUTINHO DE ARAUJO
OAB/AP 3991•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
06/05/2026, 12:06Transitado em Julgado em 23/04/2026
06/05/2026, 12:06Juntada de Certidão
06/05/2026, 12:06Decorrido prazo de LEDYANA BARBOSA RODRIGUES DOS ANJOS em 17/04/2026 23:59.
19/04/2026, 00:14Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026
18/03/2026, 01:16Publicado Notificação em 18/03/2026.
18/03/2026, 01:16Confirmada a comunicação eletrônica
17/03/2026, 00:45Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6076273-80.2025.8.03.0001. AUTOR: LEDYANA BARBOSA RODRIGUES DOS ANJOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. Não consta nos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais. Em razão disso, houve a intimação do exequente para demonstrar a hipossuficiência ou pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 25757134). Não houve manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Conforme disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, a ausência de recolhimento das custas enseja o cancelamento da distribuição. No presente caso, apesar de intimada, a parte exequente não comprovou o recolhimento das custas processuais e não comprovou a sua hipossuficiência. Logo, não houve o recolhimento das custas iniciais, tampouco a citação da parte contrária, sendo este o caso de cancelamento da distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil (CPC). Pelo exposto, determino o cancelamento da distribuição e extingo o processo conforme o disposto no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, pois verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Macapá/AP, 6 de março de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá
17/03/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
16/03/2026, 11:46Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
06/03/2026, 13:33Conclusos para julgamento
06/03/2026, 09:02Decorrido prazo de LEDYANA BARBOSA RODRIGUES DOS ANJOS em 12/02/2026 23:59.
04/03/2026, 19:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2026
26/01/2026, 10:17Publicado Notificação em 21/01/2026.
26/01/2026, 10:17Documentos
Sentença
•06/03/2026, 13:33
Decisão
•13/01/2026, 09:00
Decisão
•03/10/2025, 17:31